(Revogado(a) pelo(a) Decreto 19577 de 08/09/1998)
Fixa as faixas de domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF - aprovado pelo Decreto n° 15.349, de 21.12.93
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e, tendo em vista a decisão do Conselho Rodoviário do Distrito Federal exarada no processo n° 025.771/79, DECRETA:
Art. 1° - As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF - aprovado pelo Decreto n° 15.349, de 21 de dezembro de 1993, classificam-se em 4 (quatro) grupos:
GRUPO I, composto das seguintes rodovias: EDF-001, EDF-003, EDF-005, EDF-007, ECF-009, EDF-015, EDF-025. EDF-035, EDF- 045.EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF-065, EDF-075, EDF-079 EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-457, EDF- 480 e EDF-483.
GRUPO II, composto das seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-130, EDF-140, EDF-150, EDF-170.EDF-180, EDF-190.EDF-205, EDF- 220, EDF-240, EDF-250, EDF-260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-330, EDF-345 e EDF-465.
GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF-105, EDF-I20, EDF-230.EDF-255, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-400, EDF-405, EDF-410, EDF-415, EDFr420, EDF-425, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-45Ò, EDF-455, EDF-460, EDF-470, EDF-475 e EDF-495.
GRUPO III, composto das seguintes rodovias: EDF - 105, EDF - 120, EDF - 125, EDF - 131, EDF - 135, EDF - 230, EDF - 295, EDF - 310, EDF - 320, EDF - 322, EDF - 335, EDF - 355, EDF - 405, EDF - 415, EDF - 420, EDF - 425, EDF - 430, EDF - 435, EDF - 440, EDF - 445, EDF – 450, EDF - 455, EDF - 460, EDF - 475, e EDF – 495. Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16465 de 04/05/1995)
GRUPO IV, composto das seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113, EVC-121, EVC-127, EVC-129, EVC-133, EVC-137, EVC-141, EVC-143, EVC-145, EVC-151, EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185, EVC-189, EVC-193.EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263,EVC-321, EVC-331, EVC-337.EVC-341, EVC-361, EVC-371, EVC-379.EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVC-441, EVC-447, EVC-461.EVC-467, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547 e EVC-561.
Art. 2° - As rodovias do Grupo I terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididas simétrica mente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II, III e IV terão, respectivamente, faixas de domínio com larguras de 100 (cem), 50(cinquenta) e 40 (quarenta) metros divididas simetricamente em relação aos eixos das rodovias.
Parágrafo único - O limite da faixa de domínio devera estar sempre a uma distância mínima de 10(dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.
Art. 3° - Nas interseções, o limite da faixa de domínio de verá estar no mínimo a 20 (vinte) metros do eixo das pistas externas, ou num raio mínimo de 1,5(uma e meia) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias interceptadas com centro na interseção das mesmas, prevalecendo a maior.
Art. 4° - Os projetos que se situarem num círculo de raio de 250(duzentos e cinquenta) metros e centro na interseção dos eixos das rodovias deverão ser previamente aprovados, pelo DER-DF, exceção feita às rodovias a que se refere o artigo 5° deste Decreto.
Art. 5° - Os limites das faixas de domínio das rodovias situadas em região com locação de áreas urbanas marginais, já definidas serão fixados levando-se em consideração as plantas de zoneamento de setorização do projeto de urbanização aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.
Art. 6° - Nos projetos de Tateamentos quer urbanos, quanto rurais de áreas lindeiras as rodovias deverão ser previstas vias marginais de contenção de trafego e fora das faixas de domínio dessas rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário Distrito Federal – SRDF.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 9.543 de 07 de julho de 1986 e demais disposições em contrário.
Brasília, 08 de agosto de 1994.
106° da Republica e 35° de Brasília,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 09/08/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 09/08/1994 p. 8, col. 2