SINJ-DF

PORTARIA N° 001/89-SSS, DE 17 DE MARÇO DE 1989

(revogado pelo(a) Decreto 15743 de 28/06/1994)

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 10, do Decreto n° 5.248, de 26 de maio de 1980,

RESOLVE:

Homologar o Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília e a Norma Complementar ao Regulamento, já aprovados pela Comissão Consultiva do Artesanato do Distrito Federal e pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA/DF, em 23.02.89, na forma descrita nos Anexos I e II, que entrarão em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

ANEXO I

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TELEVISÃO DE BRASÍLIA - FATV

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO FÍSICA

Artigo 1° — A Feira de Artesanato da Torre de Televisão — FATV, vinculada sua administração à Secretaria de Serviços Sociais, pelo Decreto n° 5.216, de 28 de fevereiro de 1980, realizar-se-á na esplanada da Torre de Televisão de Brasília, conforme determinado no Decreto n° 9.713, de 03 de setembro de 1986, de duração indeterminada e reger-se-á por este Regulamento e suas normas complementares.

Parágrafo Único — A Sede de Administração da FATV será no subsolo da Torre de Televisão de Brasília.

Artigo 2° - A FATV tem por objetivo:

I — Promover a divulgação e comercialização do artesanato e das artes plásticas de artesãos do Distrito Federal, bem como de artesanato alimentar;

II — Constituir-se em ponto de atração turística do Distrito Federal.

III — Propiciar maior e melhor intercâmbio entre os artesãos, artistas plásticos e público em geral;

IV — Manter espaço aberto às manifestações e promoções culturais em horário, data e locais preestabelecidos pela Coordenação do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal — PDA/DF, e pela Administração da FATV.

Artigo 3° — Para consecução de seus objetivos, a FATV será constituída de espaços modulares de 2 (dois) por 2 (dois) metros, a serem distribuídos entre 500 (quinhentos) expositores, da seguinte forma:

I — 440 (quatrocentos e quarenta) para expositores artesãos;

II — 30 (trinta) para expositores de artes plásticas;

III — 30 (trinta) para expositores de artesanato alimentar;

Parágrafo 1° — Dos espaços mencionados no item 1 deste artigo, serão reservadas: uma área para atividades culturais e áreas para as Associações de Artesãos do Distrito Federal, orientadas e/ou integradas ao PDA/DF.

Parágrafo 2° — Para efeito deste Regulamento, os Grupos de Artesãos orientados e/ou integrados ao PDA/DF, equiparam-se às Associações de Artesãos do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4° — A exposição e a comercialização de peças artesanais, obras de artes plásticas e de artesanato alimentar, só poderão ser efetuadas por artesãos, artistas plásticos e expositores de artesanato alimentar, cadastrados nos órgãos competentes do Distrito Federal.

Artigo 5° — Entende-se por expositor, para efeito deste Regulamento, todo aquele que individualmente, na condição de artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar, ou coletivamente — sob a forma de Associação dos Artesãos, de Artistas Plásticos ou de Artesanato Alimentar —, expõe seus produtos, com a finalidade de comercializá-los ou divulgálos.

Parágrafo 1° — O expositor poderá indicar à Administração da FATV, uma pessoa de sua confiança, para . representá-lo no seu espaço próprio.

Parágrafo 2° — No caso de representante, o expositor assinará um termo de responsabilidade, ficando o expositor titular integralmente responsável pelos atos, atitudes e comportamento de seu representante.

Parágrafo 3° — No caso do representante cometer faltas ou infrações a este Regulamento, a punição administrativa recairá sobre o expositor que fez a indicação do representante e responsabilizou-se pelo mesmo.

Parágrafo 4° — As representações a que se refere o parágrafo 1°, deste artigo não poderão ser de caráter permanente, e terão prazo previamente acordado com a Administração da FATV, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, de cada vez.

Parágrafo 5° — Em casos especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser maior, a critério da Administração da FATV, ouvidos o responsável pelo setor de artesanato do Governo do Distrito Federal na área de residência do expositor, e a Associação da qual o mesmo for filiado, quando for o caso.

Artigo 6° — Para que o expositor possa participar da FATV expondo seus produtos, deverá preencher os seguintes requisitos:

I — Registro de artesão, artista plástico ou de expositor de artesanato alimentar, fornecido pelos órgãos competentes do Distrito Federal;

II — Carteira de Expositor fornecida pela Administração da FATV;

III — Carteira de Saúde, fornecida pelo órgão competente do Distrito Federal, nos casos exigidos pela Legislação.

IV — Alvará de funcionamento, fornecido pelo órgão competente;

V — Certidão Negativa dos Feitos, fornecida pelo órgão policial competente;

VI — O expositor menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá portar autorização do responsável legal e do Juizado de Menores; e

VII — Autorização dos órgãos competentes do Distrito Federal, no caso de artesanato alimentar.

Parágrafo Único — As Certidões Negativas referentes à exigência constante no inciso V, deste artigo, quando positivadas poderão ser ou não impedimento à participação da FATV, segundo norma complementar ao presente Regulamento.

Artigo 7° — É obrigatório o uso dos documentos especificados nos itens II, III, IV, VI e VII, do artigo 6° (sexto) deste Regulamento, que deverão ser expostos em lugares visíveis ao público.

Artigo 8° — O funcionamento da FATV se dará aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas.

Parágrafo 1° — A Administração da FATV não funcionará nos dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1 (um) de janeiro e sexta-feira da Paixão, sendo facultado aos expositores a exposição e comercialização nestes dias.

Parágrafo 2° — Nos meses de julho e dezembro, o funcionamento da FATV será diário, das 8:00 (oito) às 19:00 (dezenove) horas, sendo faculta- « tivo a presença do expositor, nos dias úteis destes meses.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 9° — O expositor poderá faltar até 3 (três) finais de semana consecutivos, ou 12 (doze) alternados, no decorrer do ano do calendário civil, sem necessidade de justificativa, sendo que a falta a 4 (quatro) finais de semana consecutivos, sem prévia justificativa, caracterizará a desistência de seu espaço na FATV.

Parágrafo 1º - Considerar-se-ã como 1 (uma) falta, a não utilização pelo expositor ou seu representante, do local a ele destinado no sábado e domingo, sendo que a ausência no sábado ou domingo, não caracterizará falta no fim de semana, para todos os efeitos deste Regulamento.

Parágrafo 2º - Não serão consideradas como faltas as ausências a FATV, decorrentes de problemas de saúde, desde que de vidamente atestadas. O atestado a que se refere este parágrafo de verá ser apresentado à Administração da FATV até o terceiro final de semana contado a partir do afastamento inicial do expositor, ca só contrario, o mesmo incorrerá no disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 10 - O expositor, a seu critério, poderá soli^ citar ã Administração da FATV a transferência do local de exposição e comercialização a ele destinado, bastando registrar no livro próprio, de paginas numeradas sequencialmente e rubricadas pela Administração da FATV, o número do seu espaço atual e o número do espaço pretendido, ficando as solicitações registradas por ordem de chegada.

Parágrafo Único - Tão logo haja disponibilidade do espaço pretendido, o expositor que se inscreveu primeiro terá prio ridade na ocupação do espaço vago, inclusive em relação a novos expositores que tenham sido encaminhados para a FATV.

Artigo 11 - O expositor poderá solicitar licença de até 40 (quarenta) dias corridos por ano do calendário civil, ou 2 (dois) períodos iguais de 20 (vinte) dias consecutivos, dentro do mesmo ano, a seu critério, mediante comunicação à Administração da FATV, em formulário próprio.

Parágrafo 1º - As licenças referidas no "caput" deste artigo, quando não solicitadas pelo expositor, não se acumulam de ura ano para outro.

Parágrafo 2º - o prazo referido neste artigo somente poderá ser maior, em casos especiais e devidamente comprovados por solicitação do expositor, desde que previamente aprovado pela Admi nistração da FATV.

Artigo 12 - Em caso de morte ou invalidez permanente do expositor, o seu espaço será transferido prioritariamente a um membro da família, desde que o mesmo seja artesão, e não seja expositor na FATV.

Artigo 13 - Os expositores que já tem dois ou mais espaços modulares na FATV, na data da publicação deste Regulamento, continuarão com a mesma quantidade de espaços.

Artigo 14 - No caso de lançamento de produtos novos e/ou mudança de linha de produção, o expositor deverá, previamen te, regularizar o'seu registro no PDA/DF.

Artigo 15 - O expositor só terá direito a expor e/ ou comercializar seus produtos sempre no espaço a ele destinado pela Administração.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Artigo 16 - Fica terminantemente proibido dentro do perímetro da FATV:

I - Venda de produtos industrializados;

II - A revenda de produtos, ainda que artesanais, ar tes plásticas ou artesanato alimentar;

III - A exposição e comercialização de produtos que apresentem risco de vida e poluição ambiental;

IV - Exposição ou venda de produtos que não constem da carteira de artesão, ou autorização de artista plástico ou vendedor de artesanato alimentar; e

V - Cessão ou comercialização de espaços entre os ex positores.

Artigo 17 - O expositor que transgredir este regula mento, será passível das seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão de sua participação na FATV, como expo sitor, por 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias consecutivos, conforme a gravidade da falta ou grau de reincidência;

III - Exclusão da FATV; e

IV - Cassação de seu registro no PDA/DF.

Parágrafo 1º - Em todos os casos, caberá ao expositor punido recorrer à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, no prazo de 3 (três) dias úteis, com suspen são do cumprimento da pena, até averiguação dos fatos e parecer final.

Parágrafo 2º - No caso do recurso referido no parágr^ fo anterior, a autoridade a quem o mesmo foi encaminhado, terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis para emitir e comunicar aos interessados o seu parecer. O não cumprimento do prazo retro-mencionado para apreciação do recurso, desde que o mesmo tenha sido impetrado tempestivamente, anula automaticamente a penalidade objeto do recurso, independente do julgamento do mesmo.

Parágrafo 3º - Em casos de agressão física comprovada por parte de qualquer expositor, o agressor será punido com susperi são de suas atividades por 60 (sessenta) dias consecutivos, e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Parágrafo 4º - Em caso de agressão moral comprovada, por parte de qualquer expositor, o agressor será punido com suspervisão de suas atividades na FATV, por 15 (quinze) dias consecutivos na primeira vez, 30 (trinta) dias consecutivos na segunda vez, 60 (sessenta) dias consecutivos, na terceira vez e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Parágrafo 5º - Os expositores apenados com suspensão de suas atividades na FATV, terão suas ausências contadas como faltas.

Parágrafo 6º - No caso de perda do local para expos.i cão, na conformidade do artigo 9º (nono) deste Regulamento, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, não ficara caracterizada a desistência de espaço, podendo retornar, após o cumprimento da pena, para outro local disponível na FATV.

Parágrafo 7º - No caso de utilização comprovada de drogas alucinógenas, narcóticos ou estupefacientes, por qualquer expositor, no decorrer da FATV, este será excluído da mesma e terá cassado o seu registro de artesão.

Parágrafo 8º - No caso de utilização comprovada de be bidas alcoólicas pelo expositor, o mesmo será punido com suspensão de 15 (quinze) dias consecutivos na primeira vez, por 60(sessenta) dias consecutivos na segunda e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Artigo 18 - O expositor que tiver comprovadamento com portamento inconveniente e/ou cometer atos lesivos a moral, aos bons costumes, à higiene e/ou ao patrimônio publico,é passível de punição.

Artigo 19 - As penalidade de "Advertência por Escrito" e "Suspensão" serão aplicadas por decisão da Administração da FATV e a de "Exclusão", com aprovação previa da Coordenação do PDA/DF.

Parágrafo Único - A cassação do registro de artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar será dete£ minada pela Coordenação do PDA/DF.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 20 - A FATV será administrada por uma equipe designada pela Coordenação do PDA/DF.

Artigo 21 - Compete à Administração da FATV:

I - Delimitar as áreas de exposição, circulação e espaço cultural;

II - Distribuir os locais de exposição por ordem de apresentação do encaminhamento do orgão competente a Administração da FATV, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10 (dez) deste Regulamento;

III - Controlar a frequência do expositor no local a ele destinado, bem como a de seu representante;

IV - Aplicar a penalidade cabível às faltas cometidas pelos expositores, respeitando seu limite de compe tencia, e encaminhar o assunto à instância superior e quando for o caso;

V - Cumprir a fazer cumprir integralmente o presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRAMSITÓRIAS

Artigo 22 - Os casos omissos no presente "Regulamento serão submetidos a estudo e solução pela Administração da FATV e pela Coordenação do PDA/DF, e, quando necessário, ouvidos os expositores, respeitados os limites de competência.

Artigo 23 - O presente Regulamento, bem como suas normas complementares, que serão posteriormente baixadas pela Coordenação do PDA/DF, não poderão ser modificados no todo ou em parte, sem a previa consulta aos expositores.

Artigo 24 - Este Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.

Artigo 25 - Ficam revogadas as Portarias nº 03/80/SSS de 20/03/80, a Portaria nº 003/87/SSS de 12/02/88 e a Portaria nº 01/88/SSS de 07/06/88, e demais disposições em contrário.

ANEXO II

NORMA COMPLEMENTAR AO REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV DE BRASÍLIA/FATV/DF

1 - DO OBJETIVO E DEFINIÇÕES GERAIS DA PRESENTE NORMA

1.1 - A presente Norma Complementar ao Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, tem por objetivo detalhar e discriminar os procedimentos normativos complementares ao Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília - FATV, aprovado pela Portaria da Secretaria de Serviços Sociais número 001/89 e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 17/03/89.

1.2 - Para efeito de aplicação desta Norma Complementar ao Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília - FATV, bem como no que diz respeito ao próprio Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão, entende-se:

1.2.1 - PDA/DF = Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal;

1.2.2 - FATV = Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília;

1.2.3 - Área da FATV = Esplanada da Torre de Televisão, conforme definido no Decreto 9.713 do Governo do Distrito Federal, de 03 de setembro de 1986;

1.2.4 - Expositor = expositor de artesanato, expositor de artes plásticas, expositor de artesanato alimentar ou Associações de Artesãos do Distrito Federal, que expõem e/ou comercializam seus produtos na FATV;

1.2.5 - Expositor de Artesanato - artesão cadastrado ou Asso ciação de Artesãos autorizados a expor e/ou comercializar artesana to na FATV, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal;

1.2.6 - Expositor de Artes Plásticas = artista plástico cadas; trado e autorizado a expor e/ou comercializar artes plásticas na FATV, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal;

1.2.7 - Expositor de Artesanato Alimentar = artesão cadastrado ou Associação de Artesãos autorizados a expor e/ou comercializar artesanato alimentar na FATV, pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal;

1.2.8 - Associação de Artesãos = Associações que congreguem artesãos, que sejam sediadas no Distrito Federal e que sejam orientadas e/ou integradas ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal; e

1.2.9 - Espaço Modular = área de 2 (dois) por 2 (dois) metros, conforme definido no Artigo 35 do Regulamento da FATV, utilizável para exposição e/ou comercialização de artesanato e/ou artes plásticas.

2 - DA ORGANIZAÇÃO FÍSICA DA FATV

2.1 - A área da FATV será distribuída aos expositores, conforme definido a seguir:

2.1.1 - Expositores de artesanato de flores do cerrado: dois espaços modulares, por expositor;

2.1.2 - Expositores de artes plásticas: dois espaços modulares, por expositor;

2.1.3 - Expositores de cerâmicas artesanais, a critério da Administração da FATV, dependendo do tamanho das peças produzidas, poderão ser destinados até dois espaços modulares, por expositor;

2.1.4 - Expositores de móveis artesanais, a critério da Administração da FATV, dependendo do tamanho das peças produzidas, poderão ser destinados ate dois espaços modulares, por expositor;

2.1.5 - Expositores de artesanato alimentar, terão suas áreas individuais de exposição definidas pelo PDA/DF; e

2.1.6 - Demais expositores de artesanato, um modulo cada;

2.2 - Todos os expositores que, na data da entrada em vigor da presente Norma, detiverem mais espaços modulares que o definido nos itens anteriores, permanecerão com os mesmos, sem alteração, somente não se aplicando aos mesmos, o direito de sucessão;

2.3 - O expositor que receber dois espaços modulares devido ao disposto nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 da presente Norma, caso mude de linha de produção, passará a ter direito ao número de espaços modulares compatíveis;

2.4 - O expositor que receber um espaço modular devido ao disposto no item 2.1.6 da presente Norma, caso mude de linha de produção, passará a ter direito ao número de espaços modulares compatíveis;

2.5 - As áreas destinadas as Associações de Artesãos serão distribuídas pela Administração da FATV, de acordo com a disponibilidade de vagas, observado o limite máximo de 4 (quatro) espaços modulares por Associação;

2.6 - Será destinada, pela Administração da FATV, uma área para a utilização somente com atividades culturais, de tal forma que não prejudique o trânsito de visitantes e expositores, bem como, não prejudique a consecução dos objetivos da FATV, conforme definido no Artigo 2º do Regulamento da FATV;

2.7 - Componentes de uma mesma familia, que integrem a mesma linha de produção, e que tenham a mesma linha de produtos, somente receberão o(s) mesmo(s) espaço(s) modular(es) para exposição e/ou comercialização de seus produtos. Assim sendo, o espaço a eles destinado ficará sob a responsabilidade de um dos membros, que será indicado formalmente pelos demais,

2.8 - Componentes de uma mesma família, com linhas de produção diferentes terão direito a espaços individuais. No caso destes espaços serem contíguos, um dos componentes da família, mediante indicação dos demais, poderá se responsabilizar pela permanência no decorrer da FATV, para efeito de apuração de presenças ou faltas, sendo que as presenças ou faltas serão computadas para todos os expositores representados, conforme o caso;

2.9 - O expositor que se mudar do Distrito Federal para outros Estados ou Territórios, excetuando-se a região do entorno do Distrito Federal, perderá automaticamente o seu local de exposição e/ou comercialização na FATV;

2.10 - Somente será permitida a colocação e montagem das barracas na FATV à partir das 16:00 (dezesseis) horas do dia anterior à realização da FATV;

2.11 - As barracas dos expositores poderão ficar montadas no decorrer de todos os dias de realização da FATV, mesmo durante a noite, excetuando-se o disposto no item seguinte, e a desmontagem e retirada das barracas da área da FATV, dar-se-á obrigatoriamente até as 7:00 (sete) horas do dia subsequente ao último de realização da FATV;

2.12 - No decorrer dos meses de julho e dezembro, o expositor somente poderá deixar montada a sua barraca, caso exponha e/ou comercialize na mesma.

3 - DA EXPOSIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO NA FATV

3.1 - Para efeito do Parágrafo Único do Artigo 6º do Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão, quando as certidões dos feitos, fornecida pelo órgão policial competente, forem positivas, cada caso será estudado e analisado individualmente, pelo setor responsável de cadastramento de artesãos e/ou artista plástico da área de residência do interessado, e, posteriormente, submetido à aprovação da Coordenação do PDA/DF;

3.2 - O expositor que pretender mudar de linha de produção ou acrescentar novos produtos à linha em que está cadastrado, deverá regularizar a situação, previamente, junto ao setor responsável por cadastramento do Governo do Distrito Federal, e somente após a anotação de tal fato no seu Registro e Carteira de Artesão ou Artista Plástico, poderá colocar o novo produto em exposição e/ou comercialização na FATV;

3.3 - Os casos especiais, referidos no Parágrafo 5º do Artigo 5º, do Regulamento da FATV, em que as autorizações para representantes poderão ser requeridas por períodos superiores a 30 (trinta) dias, são:

3.3.1 - Licença Gestação - somente para as expositoras, por pé ríodo de 60 (sessenta) dias consecutivos, renovável mais de uma vez por igual período, a critério da expositora, mediante solicitação prévia à Administração da FATV;

3.3.2 - Doença Comprovada - de acordo com atestado médico, pelo tempo que for indicado pelo mesmo; e

3.3.3 - Outros casos, por solicitação do expositor e coma apro vação prévia, respeitado o disposto no parágrafo 5º do Artigo 5º do Regulamento da FATV;

3.4 - No caso de representação prevista no Parágrafo 12 do Artigo 5º do Regulamento da FATV, o representante do expositor deverá usar obrigatoriamente, crachá de identificação fornecido pela Administração da FATV, no qual constará o período em que o mesmo está autorizado a representar o artesão titular, o local de exposição e/ou comercialização e o nome do expositor titular;

3.5 - Todo candidato a expositor deverá se apresentar à Administração da FATV munido de documentos referidos no Artigo 6º do Regulamento da FATV, excetuados os documentos constantes nos ítens II e IV do retromencionado Artigo, do Regulamento da FATV, caso contrário não poderá ser indicado pela Administração para receber local para exposição e/ou

4 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS EXPOSITORES

4.1 - O expositor poderá se ausentar da FATV, no seu decorrer, ocasião em que dará ciência do fato à Administração da FATV, que autorizara um representante eventual para aquele dia;

4.2 - No caso de qualquer expositor perder o seu local de exposição e/ou comercialização, pelas razões indicadas no item 2.10 da presente Norma, e posteriormente voltar a residir no Distrito Federal- e desejar novo local de exposição e/ou comercialização na FATV, receberá o mesmo tratamento que qualquer novo candidato;

4.3 - O expositor que desistir ou perder o seu local de expo sição e/ou comercialização por excesso de faltas, somente poderá se candidatar a novo local na FATV após decorrido um ano de sua saída da FATV;

4.4 - O expositor que for excluído da FATV, terá anotação de tal feito registrado no seu cadastro no PDA/DF, e somente poderá ser reencaminhado à FATV, após decorridos 2(dois) anos de aplicação da penalidade, e mesmo assim mediante a aprovação da Coordenação do PDA/DF;

4.5 - Nos casos de licença Especial referidos no Parágrafo 2º do Artigo 11 do Regulamento da FATV, por períodos superiores a 90 (noventa) dias consecutivos, o local destinado ao expositor licen ciado será redistribuído pela Administração da FATV, sendo que, ao término da licença concedida, o expositor licenciado ocupará outro espaço disponível, tendo precedência para escolha e ocupação dos lugares vagos, em relação aos novos artesãos encaminhados à FATV, mas não terá precedência em relação à situação descrita no Parágrafo Único do Artigo 10, do Regulamento da FATV.

5 - DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES

5.1 - O recurso referido no Parágrafo 1, do Artigo 17 do Regulamento da FATV, deverá ser obrigatoriamente por escrito, e entregue contra recibo protocolado;

5.2 - No caso do expositor, comprovadamente, revender produtos industrializados na FATV, será punido com a exclusão da FATV como expositor, de conformidade com o item III - do Artigo 17 do Regulamento da FATV;

5.3 - O expositor que, comprovadamente, estiver revendendo artesanato, artes plásticas ou artesanato alimentar, de qualquer procedência ou origem, ficará sujeito às seguintes penalidades;

5.3.1 - Na primeira vez, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 60 (sessenta) dias consecutivos, de conformidade com o item II do Artigo 17, do Regulamento da FATV; e

5.3.2 - No caso de reincidência, exclusão do FATV como expositor, de conformidade com o item III, do artigo 17 do Regulamento da FATV;

5.4 - O expositor que, expuser e/ou comercializar, comprovadamente, produtos que representem risco de vida e/ou de poluição ambiental, ficará sujeito às seguintes penalidades:

5.4.1 - Na primeira vez, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 60 (sessenta) dias consecutivos, de conformidade com item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV; e

5.4.2 - No caso de reincidência: exclusão da FATV como expositor, de conformidade com o item III, do Artigo 17, do Regulamento da FATV;

5.5 - O expositor que expuser e/ou comercializar produtos que não constem de sua autorização, terá esses produtos retirados pela administração e o interessado deverá providenciar a regularização da situação, antes de voltar a expô-los na FATV;

5.6 - O expositor que expuser e/ou comercializar seus produtos fora do local a ele destinado pela Administração da FATV, sem a prévia autorização da mesma, ficará sujeito às seguintes penalidades:

5.6.1 - Na primeira vez, advertência por escrito, de acordo com o item I do Artigo 17, do Regulamento da FATV;

5.6.2 - No caso de reincidência, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 15 (quinze) dias consecutivos, de con formidade com o item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV, em cada reincidência;

5.7 - O expositor que tiver comportamento inconveniente e/ou cometer atos lesivos à moral, aos bons costumes, à higiene e ao patrimônio público no decorrer da FATV, ficara sujeito as seguintes penalidades:

5.7.1 - Na primeira vez, advertência por escrito, de acordo com o item I, do Artigo 17 do Regulamento da FATV;

5.7.2 - Na segunda vez, suspensa a sua participação na FATV co mo expositor, por 15 (quinze) dias consecutivos, de conformidade com o item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV;

5.7.3 - Na terceira vez, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 30 (trinta) dias consecutivos, de conformidade como item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV; e

5.7.4 - Na quarta vez, exclusão da FATV como expositor, de cori formidade comoitera III, do Artigo 17, do Regulamento da FATV;

5.8. - Para efeito de aplicação do item anterior da presente Norma, entende-se como comportamento inconveniente:

5.8.1 - Proferir palavras de baixo calão na área da FATV;

5.8.2 - Vestir-se de forma inadequada para o trato com o público frequentador da FATV;

5.8.3 - Efetuar provocações morais ou físicas a qualquer pés soa na área da FATV;

5.9. - O expositor que não obedecer aos horários de montagem e desmontagem das barracas definidos nos itens 2.10 e 2.11, bem como, infringir o disposto no item 2.12 da presente Norma, estará sujeito às penalidades:

5.9.1 - Na primeira vez, advertência por escrito, de acordo com o item I, do Artigo 17, do Regulamento da FATV;

5.9.2 - Na segunda vez, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 15 (quinze) dias consecutivos, de conformidade com o item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV; e

5.9.3 - No caso de reincidência, suspensa a sua participação na FATV como expositor, por 30 (trinta ) dias consecutivos, de conformidade com o item II do Artigo 17, do Regulamento da FATV, em cada reincidência;

5.10 - Somente será permitida a venda na FATV de frutas, produ tos e alimentos naturais, típicos e tradicionais, pelo expositor de artesanato alimentar, desde que tenham sido elaborados pelo mesmo e/ou autorizados pelos órgãos competentes. Será permitida, em caráter excepcional e temporário, a venda de refrigerantes e águas minerais industrializados, pelos expositores de artesanato alimentar, ate que haja condição de uso de agua potável corrente, esgoto e energia elétrica para elaboração de sucos naturais, quando ficará terminantemente proibida a venda dos produtos industrializados;

5.11 - Sempre que não houver condições de água potável corrente, esgoto e energia elétrica, será obrigatória a utilização de copos, talheres e pratos descartáveis, pelos expositores de artesanato alimentar. Caso algum espositor insista em utilizar outros equi pamentos que não sejam aqueles descartáveis, conforme determina este item, terá os mesmos apreendidos pela Administração na FATV, que somente os devolverá ao término do horário do final de semana em que estiver se realizando a feira;

5.12 - Somente é permitido ao expositor perfurar o chão da área da FATV, com autorização do órgão competente do Governo do Distrito Federal, e no caso de qualquer expositor descumprir esta de terminação, terá de arcar como ónus de reparação do dano causado, e em caso de reincidência terá suspensa a sua participação na FATV co mo expositor, por 60 (sessenta) dias consecutivos, de conformidade com o Item II, do Artigo 17, do Regulamento da FATV, além de arcar com o ónus de reparação do dano causado;

5.13 - No caso referido no Item 2.7 da presente Norma, caso sejam atribuídas penalidades ao membro da família que estava na FATV, a penalidade aplica-se ao mesmo e ao local de exposição;

5.14 - No caso referido no Item 2.8 da presente Norma, as penalidades serão sempre atribuídas individualmente a cada membro da família que a motivar;

5.15 - A administração da FATV somente poderá acatar denúncias de expositores, quanto a não observância da presente Norma, do Regu lamento da FATV, ou quanto ao cometimento de quaisquer outras faltas por outro expositor ou funcionário da administração, se as mesmas forem efetuadas por escrito em duas vias e assinadas. Uma das vias será obrigatoriamente entregue ao expositor ou funcionário da administração denunciado, para conhecimento e providencias no que diz respeito a sua defesa;

5.16 - Caso a denúncia, referida no item anterior, depois de apurada, for julgada improcedente, o denunciante sofrera a penalidade que seria aplicada ao denunciado, se a denuncia fosse procedente;

5.17 - Em caso de cessão de uso, no todo ou em parte, gratuitamente ou não, ou comercialização do local de exposição e/ou comercialização entre expositores, os envolvidos perderão seus espaços na FATV, não podendo ser reencaminhados para a FATV pelo prazo de 1 (hum) ano;

5.18 - A cassação do registro de artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar, conforme determinado no Parágrafo, do Artigo 19, do Regulamento da FATV, será comunicada pelo Coordenador do PDA/DF, à Administração da FATV e a todos os órgãos do Governo do Distrito Federal, encarregados de cadastrar artesãos e/ou artistas plásticos.

6 - DA ADMINISTRAÇÃO

6.1 - É da competência da Administração da FATV cumprir e fazer cumprir o Regulamento da FATV, bem como, a presente Norma.

6.2 - A Administração da FATV devera encaminhar até o dia 05 (cinco) de cada mês, um relatório específico das ocorrências na FATV ao PDA/DF, com copia aos órgãos encarregados de cadastrar arte sãos e/ou artistas plásticas no Distrito Federal;

6.3 - Compete a Administração, vedar o trânsito de veículos automotores dentro da área da FATV, durante o seu decorrer, inclusive na pista que liga os estacionamentos norte e sul;

6.4 - Cabe a Administração da FATV verificar se o material exposto na FATV e compatível com a autorização concedida ao expositor e caso contrario,providenciara a retirada do mesmo;

6.5 - Em caso de suspeita ou denúncia de que qualquer expositor esteja revendendo artesanato, artes plásticas ou artesanato alimentar, ou de que está vendendo produtos industrializados, a administração recolherá uma ou mais peças, a seu critério e escolha, mediante recibo, e a(s) encaminhará para verificação por parte do orgão que cadastrou o expositor;

6.6 - Compete à administração,providenciar a retirada de todo ou qualquer vendedor ambulante da área reservada para a realização da FATV, bem como de pessoas que atrapalhem o bom andamento e/ou a consecução da FATV, conforme definido no art. 22, do Regulamento da FATV;

6.7 - Em caso de suspeita ou denúncia de uso e/ou porte de narcóticos e/ou entorpecentes e/ou bebidas alcoólicas, por parte de qualquer expositor dentro da área da FATV, a Administração da FATV deverá providenciar a presença da autoridade competente, para as providencias cabíveis;

6.8 - No caso de solicitação de transferência do local de exposição e/ou comercialização, pelo expositor, conforme definido no Artigo 10 do Regulamento da FATV, o expositor poderá registrar em livro próprio da Administração, o máximo de três lugares pretendidos e, no caso de efetuar mudança para um dos locais Solicitados, serão anuladas automaticamente, pela Administração da FATV, as de mais opções registradas no livro pelo expositor;

6.9 - No caso de o expositor solicitar transferência do local de exposição e/ou comercialização, conforme definido no Artigo 10 do Regulamento da FATV, e sendo atendida a solicitação, somente poderá fazer o registro de nova solicitação de transferencia, conforme definido no item anterior, após decorridos 6 (seis) meses;

6.10 - A Administração da FATV prodidenciará a redistribuição dos espaços disponíveis, de forma a atender ao disposto no item anterior, no último fim de semana de cada mês;

6.11 - O encaminhamento para receber local de exposição e/ou comercialização na FATV será feito somente no segundo e terceiro final de semana de cada mês;

6.12 - O expositor encaminhado à FATV deverá se apresentar a Administração da FATV dentro do próprio mês em que foi efetuado o encaminhamento, considerando-se para tanto, a data existente no encaminhamento, uma vez que este documento terá validade para o mês em que foi expedido;

6.13 - Uma vez atribuído um espaço ao expositor, pela Administração da FATV, o mesmo deverá ocupá-lo no máximo nos 15 (quinze) dias subsequentes sob pena da indicação ser cancelada automaticamente;

6.14 - O controle de vagas será feito pela Administração da FATV e a ocupação das mesmas ficará restrita ao previsto no Regulamento da FATV e na presente Norma;

6.15 - A documentação referente às penalidades de advertência por escrito, suspensão e exclusão da FATV será preparada em quatro vias pela Administração da FATV, sendo a primeira entregue ao expositor punido, a segunda via anexada á ficha do expositor, a terceira via encaminhada à Coordenação do PDA/DF e a quarta e última via remetida ao órgão do Governo do Distrito Federal, que cadastrou o artesão ou artista plástico;

6.16 - Toda e qualquer punição será comunicada por escrito, de conformidade com o item anterior, e o expositor punido dará recibo da primeira via. No caso de o expositor se negar a dar recibo, a ( Administração convocara duas testemunhas idôneas, para comprovação do ocorrido;

6.17 - A Administração comunicará aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos com a área da FATV, quando da realização de feiras em outras datas que não aquelas tradicionais.

7 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

7.1 - Não será considerada isenção ou atenuante de responsabilidade e/ou culpa, a alegação de desconhecimento do Regulamento da FATV ou da presente Norma;

7.2 - A Coordenação.do PDA/DF providenciará a distribuição de copias da presente Norma e do Regulamento da FATV a todos os expo sitores existentes na FATV, mediante recibo em livro/ficha própria, bem como, cópia para todos os órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos direta ou indiretamente com a FATV;

7.3 - A Coordenação do PDA/DF providenciará cópias de Regulamento da FATV, bem como, das presentes Normas Complementares ao Regulamento da FATV, para estarem sempre disponíveis na Administração da FATV, de forma que todo novo expositor receba uma copia dos referidos documentos, mediante recibo em livro/ficha própria;

7.4 - Os casos omissos serão submetidos a estudo pela Administração da FATV e pela Coordenação do PDA/DF, e sempre que necessário, ouvidos os expositores, respeitados os limites de competência;

7.5 - A presente Norma a que se refere a Portaria Nº 001/89 de 17/03/89 entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1989.

João Ribeiro de Oliveira e Souza

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF de 17.03.89, p. 1 e Anexo I no Suplemento do DODF de 17.03.1989.

(Anexos publicados no Suplemento do DODF de 17.03.89, p. 1)

(Anexo II Republicado no Suplemento do DODF de 31.03.89, p. 16)

(Anexo II Republicado no Suplemento do DODF de 07.04.89, p. 29)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 17/03/1989 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, Suplemento, seção Suplemento de 17/03/1989 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, Suplemento, seção Suplemento de 31/03/1989 p. 16, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, Suplemento, seção Suplemento de 07/04/1989 p. 29, col. 1