(revogado pelo(a) Decreto 32093 de 20/08/2010)
Aprova o Regulamento Geral da Administração e do Funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento Geral da Administração e do Funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, que vai assinado pelos Secretáriosdo Trabalho, de Saúde, de Cultura e Esporte e pelo Administrador Regional de Brasília.
Art.2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 001, de 17 de março de 1989.
Brasília-DF, 28 de junho de 1994
106° da República e 35° de Brasília
REGULAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TELEVISBO DE BRASILIA
Art. 1º - A Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, reger-se-á por este Regulamento e funcionará na lage da Torre de Televisão de Brasília, conforme área delimitad a por projeto aprovado pela Administração Regional de Brasilia.
Art. 2º - Artesanato A FATV tem por objetivos: promover a divulgação e comercialização do Artesanato e das Artes Plásticas do Distrito Federal;
II - manter espaço aberto às manifestações e promoções culturais em data, horário e local pré-estabelecidos pela Administração Regional de Brasília.
Art. 3º - A FATV terá uma área destinada a comerciali sacão de alimentos e bebidas não alcoólicas, em local determinado pelo Decreto 9.713, de 03 de setembro de 1986.
Art. 4º - A Feira será constituída por espaços modulares a serem distribuídos pela Administração Regional de Brasília, obedecendo-se aos seguintes critérios e dimensões:
I - 94 m2, para os Artesãos e Artistas Plásticos;
II - 12 m2, para os Expositores de Alimentos;
Art. 5º - Entende-se por expositor para efeito deste Regulamento, todo aquele que expõe seu produto com a finalidade de comercializacão e/ou divulgação de forma individual ou coletiva através de Associações.
Art. 6º - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar na FATV desde que não seja ou tenha sido Permissionária de feira-livre ou permanente no DF, nos últimos dois anos, deverá inscrever-se na Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional de Brasília, observando o disposto neste capítulo.
Art. 7º - O interessado deverá ser previamente cadastrado na Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA para o caso de Artesão, na Secretaria de Cultura e Esporte para o de Artista Plástico e na Administração Regional de Brasília/Divisão de Serviços Públicos - DSP e Departamento de Fiscalização de Saúde - DpFS/SES para o caso de Manipulador de Alimentos.
Art. 8º - Os candidatos às áreas de artesanato e artes plásticas serão selecionados por uma equipe composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Administração Regional de Brasília;
II - Secretaria do Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA;
III - Secretaria de Cultura e Esporte;
IV - Representantes da Classe.
Art. 9º - Os candidatos a área de alimentos, serão selecionados por uma equipe composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Administração Regional de Brasília;
II - Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde;
III - Representantes da Classe.
Art. 10 - Os candidatos selecionados deverão ser encaminhados pela Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, Secretaria de Cultura e Esporte e Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde, de acordo com a atividade a ser exercida, a Administração Regional de Brasília, a fim de que se proceda a autorização para ocupação dos espaços disponíveis.
Parágrafo Único - A ocupação a que se refere o caput deste artigo estará condicionada ao ruímero de vagas existentes na FATV.
Art. 11 - Os candidatos encaminhados a Divisão de Serviços Púlblicos/RA-I a fim de ocupar os espaços para comercialização na FATV deverão apresentar a seguinte documentação, expedida pelos órgãos competentes:
I - carteira de artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos;
II - carteira de saúde, nos casos exigidos pela legislação;
III - Certidão de Nada Consta Junto à Justiça do Distrito Federal;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do DF;
VI - comprovante de recolhimento da taxa de espaço era logradouros públicos do DF, dispõe no Decreto 15.397, de 30 de dezembro de de uso conforme de 1993;
VII - autorização de permanência no país, em caso de estrangeiro;
VIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 12 - O expositor selecionado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu encaminhamento a Administração Regional de Brasília, para apresentar a documentação enumerada no artigo anterior, sob pena de caracterização de desistência, não lhe cabendo a restituição das importâncias recolhidas aos cofres do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Em caso de desistência, apôs concedida a autorização, a mesma será cancelada pela Administração Regional de Brasília, que convocará os candidatos remanescentes, por ordem de classificação.
Art. 13 - A renovação da autorização, deverá 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.
Parágrafo Único - Ao fim da vigência da autorização, se não houver interesse na renovação da área, esta será reintegrada à Administração Regional.
Art. 14 - Concedidos os espaços na FATV, será expedido pela Administração Regional o Cartão de Identificação do Feirante - CIF.
DA COMERCIALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15 - O funcionamento da FATV se dará aos sábados, domingos e feriados das 08:00 as 18:00 horas.
Art. 15 - O funcionamento da FATV será diariamente das 8:00 (oito) às 8:00 (dezoito) horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22899 de 24/04/2002)
Parágrafo Único - A montagem das barracas na FATV, dar-se-á a partir das 13:00 horas do dia anterior a realização e a desmontagem, obrigatoriamente, até às 07:00 (sete) horas do dia subsequente.
Art. 16 - Nos meses de julho e dezembro, o funcionamento FATV será diário , das 08:00 (oito) as 18:00 (dezoito) horas, sendo facultativa a presença do expositor, nos dias úteis.
Parágrafo Único - Fica proibida a permanência de barracas que não estiverem em funcionamento no período de comercialização.
Art. 17 - O expositor deverá atualizar o seu registro nos órgãos competentes sempre que mudar a linha de produção ou introduzir novos produtos.
Parágrafo Único - A mudança de que trata este artigo poderá alterar o número de espaços ocupados, ficando condicionada à disponibilidade de vagas.
Art. 18 - O expositor somente poderá expor ou comercializar nos limites dos espaços determinados pela Administração Regional de Brasília.
Art. 19 - Todos os alimentos que não sofram processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.
Art. 20 - Além da observância da legislação sanitária e das normas específicas baixadas pela Secretaria de Saúde, os feirantes ficam obrigados a manter os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 21 - É obrigatória a fixação dos preços das mercadorias colocadas à venda, em locais visíveis ao público , bem como portar o CIF e os documentos especificados nos incisos I, II e V do artigo 11 deste Regulamento.
Art. 22 - E assegurado ao expositor o direito de faltar a 04 (quatro) feiras consecutivas por mês, sendo que o somatório das faltas (consecutivas ou alternadas) não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º - O expositor que ultrapassar o número de faltas previsto neste artigo, sem justificativa, terá a sua autorização cancelada.
§ 2º - Não serão consideradas faltas aquelas decorrentes de problemas de saúde, desde que devidamente atestadas, até 08 (oito) dias após o afastamento, ou aquelas devidamente justificadas e aprovadas pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I.
Art. 23 - E facultado ao expositor indicar a Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I, um preposto para representá-lo em seu espaço próprio, ficando sujeito ao disposto no artigo 1º inciso 34 do Decreto nr. 11.668 de 30 de junho de 1989.
Parágrafo Único - O expositor será responsável pelas infrações praticadas por seu representante e sofrerá as punições previstas neste Regulamento.
Art. 24 - E facultado ao expositor a mudança do local de exposição, mediante solicitação prévia à Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I.
Parágrafo Único - A mudança de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade de vagas e à ordem de requerimento.
Art. 25 - Todas as barracas deverão ter, para uso próprio, recipiente para o depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e exigência do Departamento de Fiscalização de Saúde.
Art. 26 - É dever dos expositores manter a limpeza interna e externa e a conservação da área de exposição, bem como as condições de segurança das estruturas das barracas.
§ 1º - A limpeza da área de exposição deverá também ocorrer após o término do horário de funcionamento.
§ 2º - A coleta do lixo e detritos, de exclusiva responsabilidade de cada expositor, deverá ocorrer de forma contínua, de modo que não prejudique o funcionamento da feira e o produto final deverá ser depositado nos containers existentes nas proximidades da Torre de TV.
Art. 27 - Será permitida a transferência do direito de ocupação do espaço após decorrido 01 (um) ano de outorga da autorização.
§ 1º - A transferência de que trata este artigo somente será autorizada mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento e o cumprimento do disposto nos artigos 8º, 9º e 11 deste Regulamento.
§ 2º - Autorizada a transferência, obriga-se o cedente ao pagamento de taxa de transferência equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da ocupação prevista na autorização.
§ 3º - Ao expositor cedente fica vedada a obtenção de nova autorização para ocupar área em qualquer feira localizada no Distrito Federal, durante o período de 04 (quatro) anos.
Art. 28 - Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da autorização , poderá, a critério da Administração Regional, ser concedida transferência da autorização ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro sobrevivo, desde que obedecido o disposto nos artigos 8º, 9º e 11, mediante requerimento instruído com Alvará Judicial , caso em que não será exigida a taxa de transferência.
Art. 29 - É facultada a permuta de bancas entre as Feiras de Artesanato do Distrito Federal, desde que autorizadas pelas Administrações Regionais e mediante pagamento da Taxa de Transferência prevista no § 2º do artigo 27 deste Regulamento, pelos interessados.
Art. 30 - É permitido ao expositor ocupar até duas áreas contíguas na FATV, obedecidos os critérios de linha de produção.
Parágrafo Único - Os expositores que, na data da promulgação da Lei nr. 235, de 15 de janeiro de 1992, estavam utilizando mais de um espaço, não perderão o direito a respectiva ocupação, obedecendo-se ao disposto neste Regulamento.
Art. 31 - Ficam assegurados dois espaços aos expositores de flores do cerrado e de artes plásticas e, a critério da Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA e Administração Regional de Brasflia, aos expositores de cerâmica e de móveis artesanais.
Art. 32 - Fica assegurado as Associações de Artesãos o direit o a ocupação de espaço, segundo os seguintes critérios:
I - Associações com até 20 associados - 02 espaços;
II - Associações com até 40 associados - 03 espaços;
III - Associações com mais de 40 associados - 04 espaços;
Art. 33 - A Administração Regional de Brasília reservará 06 (seis) espaços destinados a expositores visitantes de artesanato e 02 (dois) para artes plásticas.
Parágrafo Único - Cada expositor visitante sd poderá comercializar por um final de semana a cada trimestre.
Art. 34 - Somente poderá ser utilizada a banca padrão, conforme modelo aprovado, podendo ser mudada a critério da Administração Regional de Brasília.
Art. 35 - A barraca deverá ser identificad a por placa de chapa metálica, medindo 15 x 20cm, com a sigla da atividade e o número da área, a ser fixada em local visível, na parte superior da barraca.
Art. 36 - Os expositores da FATV pagarão uma Taxa de ocupação anual, conforme previsto no Decreto nr. 15.397, de 30 de dezembro de 1993, ou outra legislação que venha substituí-lo.
§ 1º - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado em uma ou duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura da autorização e a segunda, até o último dia útil do 5º (quinto) mês, considerando-se o valor do índice vigente.
§ 2º - O expositor deverá apresentar a Divisão de Serviços Pdblicos - DSP/RA-I a via comprobatória do pagamento da Taxa de Ocupação.
§ 3º - As taxas pagas em atraso serão atualizadas monetariamente, na forma da Lei.
Art. 37 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Regulamento ou em legislação específicas:
I - Vender produtos industrializados;
II - revender produtos, ainda que artesanais, artes plásticas ou outros;
III - expor ou vender produtos não autorizados pelos órgãos competentes;
IV - ceder a terceiros, a qualquer título ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de sua área.
V - exercer as atividades em estado de embriaguez;
VI - agredir física ou moralmente o agente fiscalizador, bem como dificultar a ação dos mesmos;
VII - deixar de zelar pela conservação e higiene da área;
VIII - deixar de observar o horário de funcionamento da feira, bem como o horário de carga e descarga e montagem e desmontagem das barracas;
IX - prestar declarações ao agente público que não correspondam a realidade;
X - não tratar com urban idade o público;
XI - expor fora dos limites da barraca, ou área demarcada;
XII — atrasar por 03 (três) meses consecutivos com o pagamento da taxa de ocupação;
XIII - jogar lixo, detritos e resfduos no gramado, bueiros, asfalto e área de exposição;
XIV - ser condenado por sentença inrecorrível transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção;
XV - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda, no âmbito da respectiva feira;
XVI - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-lo;
XVII - portar arma ilegalmente;
XVIII - deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício de sua atividade;
XIX - deixar de proceder à limpeza da feira, como determina este Regulamentar após o funcionamento;
XX - vender ou ter sob sua guarda, bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas da feira, exceto para o caso de licores e vinhos caseiros, apresentados em garrafas lacradas;
XXI - manter as estruturas das barracas na área da FATV nos dias em que não ocorrer funcionamento da Feira.
Art. 38 - As infrações aos preceitos deste Regulamento serão punidas isolada ou cumulativamente, individual ou conjuntamente, observando-se a seguinte ordem:
III - cancelamento da autorização.
§ 1º - A advertência será aplicada ao expositor que infringir qualquer disposição deste Regulamento.
§ 2º - Sofrerá a aplicação da penalidade de suspensão das atividades comerciais por 15 (quinze) dias o expositor que:
I - houver sido advertido por 02 (duas) vezes;
II - infringir os incisos III, V, VIII, XI, XIII, XXI, do artigo 37 deste Regulamento;
§ 3º - Caberá a aplicação da penalidade de suspensão das atividades comerciais por 30 (trinta) dias ao expositor que:
I - reincidir em qualquer das penalidades previstas no inciso II, do 2º deste artigo;
II - infringir os incisos IV, IX, X, XVI e XX do artigo 37 deste regulamento.
§ 4º - O cancelamento da autorização para comercialização na FATV será aplicado ao feirante que:
I - houver, por duas vezes consecutivas ou alternadas, sofrido a penalidade prevista para o inciso II, do § 3º deste artigo;
II - infringir o disposto nos incisos I, II, VI, XII, XIV, XVII do artigo 37 deste Regulamento.
Art. 39 - As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pelos agentes de fiscalização, com a anuência da Chefia superior imediata.
Art. 40 - As penas de cancelamento da autorização serão aplicadas pelo Administrador Regional de Brasflia, por proposta do Diretor da Divisão de Serviços Públicos/RA-I.
Art. 41 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos/RA-I, aplicar qualquer das penalidades para as infrações não previstas neste Regulamento, em função da gravidade da falta cometida.
Art. 42 - A aplicação de qualquer sanção prevista neste Regulamento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
Art. 43 - As infrações cometidas pelos feirantes serão registradas nos seus prontuários e prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua anotação.
Art. 44 - Ao feirante que for autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser-lhe-á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se, no entanto, em seu prontuário, todas as infrações cometidas.
Art. 45 - O feirante que tiver sua permissão cassada fica impedido de participar de processos seletivos para a obtenção de espaços em Feiras Livres ou Permanentes do Distrito Federal.
Art. 46 - A inobservância ao disposto no Artigo 26 e seus §§ 1º e 2º, deste Regulamento, ensejará a aplicação de multa, a ser imposta ao responsável pela limpeza, de acordo com a tabela do SLU.
Art. 47 - Das penalidades de advertência e suspensão impostas pela fiscalização caberá recurso por escrito, ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for dada ciência.
Art. 48 - Da penalidade de cancelamento da autorização caberá pedido de reconsideração, por escrito, ao Administrador Regional, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a cantar da data em que for dada ciência.
Art. 49 - Nos casos previstos nos artigos 47 e 48 deste Regulamento, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da defesa, para emitir a decisão, da qual não caberá recurso.
Art. 50 - A FATV será administrada pela Administração Regional de Brasília e contará com equipe de apoio, constituída por órgãos responsáveis pela sua realização.
Parágrafo Único - A equipe mencionada no caput deste artigo será constituída por funcionários da Administração Regional de Brasília, Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato, Secretaria de Cultura e Esporte e Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde.
Art. 51 - Compete a Administração Regional de Brasília:
I - delimitar as áreas de exposição, circulação e espaço cultural;
II — distribuir as áreas de exposição por ordem de apresentação do encaminhamento pelo órgão competente;
III - controlar a frequência do expositor, bem como a de seu preposto;
IV — aplicar as penalidades previstas neste Regulamento;
V - comunicar e solicitar apoio aos órgãos competentes, quando infringida qualquer norma deste Regulamento;
VI - exigir comprovante de recolhimento da Taxa de Ocupação de logradouro público;
VII - cobrar dos expositores a documentação necessária para a sua ocupação na FATV;
VIII - acionar os órgãos competentes e demais serviços públicos, necessários ao bom funcionamento da FATV;
IX - acionar periodicamente o Departamento de Fiscalização de Saúde para coibir a venda de alimentos clandestinos e não autorizados na área da FATV;
Art. 52 - Compete à Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato:
I - identificar os artesãos para participar da FATV;
II - fiscalizar o produto artesanal, comercializado na FATV;
III - zelar pela conservação das características da FATV como espaço para o Artesanato.
Art. 53 - Compete à Secretaria de Cultura e Esporte:
I - identificar os artistas plásticos para participar da FATV;
II - fiscalizar os trabalhos artísticos comercializados na FATV;
Art. 54 - Compete ao Departamento de Fiscalização de Saúde:
I - identificar o manipulador de alimentos;
II - fiscalizar a comercialização dos produtos alimentícios e aplicar as Normas Sanitárias vigentes.
Art. 55 - Não será permitido o estacionamento, nem a circulação de veículos no interior da FATV, salvo veículos oficiais, a serviço.
Art. 56 - Ao menor de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos só será permitida a permanência, para trabalhar no espaço comercial, mediante autorização do órgão competente.
Art. 57 - Os expositores que na data da publicação deste Regulamento estiverem atuando na FATV, terão o prazo de 9 (noventa) dias para se adaptarem as condições nele contidas.
Art. 58 - Os casos omissos rio presente Regulamento serão submetidos a análise e solução pelo Administrador Regional de Brasília.
Brasília, 23 de junho de 1994.
Administrador Regional de Brasília
Secretário de Cultura e Esporte
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 29/06/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1994 p. 1, col. 1