Dispõe sobre o Programa SEMPRE POR ELAS, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, Parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 1992;
Considerando a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts. 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos à discriminação ou intolerância;
Considerando a Resolução relativa ao Trabalho Decente e à Economia do Cuidado, adotada na 112ª Reunião da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em Genebra em 2024, reconhecendo que a economia do cuidado engloba atividades como o cuidado de crianças, idosos, pessoas doentes e com deficiência, além de tarefas domésticas, desempenhadas majoritariamente por mulheres;
Considerando a Lei nº 15.069, de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados;
Considerando a Lei Distrital nº 7.455, de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher no Distrito Federal;
Considerando a Lei Distrital nº 7.289, de 2023, que estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Distrital da Mulher do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas que promovam o empoderamento, a cidadania, a autonomia econômica, a valorização da economia do cuidado e a saúde integral das mulheres do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa SEMPRE POR ELAS no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que passa a ser regulamentado por esta Portaria.
Art. 2º O Programa SEMPRE POR ELAS é uma ação itinerante que objetiva alcançar mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica ou de violência em áreas urbanas e rurais do Distrito Federal.
§ 1º Essa Portaria é direcionada, mas não se limita, a mulheres residentes em áreas com acesso limitado a serviços públicos.
§ 2º O Programa deverá realizar, no mínimo, cinco ações por ano, com periodicidade definida conforme planejamento estratégico da Secretaria.
Art. 3º As datas e locais escolhidos para realização dos eventos relacionados a esse Programa serão definidos pela Subsecretaria de Promoção das Mulheres, observando requisições prévias ou solicitações de interesse manifestadas, além de capacidade do serviço público; e divulgados de forma oportuna por canais de mídia social oficiais.
Art. 4º O Programa SEMPRE POR ELAS tem como objetivos:
I - promover a cidadania e o acesso a direitos fundamentais das mulheres urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade;
II - incentivar a autonomia econômica, o fortalecimento da autoestima, a promoção da saúde mental e a valorização da política de cuidados da mulher urbana e rural;
III - estimular a inclusão social e produtiva das mulheres urbanas e rurais no Distrito Federal;
IV - facilitar o acesso a serviços de saúde de qualidade, com foco na saúde reprodutiva e prevenção de doenças para mulheres urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade;
V - promover a educação e conscientização sobre direitos sexuais e reprodutivos, visando empoderar as mulheres e jovens urbanas e rurais em relação ao seu corpo e saúde;
VI - encorajar o acesso à educação de qualidade para mulheres e meninas urbanas e rurais, promovendo programas de capacitação profissional e formação técnica, com foco em habilidades que atendam às demandas do mercado de trabalho; e
VII - fomentar a convivência comunitária, através de programas de apoio e redes de solidariedade, que incentivem o compartilhamento de experiências e a construção de um ambiente seguro e acolhedor para todas as mulheres.
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I - ampliar o acesso das mulheres urbanas e rurais aos serviços públicos básicos, como saúde, educação, justiça e assistência social;
II - estimular a educação em saúde para conscientizar as mulheres sobre seu corpo, incentivando o autocuidado e a adoção de práticas saudáveis relacionadas à saúde reprodutiva, com foco na prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e no planejamento familiar;
III - promover capacitações e oficinas voltadas à geração de renda e ao empreendedorismo, com ações que buscam a capacitação feminina para processos seletivos voltados à empregabilidade;
IV - fomentar cultura, economia criativa e ações de melhoria da qualidade de vida das mulheres urbanas e rurais;
V - fortalecer redes de apoio e proteção a mulheres em situação de violência;
VI - integrar mulheres urbanas e rurais a programas de desenvolvimento social, econômico e produtivo; e
VII - disseminar informações sobre as políticas públicas, equipamentos e serviços ofertados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelo Programa SEMPRE POR ELAS poderão ser vinculadas a outros programas e propostas criados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e por outros órgãos do GDF, se forem compatíveis e tiverem objetivos assemelhados, como:
I - Programa Cuide-se!, instituído pela Portaria Conjunta SMDF e SESDF nº 02, de 14 de junho de 2021;
II -Programa Prepara Mulher, instituído pela Portaria nº 156, de 10 de outubro de 2024;
III - Programa Realize, instituído pela Portaria nº 16, de 24 de março de 2022;
IV - Programa Mais Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado, instituído pela Portaria nº 50, de 07 de agosto de 2023; e
V - outros programas e ações que forem instituídos pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 7º O público prioritário do Programa SEMPRE POR ELAS compreende:
I - mulheres, jovens e adolescentes residentes em áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, especialmente em situação de vulnerabilidade social ou econômica;
II - mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
III - mulheres chefes de família; e
IV - mulheres empreendedoras formais ou informais.
Parágrafo único. Serão consideradas as múltiplas desigualdades que atravessam as condições de vida das mulheres e a situação de insegurança de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e/ou vulneráveis economicamente, além de marcadores como raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, idade e outras formas de discriminação interseccional, para definição da prioridade nos atendimentos prestados.
Art. 8º O Programa será executado de forma itinerante e colaborativa, com participação de órgãos públicos e entidades parceiras da sociedade civil, por meio das seguintes ações:
I - atendimentos móveis, realizados por instituições governamentais e não governamentais;
II - tendas temáticas, com oferta de serviços de cuidados pessoais, saúde, educação, desenvolvimento social, vacinação, beleza, auriculoterapia, distribuição de kits de higiene, entre outros;
III - oficinas e palestras, abordando temas como empreendedorismo, direitos das mulheres, saúde reprodutiva e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, previdência para mulheres do campo, Lei Maria da Penha e formalização de microempreendedoras;
IV - espaços de acolhimento com área infantil, ofertando cuidado inclusivo para as mulheres e seus filhos, através de atividades lúdicas e vivências terapêuticas;
V - integração com serviços públicos, com o atendimento direto das demandas locais por meio de parcerias institucionais; e
VI - distribuição de materiais educativos e mudas de plantas, incentivando práticas sustentáveis e de educação ambiental.
§ 1º As ações previstas no caput poderão ser conduzidas em locais cedidos pelos órgãos públicos do Governo do Distrito Federal ou por entidades da sociedade civil organizada, bem como em espaços privados como centros comerciais (cinemas e shoppings), ambientes colaborativos, salas de conferências e similares, tanto em ambientes urbanos quanto rurais.
§ 2º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá estabelecer parcerias públicas ou privadas para atender outras necessidades decorrentes.
Art. 9º O Programa será monitorado mediante:
I - registros de atendimentos;
II - relatórios técnicos das atividades;
III - relatos e avaliações das participantes.
Parágrafo único. Serão utilizados indicadores quantitativos e qualitativos, como número de atendimentos, de mulheres capacitadas, de serviços ofertados e o impacto percebido nas comunidades, com vistas à melhoria contínua do Programa. Os relatórios técnicos e avaliações deverão ser elaborados semestralmente.
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais no âmbito do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 11. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 23, col. 1