(revogado pelo(a) Decreto 15831 de 08/08/1994)
Fixa as faixas de domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO. FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a decisão do Conselho Rodoviário do Distrito Federal exarada no Processo n° 025.771/79, DECRETA:
Art. 1° - As rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, aprovado pelo Decreto n° 6.632, de 03 de março de 1982, classificam-se em 3 (três) grupos:
GRUPO I - DF-001, DF-003, DF-005, DF-007, DF-009, DF-015, DF-025, DF-035, DF-045, DF-047, DF-055, DF-065, DF-075, DF-079, DF-085, DF-087, DF-095, DF-480, DF-290.
GRUPO II - DF-190, DF-205, DF-180, DF-220, DF-170, DF-250, DF-150, DF-240, DF-330, DF-260, DF-140, DF-465, DF-135, DF-280, DF-130, DF-345, DF-285, DF-110, DF-100, DF-270.
GRUPO III - DF-105, DF-120, DF-230, DF-255, DF-295, DF-310, DF-320, DF-335, DF-355, DF-400, DF-405, DF-410, DF-415, DF-420, DF-425, DF-430, DF-435, DF-440, DF-445, DF-450, DF-455, DF-460, DF-470, DF-475, DF-485, DF-495.
Art. 2° - As rodovias do Grupo I terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididas simetricamente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II e III terão, respectivamente, faixas de domínio com largura de 100 (cem) e 50 (cinquenta) metros, divididas simetricamente em relação aos eixos das rodovias.
Parágrafo único - As faixas de domínio das rodovias serão ampliadas nos locais em que ficarem a menos de 15 (quinze) metros das cristas dos cortes ou dos pés dos aterros.
Art. 3° - Nos cruzamentos ou entroncamentos com outras rodovias, as áreas destinadas à construção de obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego, situadas a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do eixo da pista externa, serão incorporadas às faixas de domínio.
Art. 4° - As edificações que se situarem num círculo de raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros, a partir do ponto de interseção das rodovias, deverão ter seus projetos aprovados, previamente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, exceção feita às rodovias a que se refere o artigo 5° deste Decreto.
Art. 5° - As faixas de domínio das rodovias situadas em região com locação de áreas urbanas marginais já definidas serão delimitadas obedecidas às plantas de zoneamento de setorização do projeto de urbanização aprovado pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 4.930, de 26 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 07/07/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1986 p. 1, col. 1