Legislação correlata - Decreto 31231 de 31/12/2009
(revogado pelo(a) Decreto 33244 de 05/10/2011)
Regula os Quadros do QOPMA, QOPME e QOPMM; os critérios de recrutamento e seleção para o CHOAEM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e § 3º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, DECRETA:
Art. 1° Os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração QOPMA, de Especialistas - QOPME e de Músico - QOPMM, destinam-se atender às necessidades, nas áreas específicas, da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1° - O QOPMA, QOPMM e QOPME - para a especialidade de Especialista em Saúde - serão constituídos por Oficiais dos postos de Major, Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente, e as demais especialidades do QOPME serão constituídos por Oficiais dos postos de Capitão, Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente, conforme quantitativos estabelecidos pela Lei de Fixação de Efetivos da Corporação.
§ 2° - O QOPME é subdivido nas seguintes especialidades: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento, Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário.
Art. 2° Os integrantes do QOPMA, do QOPME e do QOPMM destinam-se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter administrativo e especializado, nas diversas Unidades da Polícia Militar, além de outras atribuições que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros.
Art. 3° Os Oficiais dos quadros de que trata o presente decreto somente poderão concorrer, nas Unidades onde estiverem lotados, às escalas de serviço interno. Em caso de necessidade e por determinação do Comando-Geral, poderão concorrer a outros tipos de escalas de serviço.
Art. 3º Os Oficiais dos quadros de que trata o presente decreto somente poderão concorrer, nas Unidades onde estiverem lotados, às escalas de serviço interno. Em caso de necessidade e por determinação do Comandante-Geral, poderão concorrer a outros tipos de escalas de serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Art. 4° Aplicam-se aos Oficiais do QOPMA; do QOPME e do QOPMM os dispositivos da legislação de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 5° O recrutamento para a seleção interna de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM, far-se-á entre os Subtenentes e Primeiros-Sargentos do Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes para o QOPMA, e dos Quadros de Praças das especialidades correlatas para o QOPME e QOPMM.
Art. 6° São condições para a inscrição na seleção interna de admissão ao CHOAEM:
I - possuir certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
II - possuir até o último dia de inscrição:
a) no máximo 49 (quarenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
b) no mínimo, quinze anos de serviço na Corporação;
c) no mínimo, um ano na graduação, se Primeiro-Sargento;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
IV - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:
a) cumprindo prisão temporária, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto não for revogada;
b) respondendo a Conselho de Disciplina;
c) sofrido pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
d) condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua vigência;
e) à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer função de natureza civil;
f) em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
g) em gozo de licença para tratamento da própria saúde e da de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.
Art. 7° A seleção para os Quadros do QOPMA, QOPME e QOPMM será feita por antigüidade e mediante exames de admissão.
Art. 7º A seleção para os Quadros do QOPMA, QOPME e QOPMM será feita pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
§ 1º Metade do número das vagas será preenchida pelo critério da antigüidade.
§ 1º Metade do número das vagas oferecidas para cada quadro será preenchida pelo critério de antigüidade entre os Subtenentes das QMs correlatas aos quadros a que se destinam, que preencherem os demais requisitos exigidos na legislação pertinente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
§ 2º Arredondar-se-á alternadamente para mais o resultado não exato do cálculo das vagas a serem preenchidas por antigüidade e por seleção interna de admissão.
§ 2º Arredondar-se-á, alternadamente, para mais o resultado não exato do cálculo das vagas a serem preenchidas pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
§ 3º Quando for apurada apenas uma vaga, esta será preenchida alternadamente por antigüidade e por seleção interna de admissão.
§ 3º Quando for apurada apenas uma vaga, esta será preenchida, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de seleção interna de admissão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
§ 4º Na hipótese de não existirem Subtenentes, que atendam aos requisitos, em número suficiente para o preenchimento das vagas pelo critério de antiguidade, estas serão completadas pelos Primeiros-Sargentos mais antigos das QMs correlatas aos quadros a que se destinam, independentemente de aprovação na seleção interna de admissão, desde que satisfaçam às demais exigências do certame. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26972 de 04/07/2006)
Art. 8º A seleção interna de admissão será composta dos seguintes exames, de caráter eliminatório:
II - de conhecimentos especializados;
III - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde Bienal válida; e
IV - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.
§ 1° O conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão em instruções complementares a serem baixadas pelo Comandante-Geral.
§ 2º Os candidatos selecionados pelo critério de antigüidade, não estão dispensados dos exames previstos nos incisos III e IV deste artigo, nem da idade limite na forma estabelecida pelo art. 6º, II, “a”, deste Decreto.
§ 3° Os resultados obtidos pelos candidatos, em cada exame, têm validade somente para matrícula no CHOAEM subseqüente à seleção interna de admissão realizada.
Do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração de Especialistas e de Músicos
Art. 9° Será matriculado, no CHOAEM, o candidato selecionado pelo critério de antigüidade ou que for aprovado em todas as fases da seleção interna, observada a classificação obtida, dentro do número de vagas previsto, para o Quadro a que tenha concorrido.
Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida, inicialmente pelo critério da antigüidade e a seguir pela ordem decrescente da média final obtida nos exames de escolaridade e de conhecimentos, para os candidatos que realizarem a seleção interna.
Art. 10. Caberá à Diretoria de Ensino apurar a ordem de classificação para matricula no CHOAEM, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 11. O CHOAEM será realizado pela Academia da Polícia Militar de Brasília (APM), sendo sua organização e funcionamento estabelecidos nas Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI).
Art. 12. Os Subtenentes e Sargentos, matriculados no CHOAEM, permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo as obrigações e prerrogativas que possuíam.
Parágrafo Único. O Subtenente ou Sargento, reprovado ou desligado do CHOAEM, retomará às funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que satisfaça os requisitos na época da inscrição.
Art. 13. A inclusão no QOPMA, no QOPME e no QOPMM obedecerá à ordem de classificação obtida no curso.
Art. 14. Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos que concluírem, com aproveitamento, o CHOAEM, serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Governador do Distrito Federal e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOPMA, no QOPME e no QOPMM, estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior.
Parágrafo único. Não será nomeado o concluinte do curso que se encontre nas restrições constantes do presente Decreto ou que esteja denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.
Art. 15. Os policiais-militares, incluídos no QOPMA, no QOPME e no QOPMM, serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no Estatuto dos PoliciaisMilitares da Polícia Militar do Distrito Federal e nos demais dispositivos legais, pertinentes ao oficialato.
Art. 16. Os aprovados no Curso de Habilitação de que trata este Decreto, que não tenham ingressado no QOPMA, no QOPME ou no QOPMM, por insuficiência de vagas, terão o ingresso assegurado nas primeiras vagas que ocorrerem, obedecendo à ordem de classificação obtida, desde que não hajam ultrapassado o limite de idade para o posto estabelecido no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a nomeação ao primeiro posto do oficialato, os PrimeirosSargentos possuidores do CHOAEM continuarão a concorrer à promoção subseqüente dentro de seu Quadro.
Art. 17. Compete à Diretoria de Ensino elaborar os editais para as seleções internas e fazer a previsão do CHOAEM no Plano Anual de Ensino (PAE), em função do número anual de vagas fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 16.436, de 20 de abril de 1995.
Brasília, 08 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 09/03/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 09/03/2006 p. 8, col. 1