Legislação correlata - Instrução Normativa 9 de 03/01/1995
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 21/11/1995
(revogado pelo(a) Decreto 16345 de 06/03/1995)
(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Portaria de 11/01/1996)
Disciplina, na Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a percepção da vantagem pessoal a que se refere o § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e conforme Resolução do Conselho de Política de Pessoal-CPP, em sua 928 Reunião Ordinária, de 18 de agosto de 1994, homologada pelo Senhor Governador,
1 - Os servidores dos quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal incorporarão a sua remuneração, nos termos do § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a importância equivalente à fração de 1/5 (um quinto) da gratificação de cargo ou função era comissão, até o limite de 5/5 (cinco quintos), a cada doze meses, consecutivos ou não, de efetivo exercício em:
a) Cargo de Natureza Especial - CNE;
b) Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA;
c) Função de Assessoramento Superior - FAS:
e) Gratificação por Encargo em Gabinete.
1.1 - Entende-se como gratificação a ser incorporada a remuneração do servidor, a parcela referente à representação mensal do Cargo de Natureza Especial - CNE ou do Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA.
1.2 - Quando se tratar de retribuição correspondente à Gratificação por Encargo em Gabinete, a parcela a ser incorporada incidira sobre o total da mesma.
1.3 - Quando mais de um cargo ou função em comissão houver sido exercido, dentre os constantes nas alíneas de a a e do item l, no período de doze meses, consecutivos ou não, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a gratificação do que foi exercido por maior tempo.
1.4 - Ocorrendo o exercício de cargos ou funções em comissão, previstos nas alíneas de a a e do item l, de nível mais elevado, por período de doze meses, consecutivos ou não, após a incorporação dos 5/5 (cinco quintos), poderá haver a substituição progressiva das parcelas já incorporadas, obser vado o disposto no subitem 1.3.
2 - Enquanto exercer Cargo de Natureza Especial - CNE ou Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoraraento - DFG ou DFA, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do item 9 desta Portaria.
3 - Para efeito desta Portaria, a incorporação dos quintos na forma da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento Superior - FAS, correia ciona-se com os Cargos em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, observado o valor deste, igual ou imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.
3.1 - O tempo de efetivo exercício em Função de Assessoramento Superior - FAS, na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, poderá ser utilizado para os efeitos de que trata a referida lei, desde que não te nhã sido incorporado pela Lei nº 6.732, de 1979.
4 - Ficam mantidos os quintos já incorporados com base no disposto na Lei nº 6.732, de 1979.
5 - Será considerado para fins de concessão das vantagens de que trata esta Portaria, o tempo de serviço prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores que por força de imposição constitucional passaram para o regime jurídico da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e posteriormente para o regime da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro ae 1990.
5.1 - A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento em Cargo de Natureza Especial - CNE, Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, Função em Comissão - FC que tenha dado origem aos cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Função de Assessoramento Superior - FAS, ou, ainda, percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete.
6 - É incompatível a percepção cumulativa da vantagem incorporada nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.732, dê 1979, com a prevista no § 2º do artigo 62, da Lei nº 8.112, de 1990.
6 - É incompatível a percepção cumulativa da vantagem incorporada nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.732, de 1979, com a prevista no § 2° do artigo 62, da Lei n° 8.112, de 1990, ressalvado o direito de opção. (alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 05/12/1994)
7 - Os servidores efetivos dos Quadros de Pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, cedidos para exer cicio em órgão ou entidade do mesmo Poder do Distrito Federal farão jus à incorporação de quintos de que trata esta Portaria, decorrente do exercício de cargo ou função em comissão.
7 - Os servidores efetivos dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, regidos pela Lei n° 8.112, de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidades dos Poderes do Distrito Federal, farão jus à incorporação de quintos de que trata esta Portaria, decorrente do exercício de cargo ou função em comissão. (alterado(a) pelo(a) Portaria 160 de 05/12/1994)
7.1 - A incorporação das parcelas remuneratórias autorizada no item 7, será efetivada com base no nível do cargo ou função em comissão equivalente no Poder cedente do servidor.
7.2 - Será admitida a conversão dos quintos in corporados por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:
a) quando ocorrer transformação do cargo ou função originaria da incorporação efetivada; ou
b) quando acontecer mudança de cargo efetivo me diante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.
7.3 - A conversão prevista na alínea b do subi tem 7.2 não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.
8 - A remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE, dos Cargos em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, das Funções em Comissão - FC, das Funções de Assessoramento Superior - FAS e das Gratificações por Encargo em Gabinete, dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para os fins do disposto no § 5º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de 1990, é a que se encontra em vigor, fixada através de leis específicas.
9 - É facultado ao servidor investido em Cargo de Natureza Especial - CNE e em Cargo em Comissão de Gerência mento ou Assessoramento - DFG ou DFA, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão mais a representação mensal.
9.1 - O servidor que perceber Gratificação por Encargo em Gabinete fará jus à remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do total da gratificação.
10 - A vantagem de que trata esta Portaria integra os proventos de aposentadorias e pensões.
11 - Os aposentados e pensionistas que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria, farão jus às vantagens nela previstas, nas mesmas bases e condições dos servidores em atividade.
12 - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Portaria serão retroativos a 12 de julho de 1994.
13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
14 - Revogam-se as disposições em contrário.
STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS
(Republicada por haver saído com incorreção do original no DODF nº 162, de 19.08.94, pag. 19).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 25/08/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1994 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1994 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1994 p. 11, col. 1