(revogado pelo(a) Portaria 1 de 02/06/1988)
(revogado pelo(a) Portaria 1 de 17/03/1989)
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe con fere o Artigo 25, inciso X, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.037-B de 30 de Dezembro de 1977, combinado com o que estabelece o Decreto nº 5.126 de 28 de Fevereiro de 1980.
Aprovar o anexo Regulamento da Feira de Artes e Artesanato da torre de Televisão, que tem por objetivo divulgar e comercializar diretamente produtos artesanais e artisticos do Distrito Federal.
REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANTO DA TORRE DE TELEVISÃO
ART. 1º - O pavimento térreo da Torre de Televisão de Brasília será utilizado para exposição e venda de produtos artesanais e de arte.
ART. 2º - O presente regulamento objetiva disciplinar o relacionamento dos artesãos e artistas entre si, com a Administração e com o público em geral.
ART. 3º - Da disposição e venda de que trata o artigo 1º somente poderão participar artesãos e artistas devidamente autorizados pela Administração da Feira de acordo com as normas do PNDA, adaptadas ao Distrito Federal.
ART. 4º - A Feira de Arfes e Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, tem por finalidade divulgar e comercia lizar diretamente produtos artesanais e artísticos do Distrito Federal.
ART. 5º - A Administração da Feira de Artes e Artesanato da Torre de TV será composta por um (01) chefe de administração, dois (02 ) auxiliares administrativos e dois (02 ) artesãos e/ou artistas representante de cada Região administrativa do Distrito Federal (Cidades Satélites e Plano Piloto), designados pela SSS.
§ 1º - Os cargos de chefe de administração e auxiliares administrativos deverão ser preenchidos por funcionários do quadro da FSS/DF ou da SSS/DF.
§ 2º - Os representantes dos grupos de artesãos das Regiões Administrativas terão mandato de 1 ano, não lhes cabendo nenhuma remuneração.
§ 3º - A administração da F.A.A.T.TV é subordinada à GT da SSS.
ART. 6º - Compete à Administração da F.A.A.T.TV estabelecer o número máximo de expositores de acordo, com a área disponível.
Parágrafo Único - A delimitação das área; de exposição e circulação será feita pela Administração da F.A.A.T.TV.
ART. 7º- Compete à Administração da Feira, fiscalizar a observância deste Regulamento, tendo em vista, especialmente:
a) Que não sejam desvirtuadas as finalidades da Feira e/ou comercializados no local, produtos industrializados.
b) Que não estejam sendo apresentadas obras ou produções que signifiquem riscos de vida e/ou poluição ambiental.
c) Que não estejam se comportando os expositores de modo inconveniente e lesivo a harmonia e aos bons costumes.
d) A verificação do cumprimento de exigência do expositor portar seus documentos comprobatórios de sua condição de artesão e/ou artista.
§ 1º - compete à Administração da F.A.A.T.TV nomear uma comissão fiscalizadora.
§ 2º - A comissão fIscalizadora será composta de um (01) auxiliar administrativo e 50% do total dos artesãos representantes das Regiões Administrativas do D.F.
§ 3º - Compete à SSS, ouvida a Administração da F.A.A.T.TV, estabelecer normas de fiscalização da Feira.
ART. 8º - Compete à Administração analisar casos de não observância deste regulamento e aplicar as punições que se façam necessárias.
ART. 9º- O funcionamento da Feira será aos sábados, domingos e feriados, no horário das 08:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Único - Havendo necessidades de se utilizar a área da Torre para outra atividade, a Feira será extraordinariamente transferida para área a ser indicada pela Administração .
ART. 10º - O interessado em expor e/ou vender seus produtos na F.A.A.T.TV deve, através de requerimento, solicitar autorização à Administração. Para a solicitação são necessários os seguintes documentos:
a) Registro do artesão e/ou artista expedido pela SSS;
c) Autorização de permanência no Pais, no caso de estrangeiros;
d) Carteira de Identidade ou equivalente;
e) Alvará de funcionamento e comprovante de isenção fiscal expedido pela Secretaria de Finanças (para artistas) .
§ 1º - Anualmente, os documentos previstos nas letras a, b, e deverão ser renovados.
§ 2º - Quando o interessado for menor de 18 anos e maior de 14, o documento exigido na letra "d" será substituído por declaração do pai ou tutor.
§ 3º - O Registro de isenção fiscal de que trata a letra "e" do Art. 10º, não exime o artista da fiscalização de tributos pelo órgão competente da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, devendo, para isto, manter arquivados e à disposição da fiscalização todas as notas fiscais e demais documentos de compra de material, destinados ao seu trabalho.
ART. 11º - O número de autorizações fica a critério da Administração da Feira.
ART. 12º - A Feira da Torre de TV será limitada a artesãos do D.F e dos municípios que compõem a área de transição do D.F, a saber: Abadiânia-Alexânia-Cabeceiras-Corumbá de Goiás-Formosa-Luziânia-Padre Bernardo-Pirenópolis-Planaltina de Goiás.
§ 1º - A critério da Administração poder-se-á autorizar artesãos ou artistas registrados em outros Estados a exporem seus produtos na área da Feira, desde que exista reciprocidade.
§ 2º - A critério da Administração poder-se-á autorizar artesãos residentes em Anápolis (GO) em caráter especial, em virtude dos mesmos já serem expositores na Feira de Artes e Artesanato da Torre do TV, desde o período anterior ao da atual Administração.
ART. 13º - O artista e/ou artesão local poderá indicar uma pessoa para substituí-lo em ausências eventuais, durante a exposição de seus produtos, desde que o substituto apresente credencial à Administração.
ART. 14º - Fica vedada aos expositores a utilização da área em frente aos elevadores, para exposição e venda de seus produtos.
ART. 15º - É terminantemente proibido a exposição ou venda de produtos industrializados, bem como de quaisquer artigo não relacionados com artesanato e artes .
Parágrafo Único - Quando as irregularidades exigirem a intervenção de fiscais de tributos ou de autoridades policiais para retirar expositores de produtos industrializados, tais medidas devem ser tomadas através da Administração da Feira. Tal dispositivo não se aplica a incidentes eventuais, quando a ação de policiais deve ser imediata.
ART. 16º - A disposição dos produtos artesanais e artísticos na área de vendas obedecerá a normas e orientação da Administração da F.A.A.T.TV.
ART. 17º - O expositor que agir na área da Feira de maneira inconveniente, será advertido e, uma vez reincidente, será punido pela Administração da Feira.
ART. 18º - A Administração da F.A.A.T.TV poderá impor aos artesãos e artistas expositores que transgridem as normas deste regulamento as seguintes penalidades:
§ 1º - A advertência, que será aplicada pela Comissão Fiscalizadora, deverá ser comunicada à Administração da F.A.A.T.TV.
§ 2º - As penalidades de suspensão e expulsão só poderão ser aplicadas pela Administração mediante estudo do caso.
ART.19º - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração da Feira ou pelo Secretário de Serviços Sociais, de acordo com o grau de competência.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 20/03/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1980 p. 14, col. 1