(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3296 de 30/06/1976)
Revoga o Decreto "E" nº. 60, de 25.02.66 e disciplina o recolhimento da contribuição devida pelo embarque e desembarque de passageiros na Estação Rodoviária de Brasília, transportados pelas Empresas que exploram as linhas Urbanas e Interestaduais.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, itens II, VIII e IX, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. -São mantidas, com as alterações constantes dêste Decreto, as contribuições devidas à Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), pelas Emprêsas que exploram o serviço de transporte de passageiros em Ônibus Urbanos e Interestaduais, pelo embarque e desembarque na Estação Rodoviária de Brasília.
Art. 1° - São mantidas, com as alterações constantes deste Decreto, as contribuições devidas à Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), pelas empresas que exploram o serviço de transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pela utilização da Estação Rodoviária de Brasília. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2240 de 17/04/1973)
Art. 2o. - A contribuição a ser paga pelas referidas Empresas, quando se tratar de Transportes Coletivos Urbanos, será feita na razão de 0,5% (cinco décimos por cento), calculados sôbre a tarifa aprovada pela PDF.
Art. 2° - Quando se tratar de transportes coletivos urbanos, a contribuição a ser paga pelas respectivas empresas será de 0,5% (cinco décimos por cento) calculado sobre as tarifas das linhas cujos ônibus transitarem pela Estação Rodoviária de Brasília, tendo em vista o número total de passageiros transportados em cada um deles. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2240 de 17/04/1973)
Art. 3º. - As Emprêsas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de NCr$ 0,20 (vinte centavos) por passageiros embarcado e desembarcado na Estação Rodoviária de Brasília.
Art. 3º - As Empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de Cr$ 0,16 (dezesseis centavos) por passageiro embarcado a Estação Rodoviária de Brasília. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1415 de 11/08/1970)
Art. 3º - Empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por passageiros embarcados na Estação Rodoviária de Brasília. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2178 de 12/01/1973)
Art. 4º. - A Estação Rodoviária de Brasília é o ponto de estacionamento obrigatório para o início e o término dos percursos interestaduais.
Art. 5º. - As Emprêsas deverão recolher, mensalmente, à AERB, e até o 5º. (quinto)dia subsequente ao mês vencido, as contribuições prevista nos artigos 2º. e 3º. dêste Decreto, acompanhadas de um relatório contendo o número de passageiros transportados.
Parágrafo único - Havendo diferença no recolhimento efetuado, a AERB notificará as Empresas às quais deverão recolher dentro de 48 horas da notificação, as diferenças apontadas.
Art. 6º. - O não recolhimento das contribuições nos prazos fixados, implicará na multa de 10% (dez por cento) calculada sôbre o valor da contribuição devida.
Art. 7º. - A AERB poderá interditar os guichets e proibir o estacionamento dos ônibus das empresas que acumularem duas contribuições devidas.
Art. 8º. - Fica revogado o art. 2º. e seus parágrafos, do Decreto "N" no. 477, de 15.01.66.
Art. 9º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua pulbicação, revogado o Decreto "E" nº. 60, de 25.02.66 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 10 de setembro de 1969
81º. da República e 10º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1969 p. 3, col. 2