(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2178 de 12/01/1973)
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 1.112, de 10 de setembro de 1969.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o Decreto-Lei nº 808, de 4 de setembro de 1969 e em face da Resolução nº 14, de 7 de abril de 1970, do Conselho Interministerial de Preços.
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 1.112, de 10 de setembro de 1969:
"As Empresas que exploram as linhas interestaduais deverão recolher a contribuição de Cr$ 0,16 (dezesseis centavos) por passageiro embarcado a Estação Rodoviária de Brasília."
Art. 2º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 11 de agosto de 1970
82º da República e 11º de Brasília
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1970 p. 2, col. 3