(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3296 de 30/06/1976)
Modifica a redação de artigos do Decreto n° 1.112, de 10 de setembro de 1969.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto n° 1.112, de 10 de setembro de 1969, passam a ter as seguinte redação:
"Art. 1° - São mantidas, com as alterações constantes deste Decreto, as contribuições devidas à Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), pelas empresas que exploram o serviço de transporte de passageiros em ônibus urbanos e interestaduais, pela utilização da Estação Rodoviária de Brasília.
Art. 2° - Quando se tratar de transportes coletivos urbanos, a contribuição a ser paga pelas respectivas empresas será de 0,5% (cinco décimos por cento) calculado sobre as tarifas das linhas cujos ônibus transitarem pela Estação Rodoviária de Brasília, tendo em vista o número total de passageiros transportados em cada um deles."
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 17 de abril de 1973.
85° da República e 13° de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1973 p. 4, col. 1