SINJ-DF

DECRETO Nº 16.345 DE 06 DE março DE 1995.

(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 49 de 04/04/1995)

Dispõe sobre a aplicabilidade da Medida Provisória Nº 892, de 16 de fevereiro de 1995, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que em razão da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 a ser aplicada aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, por força da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, e Por força da Medida Provisória n° 892, de 16 de fevereiro de 1995, as vantagens de que tratam os § 2° a 5° do art 62, bem como as previstas no art 193, da Lei n° 8 112/90, e nos arts 3º a 11, da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, foram extintas a partir de 17 de fevereiro de 1995.

DECRETA:

Art 1° - Aplica-se aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, as disposições constantes da Medida Provisória n° 892, de 16 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de fevereiro de 1995.

Art 2º - A Secretaria de Administração constituirá Comissão Especial, para que no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste Decreto, elabore projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, dispondo sobre critérios para a concessão das vantagens de que trata o art 1° deste Ato.

Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n°s 114/SEA, de 18 de agosto de 1994, 160/SEA, de 05 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário, mantidos os efeitos dos atos administrativos anteriormente praticados.

Art 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 06 de março de 1995.

107° da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46 de 07/03/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1995 p. 1, col. 1