Introduz alteração no Decreto no 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto,
Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I - o inciso XLIX do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°..........................................................................
XLIX - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais; (Convênio ICMS 19/89 e 76/91)"
II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII e o § 32, com as seguintes redações:
"Art. 1° .........................................................................
LXXXVIII - as saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas Construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)
LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar 0 ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:
MERCADORIA .....................................................................................................CÓDIGO NBM/SH
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho; ............................................................................................................ 8465.92.9900
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ............................................................................................................................. 8465.99.9900
XC - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco AZT, importado diretamente do exterior do país, desde que tenha sido beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS .130/92)
XCI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestaduais:
a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS, observado o disposto no § 32; (Convênio ICMS 130/92)
XCII - a entrada, no período de 1° de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos à alíquota zero, inclusive as decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ao subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário; (Convênio ICMS 118/92)
§ 32 - Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC e XCI, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias. (Convênios ICMS 89 e 130/92)"
III - os incisos I, XXVII, XXVIII do art. 3° passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°...............................................
I - 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores classificados nos códigos a seguir indicados, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias daqueles veículos, a partir de 1° de novembro de 1992 até 28 de fevereiro de 1993: (Convênio ICMS 133/92)
XXVII.- 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08, 45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45 e 109/92;"
IV - fica acrescentado ao art. 3º o inciso XXXVI com a seguinte redação:
"Art. 3°.......................................................
XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1992, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que : (Convênio ICMS 129/92)
a) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;
b) as operações estejam regularmente escrituradas;
Art. 2° Acrescentar aos incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII e LXXVII do art. 1º do Decreto n° 11.668, de 1989, a expressão: "observado o disposto no § 32. (Convênio ICMS 89/92)
Art. 3° Aplica-se às operações realizadas com veículos automotores, até 31 de outubro de 1992, o disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto n° 11.668, de 1989, na redação do inciso III, do artigo 1° do Decreto n° 14.071, de 1992. (Convênio ICMS 132/92)
Art. 4° Fica incluído na lista a que se refere o Anexo I ao Decreto n° 11.668, de 1989, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, com redução de base de cálculo para 30%. (Convênio ICMS 98/92)
Art. 5° Ficam excluídos do anexo ao Decreto n° 14.070, de 10 de julho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e incluído, a partir de 19 de junho de 1992, o produto classificado na posição 13.02.20.0100 da NBM/SH.(Convênios ICMS 98 e 102/92)
Art. 6° Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1993, o inciso XXXVII do art. 1º do Decreto no 11.668, de 1989. (Convênio ICMS 130/92)
Art. 7° Ficam revogados o § 30 do art. 3°, do Decreto n° 11.668, de 1989, acrescentado pelo Decreto n° 12.526, de 1990 e o parágrafo único do art. 1° do Decreto no 11.846, de 1989, acrescentado pelo Decreto no 12.527, de 1990.(Convênio ICMS 93/92)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 4, col. 3