SINJ-DF

DECRETO N° 19577 DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.

Fixa as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a decisão do Conselho Rodoviário do Distrito Federal exarada no Processo n° 025.771/79, DECRETA:

Art. 1° As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, aprovados anteriormente pelos Decretos n° 15.831, de 08 de agosto de 1994, e 16.465, de 04 de maio de 1995, classificam-se em 4 (quatro) grupos, passando a ser compostos respectivamente pelas seguintes rodovias:

GRUPO I, composto pelas seguintes rodovias: EDF-001, EDF-002, EDF-003, EDF-005, EDF- 007, EDF-009, EDF-015, EDF-025, EDF-035, EDF-045, EDF-047, EDF-051, EDF-055, EDF- 065, EDF-075, EDF-079, EDF-085, EDF-087, EDF-095, EDF-097, EDF-290, EDF-480 e EDF- 483.

GRUPO II, composto pelas seguintes rodovias: EDF-100, EDF-110, EDF-128, EDF-130, EDF- 140, EDF-150, EDF-170, EDF-180, EDF-190, EDF-205, EDF-220, EDF-240, EDF-250 EDF- 260, EDF-270, EDF-280, EDF-285, EDF-325, EDF-330, EDF-345, e EDF-465.

GRUPO III, composto pelas seguintes rodovias: EDF-105, EDF-120, EDF-125, EDF-131, EDF- 135, EDF-230, EDF-295, EDF-310, EDF-320, EDF-322, EDF-335, EDF-355, EDF-405, EDF- 410, EDF-415, EDF-430, EDF-435, EDF-440, EDF-445, EDF-450, EDF-455 EDF-463 EDF- 473, EDF75 e EDF-495.

GRUPO IV, composto pelas seguintes rodovias: EVC-103, EVC-107, EVC-111, EVC-113 EVC-121, EVC-127, EVC-133, EVC-137, EVC-139, EVC-141, EVC-143, EVC-145 EVC-15 EVC-155, EVC-159, EVC-161, EVC-165, EVC-169, EVC-171, EVC-173, EVC-177, EVC-185 EVC-189, EVC-193, EVC-195, EVC-197, EVC-201, EVC-215, EVC-249, EVC-257, EVC-263 EVC-311, EVC-321, EVC-331, EVC-337, EVC-341, EVC-351, EVC-361, EVC-371 EVC-379 EVC-381, EVC-383, EVC-401, EVC-407, EVC-421, EVC-427, EVCt41, EVC-447, EVC-461 EVC67, EVC-471, EVC-505, EVC-511, EVC-527, EVC-541, EVC-547, EVC-555, e EVC-561.

§ 1 ° A Rodovia DF-290, no trecho compreendido entre a BR-040 e o km 5,6 (entrada do Novo Gama), passará a ter a faixa de domínio de 100 (cem) metros sendo 50 m ao sul e ao norte respectivamente em relação ao eixo do canteiro central da pista duplicada existente.

§ 2° O limite da faixa de domínio deverá estar sempre a uma distância mínima de 10 (dez) metros além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.

§ 3° O Sistema Rodoviário do Distrito Federal fica alterado, passando a ter a constituição constante da relação descritiva no Anexo Único.

Art. 2° As rodovias do Grupo l terão faixas de domínio com largura de 130 (cento e trinta) metros, divididos simetricamente em relação ao eixo dos canteiros centrais, e as rodovias dos Grupos II, III e IV, respectivamente, faixas de domínio com larguras de 100 (cem), 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) metros divididos simetricamente em relação aos eixos das rodovias.

Art. 3° Nas interseções, o limite da faixa de domínio deverá estar no mínimo a 20 (vinte) metros do eixo das pistas externas, ou num raio mínimo de 1,5 (uma e meia) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias interceptadas com centro na interseção das mesmas, prevalecendo a maior.

Art. 4° Os projetos que se situarem num círculo de raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros e centro na interseção dos eixos das rodovias deverão ser previamente aprovados pelo DERDF, exceção feita às rodovias a que se refere o Artigo 5° deste Decreto.

Art. 5° Os limites das faixas de domínio das rodovias situadas em regiões com locação de áreas urbanas marginais já definidas serão fixados levando-se em consideração as plantas de zoneamento de setorização do projeto de urbanização aprovado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 6° Nos projetos de loteamentos quer urbanos, quanto rurais de áreas lindeiras às rodovias deverão ser previstas vias marginais de contenção de tráfego e fora das faixas de domínio dessas rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.

Art. 7° Deverá ser atendido o disposto na Lei 6.766 de 17 de dezembro de 1979, ao Art. 4°, Inciso III, de que será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado da faixa de domínio, salvo maiores exigências da legislação específica, para a implantação de vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas em harmonia com a topografia local.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 15.349 de 22/12/93, n° 15.831 de 8/8/94 e n° 16.465 de 4/5/95.

Brasília, 08 de setembro de 1998.

110° da República e 39 ° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998 p. 11, col. 2