Legislação Correlata - Decreto 383 de 30/12/1964
Legislação Correlata - Decreto 426 de 15/07/1965
Legislação Correlata - Decreto 425 de 14/07/1965
Legislação Correlata - Decreto 431 de 06/08/1965
Estabelece novas tarifas para o serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal e da outras providências
O Prefeito do Distrito Federal no uso dos podêres que lhe conferem os artigos 20, itens II e III da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1980, combinados com o artigo 67 do Decreto lei n° 3.651 de 25 de setembro de 1941, e considerando o que estabeleccem os artigos 15 e 16 do ''Regulamento do Serviço de Transportes Coletivos do Distrito Federal '', baixado pelo Decreto ''N''' n° 425 de 14 de julho de 1965, decreta:
Art. 1° - Nas linhas de ônibus discriminadas no presente artigo são fixadas as tarifas para serviço de transporte de passageiros, por veículos de uso coletivo, mediante pagamento individual, no Distrtito Federal
Cr$
Linha n° 01 — Taguatinga Circular 200
Linha n° 02 — Taguatinga 180
Linha n° 03 — Circular Taguatinga Norte 70
Linha n° 04 — Circular Taguatinga Sul 200
Linha n° 05 — Gama Circular 180
Linha n° 05 — Gama 70
Linha n° 07 — Circular Gama Gaminha 180
Linha n° 03 — Circular Gama Itamaracá 200
Linha n° 09 — Núcleo — Taguatinga 180
Linha n° 10 — Planaltina — Sobradinho 180
Linha n° 11 — Paranoá 200
Linha n° 12 — Sobradinho 180
Linha n° 13 — Sobradinho Via Parque Nacional 180
Linha n° 14 — SHI — Via Aeroporto 180
Linha n° 15 — Taguatinga — Brazlândia 180
Linha n° 16 — Núcleo Bandeirante 180
Linha n° 17 — Rodoviária — Alvorada 150
Linha n° 13 — Circular W/3 — L/2 — Sul 150
Linha n° 19 — Circular L/2 — W/3 — Sul 150
Linha n° 20 — Circular W/3 — L/2 — Norte 150
Linha n° 21 — Circular L/2 — W/3 — Norte 150
Linha n° 22 — Três Poderes 70
Linha n° 23 — Rodoviária — Cruzeiro 150
Liana n° 21 — Taguatinga — Santo António 180
Linha n° 25 — Núcleo-Taguatinga Via S. I. A. 180
Linha n° 25 — Circular Sobradinho 70
Parágrafo único - Sobre as tarifas fixadas neste artigo será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da respectiva carteira de identidade estudantil e a entrega do "passe" adquirido, Dor antecipação, nas empresas de transportes coletivos.
Art. 2° - As empresas de transporte coletivo urbano, permissionárias e delegada, de linhas do ônibus que utilizarem a Estação Rodoviária de Brasília como ponto de parada obrigatório, ficam sujeitas ao recolhimento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.B.-DF), de 0.5% (meio por cento) da importância obtida com relação ao número de passageiros transportados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)
§ 1°. A importancia recolhida ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal ( D.E.R. - DF) será aplicada na forma determinada pelo art. 42 do Decreto ''N'' n° 425, de 14 de julho de 1965. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)
§ 2°. O recolhimento das importâncias a que se refere êste artigo será feito mensalmente , até dia 5 ( cinco) do mês seguinte, acompanhado de balancete no qual será indicado o numero de passageiros transportados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)
§ 3º Cabe à Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio do Departamento de Tráfego e Concessões fiscalizar a correção dos dados apresentados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1112 de 10/09/1969)
Art. 3º - Continuará em vigor os artigos do Decreto "N" nº 426 de 15 de julho de 1965, que não foram alterados pelo presente Decreto.
Art. 4°. Este decreto entrará em vigor à zero hora do dia 8 de janeiro de 1966, que não foram alterados pelo presente Decreto.
Distrito Federal , 5 de janeiro de 1966;
78 da República e 7° de Brasília.
— Plinio Catanhede, Prefeito
— Lucilio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos , Respondendo.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 4 de 06/01/1966 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/1966 p. 151, col. 3