SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 107 de 01/07/2025

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Institui o Programa Cuide-se! Que estabelece diretrizes e competências para cooperação mútua em ações com o objetivo de implementar políticas públicas para o fortalecimento da Linha de Cuidado da Saúde da Mulher no Distrito Federal.

A SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do Parágrafo Único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e: Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Considerando a Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher - PAISM.

Considerando a Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária e prevê a linha de cuidado obrigatória de Atenção à Saúde da Mulher.

Considerando a Lei Distrital nº 6.569, de 05 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal.

Considerando o Decreto nº 40.698, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.

Considerando que a formulação de políticas públicas para a saúde da mulher engloba um conjunto de aspectos que devem ser incluídos como as questões psicológicas, sociais, biológicas, sexuais, ambientais e culturais.

Considerando que garantir acesso, humanizar e qualificar a atenção em saúde para mulheres promove a garantia dos seus direitos.

Considerando que as Políticas que têm como objetivo atuar na temática da Saúde da Mulher deverão nortear-se pela perspectiva de gênero, de raça e de etnia para alcançar todos os aspectos de saúde da mulher e suas especificidades, atuando sobre os condicionantes e determinantes sociais e de saúde.

Considerando que a implementação de políticas públicas de saúde alcança maior efetividade quando executada de forma articulada e coordenada em parceria do setor Saúde com outros setores governamentais e não governamentais em um esforço conjunto para o alcance da melhoria das condições de vida da mulher.

Considerando a necessidade em fortalecer estratégias de cuidado à saúde integral da mulher, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa Cuide-se! Que estabelece diretrizes e competências para cooperação mútua em ações de apoio e operacionalização de atividades com vistas a contribuir para o fortalecimento da Linha de Cuidado da Saúde da Mulher, fomentando a promoção da saúde física e mental e a atenção integral por meio da ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde para as mulheres do DF em todos os ciclos de vida.

Parágrafo Único. O Programa Cuide-se tem como finalidade a realização de ações de promoção da saúde física e mental da mulher, por meio do fortalecimento do cuidado e da qualificação dos serviços de saúde para atendimento humanizado e especializado para mulheres.

Art. 2º A instituição do Programa Cuide-se! Tem como objetivo principal formalizar parceria e compromisso entre a SMDF e a SES/DF para o desenvolvimento de ações integradas, positivas e inovadoras direcionadas às mulheres do Distrito Federal, a fim de fortalecer a implementação das Políticas Nacional e Distrital de Saúde da Mulher.

Art. 3º A divulgação das ações referentes a esta Portaria Conjunta poderá ocorrer em toda a Rede de Saúde pública e privada do DF, nas Administrações Regionais, nos equipamentos da SMDF e em instituições governamentais e não governamentais.

Art. 4º Fica assegurada às partes a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução desta Portaria Conjunta e demais instrumentos celebrados com fundamento nela.

§ 1º Cada partícipe designará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Portaria Conjunta, um gestor e seu respectivo substituto (pessoas físicas) para coordenar e acompanhar a execução das ações por ela abrangidas.

§ 2º Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes desta Portaria Conjunta, sem prévio aviso e expresso consentimento das outras partes.

§ 3º Aos gestores caberá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução, dando ciência e comunicando tempestivamente aos representantes do outro Partícipe para que tomem as providências cabíveis.

§ 4º As legislações que regem a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal (SMDF), a Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e o Sistema Único de Saúde (SUS) são soberanas devendo sempre ser observadas. Em situações divergentes essas normas legais predominarão.

Art. 5º A presente Portaria Conjunta não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.

§ 1º Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo, deverá ser celebrado instrumento específico, atendendo aos requisitos previstos na legislação vigente.

§ 2º As despesas necessárias à consecução do objeto deste instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições.

Art. 6º São atribuições comuns aos partícipes:

I - Prestar apoio técnico à implementação do objeto e ações desta Portaria;

II - elaborar Plano de Trabalho e de Ação com cronograma de execução para a implantação e implementação do Programa Cuide-se!;

III - elaborar material informativo físico e digital, referente ao Programa Cuide-se! Com foco na orientação das mulheres em todos os ciclos de vida sobre a promoção da saúde física e mental, abordando conteúdo baseado nas normas e diretrizes do SUS, protocolos e fluxos da SES/DF, entidades científicas, sociedades brasileiras de especialidades e demais órgãos de saúde nacionais e internacionais;

IV - organizar e participar de eventos, com vistas à implementação de ações pactuadas de promoção e prevenção à saúde da Mulher, referente a esta Portaria;

V - formular e articular parcerias para a execução de ações de promoção e prevenção em todos os níveis de atenção e complexidade, integradas com parceiros governamentais e não governamentais para o fortalecimento da linha de Cuidado de Saúde da Mulher;

VI - monitorar e avaliar os indicadores de Saúde da Mulher e os dados epidemiológicos para o planejamento das ações;

VII - envidar esforços para a execução desta Portaria dentro dos melhores padrões de qualidade;

VIII - zelar pelo bom nome dos partícipes, no âmbito das atividades decorrentes;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas;

X - divulgar esta iniciativa nos locais de abrangência e para a população em geral;

XI - indicar e manter atualizados os membros titulares e suplentes que irão proceder à gestão da presente Portaria;

XII - apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência, incluindo a sua apresentação para análise e aprovação em todas as instâncias de gestão e nos Conselhos de Saúde e de Direitos das Mulheres;

XIII - monitorar, avaliar e divulgar os resultados da implantação desta Portaria Conjunta; e,

XIV - zelar para que a divulgação desta Portaria Conjunta explicite, em qualquer mídia, a atuação conjunta dos parceiros envolvidos.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SES:

I - Manter permanente contato com a Secretaria da Mulher, a fim de acompanhar e dar suporte técnico, no limite de suas possibilidades, para o alcance dos objetivos previstos na presente Portaria Conjunta;

II - elaborar Plano de Ação com a SMDF com cronograma de ações de promoção e prevenção, participar na elaboração e impressão de materiais de educação em saúde e disponibilizar a supervisão técnica das ações desenvolvidas em parceria;

III - apoiar a elaboração de ações de promoção e prevenção, na elaboração de materiais de educação em saúde e na supervisão técnica das ações desenvolvidas em parceria;

IV - promover interlocução junto à Rede de Saúde do DF, com o intuito de viabilizar a implementação das ações nas Regiões de Saúde;

V - utilizar os dados recebidos da Secretaria da Mulher, no âmbito desta Portaria Conjunta, para fins de realização de avaliações, estudos, pesquisas, formulação e implementação de políticas públicas de atenção integral a saúde das mulheres e,

VI - organizar e participar de eventos, em conjunto com a Secretaria da Mulher, com vistas à implementação de ações de inclusão, referente a esta Portaria.

VII - apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência; e,

VIII - promover a divulgação desta Portaria Conjunta no âmbito da Secretaria.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Mulher - SMDF:

I - Propor e implementar no âmbito das instituições governamentais e não governamentais projetos e ações de promoção da saúde física e mental da mulher, programa de treinamento para os profissionais de saúde, instrumentalizado por capacitação, ambientação e/ou palestras, presenciais e/ou on-line, abordando temas como: “Igualdade de Gênero”, “Direitos da Mulher” e “Combate à Violência Contra as Mulheres”;

II - elaborar Plano de ação com a SES com cronograma de ações de promoção e prevenção, participar na elaboração e impressão de materiais de educação em saúde e solicitar a supervisão técnica das ações desenvolvidas em parceria;

III - solicitar a interlocução junto a Rede de Saúde do DF de todas as ações a serem desenvolvidas, respeitando os protocolos e fluxos com o intuito de viabilizar a implementação das ações nas Regiões de Saúde;

IV - coordenar a execução das ações integradas e pactuadas, repassando a SES relatório com os resultados alcançados;

V - apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência; e,

VI - promover a divulgação desta Portaria Conjunta no âmbito da Secretaria.

Art. 9º A presente Portaria Conjunta poderá ser alterada ou revogada a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das ações programadas para esse período.

Art. 10. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-644060.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ERICKA SIQUEIRA NOGUEIRA FILIPPELLI

Secretária de Estado da Mulher

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 21/06/2021 p. 4, col. 1