(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1418 de 14/08/1970)
Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) previsto nos artigos 209 e 212 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 210, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1º. - O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) criado pelo artigo 209 do Decreto-lei no. 82, de 26 de dezembro de 1966, é constituído:
I - da vinte por cento (20%) da receita tributária do Distrito Federal, efetivamente arrecadada:
II - dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas empresas subsidiárias;
III - das rendas auferidas através das aplicações de recursos do próprio Fundo.
Art. 2º - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em atividades que objetivem ao desenvolvimento do Distrito Federal e de seus reflexos na respectiva área de influência imediata, como sejam:
a) promoção de estudos e elaboração de projetos de desenvolvimento econômico-social;
b) financiamento e estímulo a empreendimentos, de qualquer natureza e serviços que visem ao desenvolvimento social do Distrito Federal;
c) subscrição para posterior revenda, de capital em emprêsas que visem à expansão econômica, a melhoria da infra-estrutura, à produção industrial e agrícola e respectiva comercialização.
d) aquisição de açoes, debêntures ou partes beneficiárias de emprêsas instituídas ou financiadas com recursos do FUNDEFE e de sociedade anônimas industriais ou agrícolas estabelecidas no território do Distrito Federal ou na área sob sua influência imediata:
e) operações de crédito rural ou que objetivem a execução de empreendimentos agropecuários industriais ou do setor terciário:
f ) construção, para posterior revenda, de imóveis destinados à implantação de indústrias ou de serviços de comercialização de produtos agropecuários:
g) instituição e manutenção de serviços de extensão industrial e rural:
h) programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
i) participação em constituição ou aumento de capital das emprêsas subsidiárias do Distrito Federal.
Art. 3º. - O Distrito Federal poderá delegar a administração dos recursos do FUNDEFE ao Banco Regional de Brasilia S.A. e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN).
§ 1º. - A administração destes recursos será feita mediante convênio, que obedecerá as seguintes condições:
a) serão colocados à disposição dos administradores recursos para aplicação em financiamentos, respeitados os dispositivos do presente Decreto:
b) os critérios de análise das operações a serem realizadas serão idênticos aos estabelecidos para suas operações normais, exceto no que colidir com o presente Decreto;
c) as aplicações serão feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, com o teto, por cliente, de 1500 (um mil e quinhentos) salários mínimos em vigor no Distrito Federal;
d) só poderão ser efetuadas operações acima do prazo e estabelecidos na alínea "c", mediante autorizaçao expressa do Prefeito do Distrito Federal:
e) sôbre as importâncias que lhes forem efetivamenre repassada,cada administrador creditará, trimestralmente, ao FUNDEFE, uma taxa de juros de 6%, (seis por cento) ao ano:
f) nos financiamentos realizados com os recursos do FUNDEFE, para aplicação no território do Distrito Federal, o total dos juros,comissões e despesas, a qualquer título, não poderá exceder à taxa de 14,4% ao ano. Nos demais casos, as taxas de juros observarão os percentuais estipulados para os fundos repasses administrados pelo Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Banco Nacional de Habilitação, segundo a natureza do financiamento:
g) competirá ao gestor dos repasses tomar tôdas as providências nscessárias ao fiel cumprimento, pelas emprêsas financiadas, das cláusulas dos contratos firmados e promover a fiscalização da aplicação dos empréstimos concedidos à conta dêstes recursos;
h) o administrador manterá registros contábeis especiais, distintos dos existentes para sua s operações comuns, demonstrando a posição de cada financiamento, remetendo ao Secretário de Finanças da Prefeitura do Distrito Federul relatórios trimestrais sôbre a marcha, resultados e posição das aplicações, bem como uma cópia dos avisos de lançamentos de tôdas as variações havidas que afetem a posição do Fundo;
i) o Secretário de Finanças da Prefeitura do Distrito Federal representará ao Prefeito do Distrito Federal, caso sejam aplicadas importâncias em desacôrdo com o presente Decreto;
j) os saldos não aplicados em 31 de dezembro de cada ano, reverterão a conta do FUNDEFE;
l) não serão financiadas as empresas cujo objetivo seja a industrialização ou comercialização de bens considerados supérfluos ou suntuários.
§ 2º. -É vedada a aplicação de recursos do FUNDEFE além dos valôres efetivamente repassados.
§ 3º. -O Banco Regional de Brasilia S.A. promoverá, no prazo de dois anos, o ajuste do valor das aplicações já realizadas a conta de recursos do FLNDEFE ao limite determinado no § 2º. deste artigo.
Art. 4º. - A Secretaria de Finanças através dos elementos fornecidos pelos administradores, levantará, anualmente, o Balanço do FUNDEFE.
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como o Decreto "N" nº 578 de 15 de fevereiro de 1967.
Distrito Federal, em 30 de junho de 1969
81o. da República e 10o. de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 de 02/07/1969
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 02/07/1969 p. 5, col. 1