(Revogado(a) pelo(a) Portaria 404 de 21/10/1999)
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/92 e suas alterações e 112/93 e no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1° Nas operações que destinem combustíveis derivados de petróleo e gás liqüefeito de petróleo - GLP a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - CGC base 33.000.167 a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Distrito Federal nas subseqüentes saídas, até a última, ou na entrada para consumo do destinatário.
Parágrafo único. Tratando-se de combustíveis de aviação ou óleo combustivel, tipos A e B, caso o remetente tenha adquirido as mercadorias sem a retenção antecipada do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, fica atribuída ao adquirente.
Art. 2° Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior nas operações com outros derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Distrito Federal nas subsequentes saídas, até a última, ou na entrada para consumo do destinatário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Art. 3° O regime de que trata esta Portaria não se aplica:
I. às saídas destinadas aos substitutos tributários constantes do anexo único a esta Portaria;
II. à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
III. às saídas com destino a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte do Distrito Federal, ressalvado o contido no inciso II e nos arts. 11 e 12 e observado o disposto nos arts. 13 e 14.
Art. 4° Observado o disposto no artigo anterior, caso o remetente tenha adquirido as mercadorias sem a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária o imposto devido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento per meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria ou no momento da entrada no território do Distrito Federal, conforme item I, da alinea "c" do inciso II do art. 70 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, vigente no Distrito Federal.
§ 1° Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:
I. na hipótese do art. 1°, o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação a preço FOB, adicionados do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1. substituto tributário estabelecido no Distrito Federal .......................................... 63,11%
2. substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação ....................... 117,48%
3. demais produtos ....................................................... 30,00%
II. na hipótese do art. 2°, o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferivel ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 4°:
1. substituto tributário estabelecido no Distrito Federal .......................................... 28,42%
2. substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação ....................... 71,23%
3. demais produtos ................................................................. 30,00%
1. substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ..................................... 35,67%
2. substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% .......................................................... 68,24%
3. substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% ........................................... 59,20%
§ 2° Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º da Lei nº 1254/96, cabendo ao Distrito Federal:
I. o valor correspondente ao diferencial de aliquota, quando a mercadoria sujeitar-se à tributação na operação realizada pelo substituto tributário;
II. o valor total do imposto, na hipótese de a mercadoria não ser tributada na operação realizada pelo substitulo tributário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 4° A base de cálculo do álcool anidro será o valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador, com os valores de frete, seguro, imposto e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 1º, observado o disposto no inciso V do art. 35 da Lei 1.254/96.
Art 6º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto, se for o caso.
Art 7° O impacto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá ser recolhido até o 10° dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agencia do Banco de Brasília S/A, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.108-0, da agência n° 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
Art. 8º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que, alem dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I. base de cálculo do imposto retido
III. número de inscrição no CF/DF.
Art 9° Constitui credito do Distrito Federal o imposto retido, bem como atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 10. A Subsecretária da Receita atribuirá ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade federada, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
§ 2° Para fins deste artigo o sujeito passivo por substituição remeterá á Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1° do art. 443 do Decreto n° 16.102, de 1994.
Art. 11. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que realizar operações para outras unidades federadas com as mercadorias de que trata esta Portaria, deverá:
I. indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido";
II. elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
III. entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) á unidade federada de destino da mercadoria;
b) á Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
c) á distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente no Distrito Federal, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
§ 2° Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alinea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Art. 12. A distribuidora a que se refere a alinea "c" do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, a vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte, em favor do Distrito Federal.
Art. 13. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o inciso III do art. 3° deverá:
I. calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II. indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III. elaborar relação mensal por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV. remeter, até o dia 5 de cada mês, copia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) á unidade federada de destino da mercadoria;
b) à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
V. remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Convênio ICMS 105/92, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
Art. 14. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte do Distrito Federal, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:
I. calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte do Distrito Federal, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alinea anterior, o percentual de agregação especifico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar o resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadona nos prazos estabelecidos;
III. deduzir do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Distrito Federal o valor do imposto da operação própria e do retido referente a mercadoria.
Parágrafo único. Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado no Distrito Federal:
I. se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte do Distrito Federal para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;
II. se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte do Distrito Federal pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos no RICMS/DF.
Art 15. O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir em estoque as mercadorias constantes do art. 1° desta Portaria, deverá:
I. relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de maio de 1997, avaliando-o, pelo custo da aquisição mais recente;
II. registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;
III. apurar o valor do imposto devido na forma do art. 6º desta Portaria;
IV. efetuar o pagamento do imposto apurado até o dia 10 de junho de 1997;
V. remeter, até o dia 15 de junho de 1997, ao Setor de Substituição Tributária da Divisão de Fiscalização em Estabelecimento, cópia da relação de que trata o inciso I, bem como da guia de recolhimento do imposto devido.
Art. 16. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá á Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês seguinte aquela em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993 ou o arquivo magnético a que se refere a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, bem como informações a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1997.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEFP n° 366, de 7 de junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1997 p. 3842, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1997 p. 3903, col. 2