(revogado pelo(a) Instrução Normativa 2 de 25/10/1996)
Dispõe sobre a incorporação de quintos referente a funções e cargos em comissão exercidos na União, Estados, Municípios, inclusive em Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista.
O servidor titular de cargo efetivo dos quadros de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, submetido ao regime jurídico de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fará jus à incorporação de "quintos" prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/90, regulamentada pela Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e pelas Portarias nºs 114/SEA, de 18/08/94 e 160/SEA, de 05/12/94, com base em cargo em comissão ou função de confiança exercida em órgãos ou entidades dos Poderes do Distrito Federal, União, Estados e Municípios, inclusive em empresas públicas e sociedades de economia mista, consoante Parecer Normativo nº 2321/85 - 1ª SPR, e pareceres nºs 2.745/88 - 1ª SPR e 2.924/89 - 1ª SPR, em vigência conforme pronunciamento do Senhor Procurador Geral do Distrito Federal, às fls. 52 do Processo nº 020.001.089/94.
Brasília, 03 de janeiro de 1995.
Subsecretária de Recursos Humanos
Brasília, 03 de janeiro de 1995.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 11/01/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1995 p. 21, col. 2