SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 107 de 01/07/2025

PORTARIA Nº 156, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Programa PREPARA MULHER, destinado à capacitação e orientação de mulheres do Distrito Federal para apresentação no mercado de trabalho formal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, Parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 1992;

Considerando a Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, especialmente em seus arts 5º e 6º, que exigem tratamento equitativo e políticas afirmativas em favor de pessoas ou grupos sujeitos à discriminação ou intolerância;

Considerando o Decreto Federal nº 11.430, de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Lei nº 14.542, de 2023, que altera a Lei nº 13.667, de 2018, para dispor sobre a “prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine)";

Considerando as Leis Distritais nº 6.022, de 2017 e nº 7.247, de 2023, “que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão de obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”;

Considerando a Lei Distrital nº 7.455, de 2024, que Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências;

Considerando a Lei Distrital nº 7.289, de 2023, que institui os princípios, diretrizes e os objetivos para a Política Distrital da Mulher do Distrito Federal;

Considerando a Portaria Conjunta nº 01, de 2019 (que estabelece instrumento de cooperação mútua, que tem por objeto e parceria entre a SMDF e a SETRAB - DF, visando à implementação de ações conjuntas para apoio na formação e qualificação profissional do público de ambas as pastas, visando a geração de renda e a promoção de autonomia financeira destes), qual oferece acolhimento e acompanhamento psicossocial, elaboração de plano de trabalho personalizado e encaminhamento para cursos de capacitação presencial e on-line, com foco no empreendedorismo e colocação no mercado de trabalho;

Considerando a necessidade de implementação de políticas públicas que contribuam para o empoderamento, a cidadania e a autonomia econômica da mulher do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Instituir o Programa Prepara Mulher, permanente e de fluxo contínuo, que passa a ser regulamentado por esta Portaria, e que tem como objetivo capacitar mulheres do Distrito Federal a participarem de processos seletivos de forma a ampliar a empregabilidade e aumentar possibilidades de contratação.

Art. 2º São diretrizes do Programa Prepara Mulher:

I - promover ações para garantir a capacitação feminina para processos seletivos voltados à empregabilidade;

II - incentivar a mulher à busca de um emprego digno e compatível com suas habilidades técnicas e profissionais;

III - integrar a rede de promoção da mulher, com foco na geração de renda e autonomia econômica.

Art. 3º O Programa Prepara Mulher tem como princípios norteadores, em consonância com o Plano Distrital de Políticas para Mulheres:

I - autonomia econômica das mulheres em todas as dimensões da vida;

II - respeito à diversidade e combate a todas formas de discriminação;

III - universalidade dos serviços e benefícios ofertados pelo Estado;

IV - promoção do acesso de mulheres ao mercado de trabalho formal.

Art. 4º A coordenação do Programa será exercida pela Subsecretaria de Promoção da Mulher e pela Assessoria Especial para Empregabilidade da Mulher.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA PREPARA MULHER

Art. 5º O Programa Prepara Mulher atenderá mulheres acima de 18 (dezoito) anos que tenham:

I - sido qualificadas pelos cursos/treinamentos oferecidos pela Secretaria;

II - sido atendidas nos equipamentos da Secretaria de forma espontânea ou encaminhadas por órgãos e/ou instituições diversas.

Parágrafo único - São equipamentos da Secretaria de Estado da Mulher:

I - CEAM’s - Centro Especializado de Atendimento à Mulher;

II - Espaços Acolher;

III - Casas da Mulher Brasileira;

IV - espaços de promoção da mulher/Empreende Mais Mulher;

V - unidades móveis;

VI - Casa Abrigo;

VII - outros espaços que venham a ser criados.

Art. 6º O treinamento será realizado nos espaços da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal ou em espaços cedidos por parcerias e apoio de órgãos do Governo do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 7º As aulas ministradas serão principalmente orientadas a:

I - montagem e análise de currículos;

II - preparação para entrevista, com direcionamento de vestuário, postura corporal, etiqueta profissional, dentre outros;

III - etiqueta social;

IV - simulação de entrevistas, dentre outros.

Art. 8º O Programa Prepara Mulher poderá ser vinculado a outros programas e propostas criados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e de outros órgãos do Governo do Distrito Federal se forem compatíveis e tiverem objetivos assemelhados.

Art. 9º A Subsecretaria de Promoção da Mulher atuará para que a trilha do conhecimento das alunas inscritas no Programa Prepara Mulher seja conectada à Assessoria Especial da Empregabilidade da Mulher, que tem como objetivo relacioná-las às vagas de emprego oferecidas por Acordos de Cooperação Técnica assinados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento do banco de talentos da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, observará a Lei Geral de Proteção aos Dados - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GISELLE FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2024 p. 33, col. 2