SINJ-DF

PORTARIA N° 01/88-SSS DE 02 DE JUNHO DE 1988

(revogado pelo(a) Portaria 1 de 17/03/1989)

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto n° 5.248 de 26 de maio de 1980.

RESOLVE:

Aprovar a decisão da Comissão Consultiva do Artesanato do Distrito Federal, tomada em 8 de dezembro de 1987, que aprova o Regulamento da Feira de Artesanato da Torre de TV da forma descrita em anexo, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 1980.

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

REGULAMENTO DA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TELEVISÃO DE BRASILIA — FATV

CAPÍTULO I

Da denominação, localização, duração e organização física

Art. 1° — A Feira de Artesanato da Torre de Televisão — FATV, vinculada sua administração à Secretaria de Serviços Sociais pelo Decreto número 5.126 de 28 de fevereiro de 1980, se realizará na esplanada da Torre de TV, conforme determinado no Decreto n° 9.713 de 03 de setembro de 1986, de duração indeterminada, e se regerá, por este regulamento e suas normas complementares.

Parágrafo único — A Sede da Administração da FATV será no subsolo da Torre de Televisão de Brasília.

Art. 2° — A FATV tem por objetivo:

I — Promover a divulgação e comercialização do artesanato e das artes plásticas de artesãos do Distrito Federal, bem como de artesanato alimentar;

II — Constituir-se em ponto de atração turística do Distrito Federal;

III — Propiciar maior e melhor intercâmbio entre artesãos, artistas plásticos e o público em geral; e

IV — Manter espaço cultural aberto as manifestações culturais em horário, data e locais preestabelecidos pela Coordenação do Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal — PDA/DF da Administração da FATV.

Art. 3° — Para consecução de seus objetivos,a FATV será constituída de espaços modulares de 2 (dois) por 2 (dois) metros, a serem distribuídos entre 500 (quinhentos) expositores, da seguinte forma:

I — 440 (quatrocentos e quarenta) para expositores artesãos;

II — 30 (trinta) para expositores de artes plásticas;

III — 30 (trinta) para expositores de artesanato alimentar.

Parágrafo 1° — Além dos espaços mencionados no "caput" deste artigo, também serão reservadas uma área para atividades culturais, e áreas para as Associações de Artesãos do Distrito Federal.

Parágrafo 2° — Para efeito deste Regulamento, os Grupos de Artesãos orientados e/ou integrados ao PDA/DF, equiparam-se "as Associações de Artesãos do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Da exposição e comercialização

Art. 4° — A exposição e a comercialização de peças artesanais, obras de artes plásticas e de artesanato alimentar só poderão ser efetuadas por artesãos, artistas plásticos e expositores de artesanato alimentar, cadastrados nos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 5° — Entende-se por expositor, para efeito deste Regulamento, todo aquele que individualmente, na condição de artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar, ou coletivamente — sob a forma de Associação de Artesãos, de Artistas Plásticos ou de Artesanato Alimentar — expõe seus produtos, com a finalidade de comercializá-los ou divulgá-los.

Parágrafo 1° — O expositor poderá indicar a Administração da FATV uma pessoa de sua confiança, para representá-lo no seu espaço próprio.

Parágrafo 2° — No caso de representantes, o expositor assinará um termo de responsabilidade, ficando o expositor titular integralmente responsável pelos atos, atitudes e comportamento de seu representante.

Parágrafo 3° — No caso do representante cometer faltas ou infrações a este Regulamento, a punição administrativa recairá sobre o expositor que fez a indicação do substituto, e se responsabilizou pelo mesmo.

Parágrafo 4° — As representações a que se refere o "caput" deste artigo não poderão ser de caráter permanente, e terão prazo previamente acordado com a Administração da FATV, não podendo ser superior a trinta dias de cada vez.

Parágrafo 5° — Em casos especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser maior, a critério da Administração da FATV, ouvidos o responsável pelo Setor de Artesanato do Centro de Desenvolvimento Social da área de residência do artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar, e a Associação que o mesmo for filiado.

Art. 6° — Para que o expositor possa participar da FATV expondo seus produtos, deverá preencher os seguintes requisitos:

I — Registro de artesão, artista plástico ou de expositor de artesanato alimentar, fornecido pelos órgãos competentes do Distrito Federal;

II — Carteira de expositor fornecida pela Administração da FATV;

III — Carteira de Saúde, fornecida pelo órgão competente do Distrito Federal, nos casos exigidos pela Legislação;

IV — Alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente;

V — Certidão Negativa dos Feitos, fornecida pelo órgão policial competente;

VI — O expositor menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá portar autorização do responsável legal e do Juizado de Menores; e

VII — Autorização dos órgãos competentes do Distrito Federal, no caso de artesanato alimentar.

Parágrafo único — As Certidões positivas referentes a exigência constante no inciso V, deste artigo poderão ser ou não impedimento a participação na FATV, segundo norma complementar.

Art. 7° — Os documentos especificados nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 6 (seis) deste Regulamento, deverão ser obrigatoriamente expostos em lugares visíveis ao público.

Art. 8° — O funcionamento da FATV si dará aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 (oito) as 19:00 (dezenove) horas.

Parágrafo l ° — A Administração da FATV não funcionará nos dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1 (um) de janeiro e sexta-feira da Paixão, sendo facultado aos expositores a exposição e comercialização nestes dias.

Parágrafo 2° — Nos meses de julho e dezembro, o funcionamento da FATV será diário, das 8:00 (oito) as 19:00 (dezenove) horas, sendo facultativa a presença do expositor, nos dias úteis destes meses.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Art. 9° — O expositor poderá faltar até 3 (três) finais de semana consecutivos, sem necessidade de justificativa, sendo que a falta a 4 (quatro) finais de semana consecutivos sem prévia justificativa, caracterizará a desistência de seu espaço na FATV.

Parágrafo 1° — Considerar-se-á como 1 (uma) falta, a não utilização pelo expositor ou seu representante, desde que o mesmo houver sido formalmente indicado, do local a ele destinado no sábado e domingo, sendo que a ausência no sábado ou domingo, não caracterizará falta no fim de semana, para todos os efeitos deste Regulamento.

Parágrafo 2° — Não serão consideradas como faltas as ausências à FATV, decorrentes de problemas de saúde, desde que devidamente atestadas. O atestado a que se refere este parágrafo deverá ser apresentado a Administração da FATV até o terceiro final de semana contado a partir do afastamento inicial do expositor, caso contrário, o mesmo incorrerá no disposto no artigo 9 (nove), do presente Regimento.

Art. 10 — O expositor, a seu critério, poderá solicitar a Administração da FATV a transferência do local de exposição e comercialização a ele destinado, bastando registrar no livro próprio, de páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pela Administração da FATV, o número de seu espaço atual e o número do espaço pretendido, ficando as solicitações registradas por ordem de chegada.

Parágrafo único — Tão logo haja disponibilidade do espaço pretendido, o expositor que se inscreveu primeiro, terá prioridade na ocupação do espaço vago, inclusive em relação a novos expositores que tenham sido encaminhados para a FATV.

Art. 11 — O expositor poderá solicitar licença de até 40 (quarenta) dias corridos por ano do calendário civil, ou 2 (dois) períodos iguais de 20 (vinte) dias corridos, dentro do mesmo ano, a seu critério, mediante comunicação a Administração da FATV, em formulário próprio.

Parágrafo 1° — As licenças referidas no "caput" deste artigo, se não solicitadas pelo expositor, não se acumulam de um ano para outro.

Parágrafo 2° — O prazo referido neste artigo somente poderá ser maior, em casos especiais e devidamente comprovados, por solicitação do expositor, desde que previamente aprovado pela Administração da FATV.

Art. 12 — Em caso de morte ou invalidez permanente do expositor, o seu espaço será transferido prioritariamente a um membro da família, desde que o mesmo seja artesão, e não seja expositor na FATV.

Art. 13 — Os expositores que já têm dois ou mais espaços modulares na FATV, na data da publicação deste Regulamento, continuarão com a mesma quantidade de espaços.

Art. 14 — No caso de lançamento de produtos novos e/ou mudança de linha de produção, o expositor deverá previamente regularizar o seu registro no PDA/DF.

Art. 15 — O expositor só terá direito a expor e comercializar seus produtos sempre no espaço a ele destinado pela Administração.

CAPÍTULO IV

Das proibições e penalidades

Art. 16 — Fica terminantemente proibido dentro do perímetro da FATV:

I — Venda de produtos industrializados;

II — A revenda de produtos, ainda que artesanais, ou artes plásticas ou artesanato alimentar;

III — A exposição e comercialização de produtos que apresentem risco de vida e poluição ambiental;

IV — Expor ou vender produtos que não constam da carteira de artesão, ou autorização de artista plástico ou vendedor de artesanato alimentar; e

V — Ceder ou comercializar espaços entre os expositores.

Art. 17 — O expositor que transgredir este regulamento está passível das seguintes punições:

I — Advertência por escrito I

I — Suspensão de sua participação na FATV como expositor, por 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias consecutivos, conforme a gravidade da falta ou grau de reincidência

III — Exclusão da FATV; e

IV — Cassação de seu registro no PDA/DF.

Parágrafo 1° — Em todos os casos caberá ao expositor punido recorrer a autoridade imediatamente superior, no prazo de 03 (três) dias úteis, com suspensão do cumprimento de pena, até averiguação dos fatos e parecer final.

Parágrafo 2° — No caso do recurso referido no parágrafo anterior, a autoridade a quem o mesmo foi encaminhado, terá o prazo de até 7 (sete) dias úteis para emitir e comunicar aos interessados o seu parecer. O não cumprimento do prazo retro-mencionado para apreciação do recurso, desde que o mesmo tenha sido impetrado tempestivamente, anula automaticamente a penalidade objeto do recurso, independentemente do julgamento do mérito do mesmo.

Parágrafo 3° — Em casos de agressão física por parte de qualquer expositor, o agressor será punido automaticamente com suspensão de suas atividades por 60 (sessenta) dias e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Parágrafo 4° — Em casos de agressão moral por parte de qualquer expositor, o agressor será punido automaticamente com suspensão de suas atividades na FATV, por 15 (quinze) dias na primeira vez, 30 (trinta) dias na segunda vez, 60 (sessenta) na terceira vez e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Parágrafo 5° — Os expositores penalisados com suspensão de suas atividades na FATV, terão suas ausências contadas como faltas.

Parágrafo 6° — No caso de perda do local para exposição, na conformidade do artigo 10 (dez) deste Regulamento, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, não ficará caracterizado a desistência do espaço, podendo retornar após o cumprimento de pena, para outro local disponível da FATV.

Parágrafo 7° — No caso de utilização comprovada de drogas e/ou bebidas alcoólicas pelo expositor, o mesmo será punido com suspensão de 15 (quinze) dias na primeira vez, por 60 (sessenta) dias na segunda e exclusão da FATV, em caso de reincidência.

Art. 18 — O expositor que tiver comportamento inconveniente e/ou cometer atos lesivos a moral, aos bons costumes, a higiene e/ou ao património público, é passível de punição.

Art. 19 — As penalidades de "Advertência por Escrito" e "Suspensão" serão aplicadas por decisão da Administração da FATV e a de "Exclusão", com aprovação prévia da Coordenação do PDA/DF.

Parágrafo único — A cassação do registro de artesão, artista plástico ou expositor de artesanato alimentar será determinado pela Coordenação do PDA/DF.

CAPÍTULO V

Da administração

Art. 20 — A FATV será administrada por uma equipe designada pela Coordenação do PDA/DF.

Art. 21 — Compete a Administração da FATV:

I — Delimitar as áreas de exposição, circulação e espaço cultural;

II — Distribuir os locais de exposição por ordem de apresentação do encaminhamento do órgão competente, a Administração da FATV, ressalvado o disposto no Parágrafo único do artigo 10 deste Regulamento.

III — Controlar a frequência do expositor no local a ele destinado;

IV — Aplicar a penalidade cabível às faltas cometidas pelos expositores, respeitando o seu limite de competência, e encaminhar o assunto a instância superior, quando for o caso;

V — Cumprir e fazei cumprir integralmente o presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 22 — Os casos omissos no presente Regulamento serão submetidos a estudo e solução pela Administração da FATV e pela Coordenação do PDA/DF, e quando necessário ouvidos os expositores, respeitando os limites de competência.

Art. 23 — O presente Regulamento, bem como suas normas complementares, não poderão ser modificados no todo ou em parte, sem a prévia consulta aos expositores.

Art. 24 — Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 — Fica revogada a Portaria Número 003/80-SSS de dezessete de março de mil novecentos e oitenta, e demais disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 1988

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 07/06/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 07/06/1988 p. 3, col. 3