SINJ-DF

DECRETO N° 15.743 DE 28 DE JUNHO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 32093 de 20/08/2010)

Aprova o Regulamento Geral da Administração e do Funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento Geral da Administração e do Funcionamento da Feira de Artesanato da Torre de Televisão de Brasília, que vai assinado pelos Secretáriosdo Trabalho, de Saúde, de Cultura e Esporte e pelo Administrador Regional de Brasília.

Art.2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 001, de 17 de março de 1989.

Brasília-DF, 28 de junho de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TELEVISBO DE BRASILIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Feira de Artesanato da Torre de Televisão - FATV, reger-se-á por este Regulamento e funcionará na lage da Torre de Televisão de Brasília, conforme área delimitad a por projeto aprovado pela Administração Regional de Brasilia.

Art. 2º - Artesanato A FATV tem por objetivos: promover a divulgação e comercialização do Artesanato e das Artes Plásticas do Distrito Federal;

II - manter espaço aberto às manifestações e promoções culturais em data, horário e local pré-estabelecidos pela Administração Regional de Brasília.

Art. 3º - A FATV terá uma área destinada a comerciali sacão de alimentos e bebidas não alcoólicas, em local determinado pelo Decreto 9.713, de 03 de setembro de 1986.

Art. 4º - A Feira será constituída por espaços modulares a serem distribuídos pela Administração Regional de Brasília, obedecendo-se aos seguintes critérios e dimensões:

I - 94 m2, para os Artesãos e Artistas Plásticos;

II - 12 m2, para os Expositores de Alimentos;

Art. 5º - Entende-se por expositor para efeito deste Regulamento, todo aquele que expõe seu produto com a finalidade de comercializacão e/ou divulgação de forma individual ou coletiva através de Associações.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 6º - Toda pessoa física ou jurídica que desejar comercializar na FATV desde que não seja ou tenha sido Permissionária de feira-livre ou permanente no DF, nos últimos dois anos, deverá inscrever-se na Divisão de Serviços Públicos da Administração Regional de Brasília, observando o disposto neste capítulo.

Art. 7º - O interessado deverá ser previamente cadastrado na Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA para o caso de Artesão, na Secretaria de Cultura e Esporte para o de Artista Plástico e na Administração Regional de Brasília/Divisão de Serviços Públicos - DSP e Departamento de Fiscalização de Saúde - DpFS/SES para o caso de Manipulador de Alimentos.

Art. 8º - Os candidatos às áreas de artesanato e artes plásticas serão selecionados por uma equipe composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Administração Regional de Brasília;

II - Secretaria do Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA;

III - Secretaria de Cultura e Esporte;

IV - Representantes da Classe.

Art. 9º - Os candidatos a área de alimentos, serão selecionados por uma equipe composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Administração Regional de Brasília;

II - Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde;

III - Representantes da Classe.

Art. 10 - Os candidatos selecionados deverão ser encaminhados pela Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA, Secretaria de Cultura e Esporte e Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde, de acordo com a atividade a ser exercida, a Administração Regional de Brasília, a fim de que se proceda a autorização para ocupação dos espaços disponíveis.

Parágrafo Único - A ocupação a que se refere o caput deste artigo estará condicionada ao ruímero de vagas existentes na FATV.

Art. 11 - Os candidatos encaminhados a Divisão de Serviços Púlblicos/RA-I a fim de ocupar os espaços para comercialização na FATV deverão apresentar a seguinte documentação, expedida pelos órgãos competentes:

I - carteira de artesão, artista plástico ou manipulador de alimentos;

II - carteira de saúde, nos casos exigidos pela legislação;

III - Certidão de Nada Consta Junto à Justiça do Distrito Federal;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do DF;

V - alvará de funcionamento;

VI - comprovante de recolhimento da taxa de espaço era logradouros públicos do DF, dispõe no Decreto 15.397, de 30 de dezembro de de uso conforme de 1993;

VII - autorização de permanência no país, em caso de estrangeiro;

VIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

Art. 12 - O expositor selecionado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu encaminhamento a Administração Regional de Brasília, para apresentar a documentação enumerada no artigo anterior, sob pena de caracterização de desistência, não lhe cabendo a restituição das importâncias recolhidas aos cofres do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Em caso de desistência, apôs concedida a autorização, a mesma será cancelada pela Administração Regional de Brasília, que convocará os candidatos remanescentes, por ordem de classificação.

Art. 13 - A renovação da autorização, deverá 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

Parágrafo Único - Ao fim da vigência da autorização, se não houver interesse na renovação da área, esta será reintegrada à Administração Regional.

Art. 14 - Concedidos os espaços na FATV, será expedido pela Administração Regional o Cartão de Identificação do Feirante - CIF.

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 15 - O funcionamento da FATV se dará aos sábados, domingos e feriados das 08:00 as 18:00 horas.

Art. 15 - O funcionamento da FATV será diariamente das 8:00 (oito) às 8:00 (dezoito) horas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22899 de 24/04/2002)

Parágrafo Único - A montagem das barracas na FATV, dar-se-á a partir das 13:00 horas do dia anterior a realização e a desmontagem, obrigatoriamente, até às 07:00 (sete) horas do dia subsequente.

Art. 16 - Nos meses de julho e dezembro, o funcionamento FATV será diário , das 08:00 (oito) as 18:00 (dezoito) horas, sendo facultativa a presença do expositor, nos dias úteis.

Parágrafo Único - Fica proibida a permanência de barracas que não estiverem em funcionamento no período de comercialização.

Art. 17 - O expositor deverá atualizar o seu registro nos órgãos competentes sempre que mudar a linha de produção ou introduzir novos produtos.

Parágrafo Único - A mudança de que trata este artigo poderá alterar o número de espaços ocupados, ficando condicionada à disponibilidade de vagas.

Art. 18 - O expositor somente poderá expor ou comercializar nos limites dos espaços determinados pela Administração Regional de Brasília.

Art. 19 - Todos os alimentos que não sofram processo de cocção deverão estar acondicionados adequadamente, de modo a evitar contaminação por poeira, perdigoto, insetos e roedores, bem como dispostos de forma a não permitir ao consumidor contato direto com os mesmos.

Art. 20 - Além da observância da legislação sanitária e das normas específicas baixadas pela Secretaria de Saúde, os feirantes ficam obrigados a manter os produtos oferecidos em perfeitas condições de higiene e conservação.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 21 - É obrigatória a fixação dos preços das mercadorias colocadas à venda, em locais visíveis ao público , bem como portar o CIF e os documentos especificados nos incisos I, II e V do artigo 11 deste Regulamento.

Art. 22 - E assegurado ao expositor o direito de faltar a 04 (quatro) feiras consecutivas por mês, sendo que o somatório das faltas (consecutivas ou alternadas) não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada período de 12 (doze) meses.

§ 1º - O expositor que ultrapassar o número de faltas previsto neste artigo, sem justificativa, terá a sua autorização cancelada.

§ 2º - Não serão consideradas faltas aquelas decorrentes de problemas de saúde, desde que devidamente atestadas, até 08 (oito) dias após o afastamento, ou aquelas devidamente justificadas e aprovadas pelo Diretor da Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I.

Art. 23 - E facultado ao expositor indicar a Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I, um preposto para representá-lo em seu espaço próprio, ficando sujeito ao disposto no artigo 1º inciso 34 do Decreto nr. 11.668 de 30 de junho de 1989.

Parágrafo Único - O expositor será responsável pelas infrações praticadas por seu representante e sofrerá as punições previstas neste Regulamento.

Art. 24 - E facultado ao expositor a mudança do local de exposição, mediante solicitação prévia à Divisão de Serviços Públicos - DSP/RA-I.

Parágrafo Único - A mudança de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade de vagas e à ordem de requerimento.

Art. 25 - Todas as barracas deverão ter, para uso próprio, recipiente para o depósito de detritos sólidos, em conformidade com as normas e exigência do Departamento de Fiscalização de Saúde.

Art. 26 - É dever dos expositores manter a limpeza interna e externa e a conservação da área de exposição, bem como as condições de segurança das estruturas das barracas.

§ 1º - A limpeza da área de exposição deverá também ocorrer após o término do horário de funcionamento.

§ 2º - A coleta do lixo e detritos, de exclusiva responsabilidade de cada expositor, deverá ocorrer de forma contínua, de modo que não prejudique o funcionamento da feira e o produto final deverá ser depositado nos containers existentes nas proximidades da Torre de TV.

Art. 27 - Será permitida a transferência do direito de ocupação do espaço após decorrido 01 (um) ano de outorga da autorização.

§ 1º - A transferência de que trata este artigo somente será autorizada mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento e o cumprimento do disposto nos artigos 8º, 9º e 11 deste Regulamento.

§ 2º - Autorizada a transferência, obriga-se o cedente ao pagamento de taxa de transferência equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da ocupação prevista na autorização.

§ 3º - Ao expositor cedente fica vedada a obtenção de nova autorização para ocupar área em qualquer feira localizada no Distrito Federal, durante o período de 04 (quatro) anos.

Art. 28 - Ocorrendo o falecimento ou invalidez permanente do titular da autorização , poderá, a critério da Administração Regional, ser concedida transferência da autorização ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro sobrevivo, desde que obedecido o disposto nos artigos 8º, 9º e 11, mediante requerimento instruído com Alvará Judicial , caso em que não será exigida a taxa de transferência.

Art. 29 - É facultada a permuta de bancas entre as Feiras de Artesanato do Distrito Federal, desde que autorizadas pelas Administrações Regionais e mediante pagamento da Taxa de Transferência prevista no § 2º do artigo 27 deste Regulamento, pelos interessados.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO FÍSICA

Art. 30 - É permitido ao expositor ocupar até duas áreas contíguas na FATV, obedecidos os critérios de linha de produção.

Parágrafo Único - Os expositores que, na data da promulgação da Lei nr. 235, de 15 de janeiro de 1992, estavam utilizando mais de um espaço, não perderão o direito a respectiva ocupação, obedecendo-se ao disposto neste Regulamento.

Art. 31 - Ficam assegurados dois espaços aos expositores de flores do cerrado e de artes plásticas e, a critério da Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato - PDA e Administração Regional de Brasflia, aos expositores de cerâmica e de móveis artesanais.

Art. 32 - Fica assegurado as Associações de Artesãos o direit o a ocupação de espaço, segundo os seguintes critérios:

I - Associações com até 20 associados - 02 espaços;

II - Associações com até 40 associados - 03 espaços;

III - Associações com mais de 40 associados - 04 espaços;

Art. 33 - A Administração Regional de Brasília reservará 06 (seis) espaços destinados a expositores visitantes de artesanato e 02 (dois) para artes plásticas.

Parágrafo Único - Cada expositor visitante sd poderá comercializar por um final de semana a cada trimestre.

Art. 34 - Somente poderá ser utilizada a banca padrão, conforme modelo aprovado, podendo ser mudada a critério da Administração Regional de Brasília.

Art. 35 - A barraca deverá ser identificad a por placa de chapa metálica, medindo 15 x 20cm, com a sigla da atividade e o número da área, a ser fixada em local visível, na parte superior da barraca.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

Art. 36 - Os expositores da FATV pagarão uma Taxa de ocupação anual, conforme previsto no Decreto nr. 15.397, de 30 de dezembro de 1993, ou outra legislação que venha substituí-lo.

§ 1º - O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado em uma ou duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura da autorização e a segunda, até o último dia útil do 5º (quinto) mês, considerando-se o valor do índice vigente.

§ 2º - O expositor deverá apresentar a Divisão de Serviços Pdblicos - DSP/RA-I a via comprobatória do pagamento da Taxa de Ocupação.

§ 3º - As taxas pagas em atraso serão atualizadas monetariamente, na forma da Lei.

CAPITULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do feirante, que importe na inobservância dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Regulamento ou em legislação específicas:

I - Vender produtos industrializados;

II - revender produtos, ainda que artesanais, artes plásticas ou outros;

III - expor ou vender produtos não autorizados pelos órgãos competentes;

IV - ceder a terceiros, a qualquer título ainda que temporariamente, o uso parcial ou total de sua área.

V - exercer as atividades em estado de embriaguez;

VI - agredir física ou moralmente o agente fiscalizador, bem como dificultar a ação dos mesmos;

VII - deixar de zelar pela conservação e higiene da área;

VIII - deixar de observar o horário de funcionamento da feira, bem como o horário de carga e descarga e montagem e desmontagem das barracas;

IX - prestar declarações ao agente público que não correspondam a realidade;

X - não tratar com urban idade o público;

XI - expor fora dos limites da barraca, ou área demarcada;

XII — atrasar por 03 (três) meses consecutivos com o pagamento da taxa de ocupação;

XIII - jogar lixo, detritos e resfduos no gramado, bueiros, asfalto e área de exposição;

XIV - ser condenado por sentença inrecorrível transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção;

XV - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda, no âmbito da respectiva feira;

XVI - resistir a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-lo;

XVII - portar arma ilegalmente;

XVIII - deixar de exibir, sempre que solicitada, a documentação exigida para o exercício de sua atividade;

XIX - deixar de proceder à limpeza da feira, como determina este Regulamentar após o funcionamento;

XX - vender ou ter sob sua guarda, bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas da feira, exceto para o caso de licores e vinhos caseiros, apresentados em garrafas lacradas;

XXI - manter as estruturas das barracas na área da FATV nos dias em que não ocorrer funcionamento da Feira.

Art. 38 - As infrações aos preceitos deste Regulamento serão punidas isolada ou cumulativamente, individual ou conjuntamente, observando-se a seguinte ordem:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cancelamento da autorização.

§ 1º - A advertência será aplicada ao expositor que infringir qualquer disposição deste Regulamento.

§ 2º - Sofrerá a aplicação da penalidade de suspensão das atividades comerciais por 15 (quinze) dias o expositor que:

I - houver sido advertido por 02 (duas) vezes;

II - infringir os incisos III, V, VIII, XI, XIII, XXI, do artigo 37 deste Regulamento;

§ 3º - Caberá a aplicação da penalidade de suspensão das atividades comerciais por 30 (trinta) dias ao expositor que:

I - reincidir em qualquer das penalidades previstas no inciso II, do 2º deste artigo;

II - infringir os incisos IV, IX, X, XVI e XX do artigo 37 deste regulamento.

§ 4º - O cancelamento da autorização para comercialização na FATV será aplicado ao feirante que:

I - houver, por duas vezes consecutivas ou alternadas, sofrido a penalidade prevista para o inciso II, do § 3º deste artigo;

II - infringir o disposto nos incisos I, II, VI, XII, XIV, XVII do artigo 37 deste Regulamento.

Art. 39 - As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pelos agentes de fiscalização, com a anuência da Chefia superior imediata.

Art. 40 - As penas de cancelamento da autorização serão aplicadas pelo Administrador Regional de Brasflia, por proposta do Diretor da Divisão de Serviços Públicos/RA-I.

Art. 41 - Compete ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos/RA-I, aplicar qualquer das penalidades para as infrações não previstas neste Regulamento, em função da gravidade da falta cometida.

Art. 42 - A aplicação de qualquer sanção prevista neste Regulamento não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 43 - As infrações cometidas pelos feirantes serão registradas nos seus prontuários e prescreverão no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua anotação.

Art. 44 - Ao feirante que for autuado por mais de uma infração ao mesmo tempo, ser-lhe-á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando-se, no entanto, em seu prontuário, todas as infrações cometidas.

Art. 45 - O feirante que tiver sua permissão cassada fica impedido de participar de processos seletivos para a obtenção de espaços em Feiras Livres ou Permanentes do Distrito Federal.

Art. 46 - A inobservância ao disposto no Artigo 26 e seus §§ 1º e 2º, deste Regulamento, ensejará a aplicação de multa, a ser imposta ao responsável pela limpeza, de acordo com a tabela do SLU.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 47 - Das penalidades de advertência e suspensão impostas pela fiscalização caberá recurso por escrito, ao Diretor da Divisão de Serviços Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for dada ciência.

Art. 48 - Da penalidade de cancelamento da autorização caberá pedido de reconsideração, por escrito, ao Administrador Regional, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, a cantar da data em que for dada ciência.

Art. 49 - Nos casos previstos nos artigos 47 e 48 deste Regulamento, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da defesa, para emitir a decisão, da qual não caberá recurso.

CAPÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 50 - A FATV será administrada pela Administração Regional de Brasília e contará com equipe de apoio, constituída por órgãos responsáveis pela sua realização.

Parágrafo Único - A equipe mencionada no caput deste artigo será constituída por funcionários da Administração Regional de Brasília, Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato, Secretaria de Cultura e Esporte e Secretaria de Saúde/Departamento de Fiscalização de Saúde.

Art. 51 - Compete a Administração Regional de Brasília:

I - delimitar as áreas de exposição, circulação e espaço cultural;

II — distribuir as áreas de exposição por ordem de apresentação do encaminhamento pelo órgão competente;

III - controlar a frequência do expositor, bem como a de seu preposto;

IV — aplicar as penalidades previstas neste Regulamento;

V - comunicar e solicitar apoio aos órgãos competentes, quando infringida qualquer norma deste Regulamento;

VI - exigir comprovante de recolhimento da Taxa de Ocupação de logradouro público;

VII - cobrar dos expositores a documentação necessária para a sua ocupação na FATV;

VIII - acionar os órgãos competentes e demais serviços públicos, necessários ao bom funcionamento da FATV;

IX - acionar periodicamente o Departamento de Fiscalização de Saúde para coibir a venda de alimentos clandestinos e não autorizados na área da FATV;

Art. 52 - Compete à Secretaria de Trabalho/Programa de Desenvolvimento do Artesanato:

I - identificar os artesãos para participar da FATV;

II - fiscalizar o produto artesanal, comercializado na FATV;

III - zelar pela conservação das características da FATV como espaço para o Artesanato.

Art. 53 - Compete à Secretaria de Cultura e Esporte:

I - identificar os artistas plásticos para participar da FATV;

II - fiscalizar os trabalhos artísticos comercializados na FATV;

Art. 54 - Compete ao Departamento de Fiscalização de Saúde:

I - identificar o manipulador de alimentos;

II - fiscalizar a comercialização dos produtos alimentícios e aplicar as Normas Sanitárias vigentes.

CAPÍTULO X

DISPOSITIVOS GERAIS

Art. 55 - Não será permitido o estacionamento, nem a circulação de veículos no interior da FATV, salvo veículos oficiais, a serviço.

Art. 56 - Ao menor de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos só será permitida a permanência, para trabalhar no espaço comercial, mediante autorização do órgão competente.

Art. 57 - Os expositores que na data da publicação deste Regulamento estiverem atuando na FATV, terão o prazo de 9 (noventa) dias para se adaptarem as condições nele contidas.

Art. 58 - Os casos omissos rio presente Regulamento serão submetidos a análise e solução pelo Administrador Regional de Brasília.

Brasília, 23 de junho de 1994.

PAULO ROBERTO GUERRA JUCÁ

Secretário de Trabalha

JORGE SALIM WAQUIM

Administrador Regional de Brasília

CÉSAR BAIOCCHI

Secretário de Cultura e Esporte

PAULO AFONSO KALUME

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 29/06/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1994 p. 1, col. 1