(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2957 de 24/07/1975)
Revoga o Decreto nº. 1.415, de 11 de setembro de 1970, e dá nova redação artigo 3º. do Decreto nº. 1.112, de 10 de setembro de 1969, que fixa a contribuição devida pelas empresas de transporte coletivo interestadual a AERB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a Resolução nº 54/72, do Conselho Interministerial de Preços (CIP), e o que consta do processo nº. 26.134/72.
Art. 1º. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º. do Decreto nº. 1.112 de 10 de setembro de 1969:
"Art. 3º - Empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por passageiros embarcados na Estação Rodoviária de Brasília." Art. 2º - Este Decreto entrará em na data de sua publicação, revogado o Decreto nº. 1.415, de 11 de setembro de 1970, e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 12 de janeiro de 1973 85º. República e 13º. de Brasília MÁRIO HERRERA DE MORAES Secretário de Serviços Públicos Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1973 p. 5, col. 1