Altera a Portaria SEFP n° 366, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/96, resolve:
Art. 1° A Portaria SEFP nº 366, de 7 de junho de 1994, fica alterada como segue:
1 - o § 1° e o "caput" do § 2° do art. 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ..........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1° Na falta do preço a que se refere este artigo a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transfertvel ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 4°:
I - gasolina automotiva e álcool anidro:
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 22,30%
b) substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação .................................................................................................................................................... 63,06%
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 28,30%
b) substituto tributário estabelecido em unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% ........................................................................................................ 59,09%
c) substituto tributário estabelecido em unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% ...................................................................................................... 50,42%
III - óleo diesel ................................................................................................................................................................................................................................. 13%;
IV - demais produtos ......................................................................................................................................................................................................................... 30%.
§ 2° Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário:
......................................................................................................................................................................................................................................................................
II - ficam acrescentados ao art. 2°, os seguintes §§ 4º e 5°:
§ 4° Na hipótese do § 1° caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo relacionados, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:
- gasolina automotiva e álcool anidro:
a) substituto tributário estabelecido no Distrito Federal ........................................................................................................................................................................ 62,88%
b) substituto tributário em outra unidade da Federação ............................................................................................................ ......................................................... 117,17%
§ 5° Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de abril de 1996.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1996 p. 4187, col. 1