Legislação Correlata - Decreto 14138 de 28/08/1992
Legislação Correlata - Decreto 14313 de 28/10/1992
Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios, fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA :
Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I - os incisos XIII, XXXIII, XXXIX, XL, XLI, LXII, LXIX e o § 38 do art. 1° passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1° ….....................................................................................
XIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinha de peixe, cie ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos, e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, ás amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de tricô, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 e 38; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92)
XXXIII - a saída, até 31 de dezembro e 1994, de mercadorias e de prestações de serviços de transporte em decorrência de doações as entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 58/92)
XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36 e 41/92)
XL - a saída interna, de 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso da agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 12; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36 e 41/92)
XLI - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP -(mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 6°; (Convênios ICM 17./89, ICMS 25/89 e 36/92)
LXII - a saída entre 12 de julho e 31 de dezembro de 1992, do estabelecimento revendedor de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que a operação anterior tenha sido beneficiada com isenção; (Convênios ICMS 86/91 e 49/92)
LXIX - as saídas até 31 de dezembro de 1992, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91 e 44/92)
§ 38 - O benefício fiscal concedido às saídas de milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de. ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário."
II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos LXXXIV e LXXXV com as seguintes redações:
Art. 1°..............................................................
"LXXXIV - a entrada até 31 de dezembro de 1992, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente:
| Máquina para cortar rocha com água a alta pressão | 8464.10.9900 |
| Máquina automática seqúenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito | 8464.90.9900 |
| Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito | 8464.90.9900 |
| Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito | 8464.90.9900 |
| Lixadeira pneumática de lixa diamantada | 8464.90.9900 |
| Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica | 8464.90.9900 |
| Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore | 8464.90.9900 |
| Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha | 8464.90.9900 |
| Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira | 8464.90.9900 |
| Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha | 8464.90.9900 |
| Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talhablocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletronico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira | 8464.90.9900 |
| Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convénio ICMS 62/92) | 8508.20.9900 |
LXXXV - as operações, internas e interestaduais, com embrião ou sêmen congelado ou resfriados, ambos de bovino; (Convênio ICMS 70/92)"
III - os incisos I, XVI, XVII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXIV do art. 3° passam a vigorar com as seguintes redações :
Art. 3°..................................................................................
I - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilíndricas inclusive; 45,33%(quarenta e cinco inteires e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas peles estabelecimentos, fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 e 31 de julho de 1992, observadas as condições previstas nos convênios ICMS 37 e 71/92 e no § 31; (Convênios ICM 03/89, ICMS 37 e 71/92)
XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36 e 41/92)
XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36 e 41/92)
XXVII - 64,71. (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)
XXVIII - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem tomo nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92;
XXIX - 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas.no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92),
XXX. - 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92;
XXXIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual de ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, bem co.mo de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36 e 41/91)"
IV - o "caput" do inciso III, do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 24% (vinte e quatro por cento) nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou não contribuinte do imposto e 34% (trinta e quatro por cento) nas operações interestaduais, com os produtos relacionados, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2°, deste artigo, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1992; (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 98/90 e 75/91):"
Art. 2° O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos constantes do Anexo I, do Decreto n° 11.668 de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:
I - código 7202.93.0000 da NBM/SH - 65,38% (Conv. ICMS 38/92.)
II - código 5003.90.0000 da NBM/SH - 50,00% (Conv. ICMS 46/92)
III - código 2804.61.0000 da NBM/SH - 34,62% (Conv. ICMS 12/92)
IV - código 2804.69.0000 da NBM/SH - 34,62% (Conv. ICMS 12/92)
Art. 3° Ficam excluídos da lista a que se refere o Anexo I ao Decreto n° 11.668 de 30 de junho de 1989 os produtos denominados Pectina cítrica, classificado na posição 1302.20.0100 da NBM/SH e o café solúvel, classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH (Convênios ICMS 57 e 64/92).
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 13.226 de 31 de maio de 1991.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1992 p. 3, col. 1