SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 14138 de 28/08/1992

Legislação Correlata - Decreto 14313 de 28/10/1992

DECRETO N° 14071, DE 30 DE JULHO DE 1992.

Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios, fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA :

Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I - os incisos XIII, XXXIII, XXXIX, XL, XLI, LXII, LXIX e o § 38 do art. 1° passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1° ….....................................................................................

XIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinha de peixe, cie ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos, e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, ás amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de tricô, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 e 38; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92)

XXXIII - a saída, até 31 de dezembro e 1994, de mercadorias e de prestações de serviços de transporte em decorrência de doações as entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 58/92)

XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36 e 41/92)

XL - a saída interna, de 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso da agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 12; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92)

XLI - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP -(mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6°; (Convênios ICM 17./89, ICMS 25/89 e 36/92)

LXII - a saída entre 12 de julho e 31 de dezembro de 1992, do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que a operação anterior tenha sido beneficiada com isenção; (Convênios ICMS 86/91 e 49/92)

LXIX - as saídas até 31 de dezembro de 1992, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91 e 44/92)

§ 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."

II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos LXXXIV e LXXXV com as seguintes redações:

Art. 1°..............................................................

"LXXXIV - a entrada até 31 de dezembro de 1992, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente:

MERCADORIA                                                                             CÓDIGO NBM/SH

Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900
Máquina automática seqúenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900
Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talhablocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletronico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convénio ICMS 62/92) 8508.20.9900

LXXXV - as operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, ambos de bovino; (Convênio ICMS 70/92)"

III - os incisos I, XVI, XVII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXIV do art. 3° passam a vigorar com as seguintes redações :

Art. 3°..................................................................................

I - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilíndricas inclusive; 45,33%(quarenta e cinco inteires e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas peles estabelecimentos, fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 e 31 de julho de 1992, observadas as condições previstas nos convênios ICMS 37 e 71/92 e no § 31; (Convênios ICM 03/89, ICMS 37 e 71/92)

XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36 e 41/92)

XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36 e 41/92)

XXVII - 64,71. (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)

XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem tomo nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92;

XXIX - 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas.no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92),

XXX. - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92;

XXXIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem co.mo de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36 e 41/91)"

IV - o "caput" do inciso III, do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 24% (vinte e quatro por cento) nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou não contribuinte do imposto e 34% (trinta e quatro por cento) nas operações interestaduais, com os produtos relacionados, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2°, deste artigo, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1992; (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 98/90 e 75/91):"

Art. 2° O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos constantes do Anexo I, do Decreto n° 11.668 de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I - código 7202.93.0000 da NBM/SH - 65,38% (Conv. ICMS 38/92.)

II - código 5003.90.0000 da NBM/SH - 50,00% (Conv. ICMS 46/92)

III - código 2804.61.0000 da NBM/SH - 34,62% (Conv. ICMS 12/92)

IV - código 2804.69.0000 da NBM/SH - 34,62% (Conv. ICMS 12/92)

Art. 3° Ficam excluídos da lista a que se refere o Anexo I ao Decreto n° 11.668 de 30 de junho de 1989 os produtos denominados Pectina cítrica, classificado na posição 1302.20.0100 da NBM/SH e o café solúvel, classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH (Convênios ICMS 57 e 64/92).

Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 13.226 de 31 de maio de 1991.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1992 p. 3, col. 1