Estende o tratamento tributário previsto no inciso I do artigo 4° da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, às operações que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e a celebração do Convênio ICMS 88/89,
Art. 1° - Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 4° da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, promovidas por estabelecimento fabricante ou sus s filiais, para,
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Parágrafo único — Os benefícios fiscais previstos neste decreto não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12527 de 24/07/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 14313 de 28/10/1992)
Art. 2° - Para aplicação do disposto neste Decreto, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do artigo 1° deverão requerer a adoção do regime especial a Secretaria de Finanças do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Art. 2°. Para aplicação do disposto neste decreto, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do artigo 1° deverão requerer a adoção de regime especial ao fisco do estado, ou do Distrito Federal, onde estiverem localizados, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênio ICMS 88/89). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12527 de 24/07/1990)
Parágrafo único - O regime especial a que alude este artigo poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
I - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - os destinatários mencionados no artigo 1° assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Art. 3° - O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no artigo 1°, no caso de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do artigo 1°;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do artigo 1°;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1°.
§ 1° - o recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do artigo 1° ou destes ao estabelecimento fabricante;
II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do artigo 1°, desde que as mercadorias permaneçam entre postadas.
§ 2° - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3° - Admitir-se-á efeito libertário ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do artigo 1°, a favor do Distrito Federal, nos casos em que lhe seja devido o imposto.
Art. 4° - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem deposita das em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5° - A aplicação deste Decreto, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do artigo 1°, depende da celebração do protocolo entre as unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 21 de setembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 182, de 22 de setembro de 1989)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1989 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1989 p. 4, col. 1