Legislação Correlata - Portaria 107 de 01/07/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
Considerando as diretrizes do III Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e do Programa “Mulher Viver Sem Violência”, instituído pelo Decreto Federal nº 11.431, de 2023;
Considerando a Lei nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e a Lei nº 13.104, de 2015, Lei do Feminicídio e legislações correlatas;
Considerando a Marcha das Margaridas, que reúne um coletivo de mulheres do campo, da floresta e das águas desde 2003, e suas respectivas reivindicações por políticas públicas que garantam os direitos das mulheres;
Considerando o II Plano Distrital de Políticas para Mulheres, Eixo 6 – Igualdade para as Mulheres Rurais, que tem como objetivo geral promover o direito das mulheres à vida com qualidade no meio rural, respeitando suas especificidades e garantindo o acesso a bens, equipamentos e serviços públicos, em especial no acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando o Decreto nº 34.922, de 2013, que institui o Fórum Distrital Permanente das Mulheres do Campo e do Cerrado;
Considerando a necessidade de implementação de ações específicas para a prevenção e o enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres rurais, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa consiste em visitas itinerantes nas áreas rurais levando projetos e ações da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, nas áreas da saúde, educação, autonomia econômica e prevenção à violência contra a mulher.
Art. 2º O objetivo do Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado,em sintonia com o II Plano Distrital de Políticas para Mulheres, é promover o acesso das mulheres rurais às políticas públicas, com foco na promoção, na proteção e na garantia dos direitos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado:
I - promover ações para garantir e proteger os direitos das mulheres rurais em situação de violência, considerando as questões culturais, étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e inserção social e econômica, de diferenças regionais e territoriais;
II - realizar ações que desconstruam os estereótipos de gênero e que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre os homens e mulheres e da violência de gênero, considerando as diversidades existentes entre as mulheres, pautando-se pelas especificidades existentes nas comunidades rurais;
III - desenvolver ações que criem condições para a implementação da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) e ao acesso das mulheres do campo e do cerrado às informações sobre seus direitos e ao sistema de justiça e de segurança pública;
IV - proporcionar às mulheres do campo e do cerrado o atendimento humanizado, integral e qualificado em rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V - integrar a rede de atendimento para garantir o acesso das mulheres do campo e do cerrado a todos os serviços existentes e ampliar a capilaridade do atendimento; e
VI - criar condições para a obtenção de dados oficiais sobre a violência contra as mulheres do campo e do cerrado.
Art. 4º O Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado será executado por meio de unidades móveis e outras espécies de serviços, destinados ao atendimento itinerante de prevenção e combate à violência contra as mulheres do campo e do cerrado.
Art. 5º As unidades móveis atuarão em áreas rurais, localidades remotas ou distantes dos centros urbanos de todo o território do Distrito Federal e entorno, cuja população encontre dificuldade de acesso aos equipamentos e serviços da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, atendendo, prioritariamente, as ações planejadas pela Subsecretaria de Promoção das Mulheres.
Parágrafo único. As unidades móveis poderão, excepcionalmente, realizar ações nas áreas urbanas do Distrito Federal, desde que a ação atenda aos princípios norteadores das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 6º São serviços disponibilizados pelas unidades móveis:
I - recepção e acolhida das mulheres e familiares participantes das ações/atividades, por meio da escuta qualificada;
II - rodas de conversa/palestras para reflexão sobre equidade de gênero, orientação e informação sobre prevenção e combate à violência contra as mulheres e sobre a Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), Lei nº 13.104, de 2015 (Lei do Feminicídio) e normas correlatas;
III - atendimento multidisciplinar especializado às mulheres em situação de violência;
IV - encaminhamentos para a rede de atendimento e outros serviços públicos; e
V - divulgação de serviços e distribuição de materiais informativos sobre as políticas públicas para mulheres e outras que sejam do interesse do grupo assistido.
Art. 7º A equipe, considerando que são duas unidades móveis, será composta por profissionais lotados na Secretaria de Estado da Mulher, nas especialidades e cargos discriminados:
I - especialista (Educador Social, Psicólogo, Pedagogo, Assistente Social e Direito e Legislação);
§ 1º As especialidades definidas baseiam-se nos cargos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e no que dispõe as diretrizes e ações do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
§ 2º Os atendimentos serão realizados, preferencialmente, por equipe da própria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, lotados na Subsecretaria de Promoção das Mulheres e na Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Em caso de necessidade, os atendimentos poderão ser realizados por servidores lotados em outras unidades administrativas da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, desde que a especialidade seja compatível.
§ 3º Excepcionalmente, em caráter complementar das ações e atividades, o Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado contará com a participação de profissionais de outros órgãos dos executivos Distrital ou Federal e ainda de organizações da sociedade civil e voluntários.
Art. 8º Nos atendimentos realizados pelas unidades móveis, por meio do Programa, deverão ser previstos:
I - diagnóstico social para subsidiar o acompanhamento das mulheres e familiares no acolhimento;
II - levantamento de fatores de risco e proteção das mulheres em situação de violência;
III - identificação e encaminhamento de demandas de atendimento das mulheres que ultrapassem as competências do Programa, a fim de realizar encaminhamentos em articulação com a Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IV - inserção de todos os registros de atendimentos realizados no Sistema de Banco de Dados da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 9º Ocorrendo eventos e atividades das unidades móveis em dias de final de semana, feriados ou horários diversos do horário comercial, deverá ser observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Parágrafo único. No atendimento ao público no Programa Direitos para as Mulheres do Campo e do Cerrado, os servidores da carreira de especialistas deverão observar as atribuições do cargo e as vedações previstas no Código de Ética Profissional, das autarquias corporativas a que pertencem e da legislação correlata.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2023 p. 13, col. 1