(Revogado(a) pelo(a) Portaria 317 de 27/05/1997)
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/92, 111/93 e 06/94 e no Decreto nº 15.701, de 7 de junho de 1994,
Art. 1º Nas operações que destinem combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Distrito Federal nas subsequentes saídas, até a última, ou na entrada para consumo do destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - à operação de saída com destino a Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 348 de 22/02/1995)
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 1294 de 28/11/1995)
§ 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 2° O regime de que trata esta Portaria não se aplica às saídas com destino aos substitutos tributários de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes constantes do anexo único a esta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
Art. 2º A base de cálculo do imposto para "fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo substituto, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
§ 1° Na falta do preço a que se refere este artigo a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transfertvel ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 4°: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva................ 13%;
I - gasolina automotiva e álcool anidro: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 22,30% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
b) substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação .................................................................................................................................................... 63,06% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
II - demais produtos...................... 30%.
II - álcool hidratado: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 28,30% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
b) substituto tributário estabelecido em unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% ........................................................................................................ 59,09% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
c) substituto tributário estabelecido em unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% ...................................................................................................... 50,42% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
III - óleo diesel ................................................................................................................................................................................................................................. 13%; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
IV - demais produtos ......................................................................................................................................................................................................................... 30%. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização e o adquirente for contribuinte do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, cabendo ao Distrtio Federal:
§ 2° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
I - o valor correspondente ao diferencial de alíquota, quando a mercadoria sujeitar-se a tributação na operação realizada pelo substituto tributário;
II - o valor total do imposto, na hipótese de mercadoria não tributada na operação realizada pelo substituto tributário.
II - ficam acrescentados ao art. 2°, os seguintes §§ 4º e 5°: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
§ 3º Na imposssibilidade de inclusão na base de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 4° Na hipótese do § 1° caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo relacionados, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
- gasolina automotiva e álcool anidro: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 62,88% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
b) substituto tributário em outra unidade da Federação ............................................................................................................ ......................................................... 117,17% (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
§ 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 383 de 22/05/1996)
Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto, se for o caso.
Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.
Art. 5º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou especifica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
III - número de inscrição no CF/DF.
Art. 7º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que realizar operações para outras unidades federadas com as mercadorias de que trata esta Portaria, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela Distribuidora";
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido"; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão e da referente à aquisição dos produtos com imposto retido;
b) quantidade e descrição da mercadoria, adquirida e vendida;
c) valor de aquisição e de venda das mercadorias;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com nome, endereço, inscrição no CF/DF e no CGC do Ministério da Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente a quinzena imediatamente a anterior:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade federada de destino da mercadoria for Superior à do Distrito Federal, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
§ 2° Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
Art. 8º A distribuidora, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação a que se refere o inciso II do artigo anterior e mediante autorização do Fisco do Distrito Federal, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo do recolhimento seguinte, em favor do Distrito Federal, o valor efetivamente retido quando da venda para o TRR.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
Art. 9º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
Art. 9° A Subsecretária da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá ao Departamento da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS.
§ 2º Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá á Subsecretária da Receita os documentos relacionados ao § 1° do art. 443 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 23 de 15/01/1996)
Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês seguinte àquele em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1994 p. 14, col. 1