Legislação correlata - Decreto 792 de 29/08/1968
(revogado pelo(a) Decreto 714 de 08/03/1968)
Estabelece as condições pura a outorga de permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, item III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O serviço de interêsse público de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal, será permitido de acôrdo com as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1° Considera-se automóvel de passageiros a frete, ou táxi, o que provido de taxímetro, se destina ao uso do público.
§ 2° Os táxis se classificam em:
I - Táxi comum, é aquêle de largura máxima em medidas de fábrica, igual ou superior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).
II - Táxi mirim, é aquêle de largura máxima em medidas de fábrica, inferior a 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros).
Art. 2° - O serviço de transporte em táxi será executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo -do Distrito Federal, através de ato do Secretário de Serviços Públicos.
Art. 3° - As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1° Em razão do interesse público, o limite de veículos, já fixado em 1.050 (um mil e cinquenta), podará ser alterado, para mais ou para menos, a critério exclusivo da Administração Pública.
§ 2° A alteração prevista no parágrafo anterior, será proposta, justificadamente, pelo Secretário de Serviços Públicos ao Prefeito do Distrito Federal.
Art. 4° - Para candidatar-se a permissionário do serviço de transporte em táxi, o interessado requererá inscrição ao Departamento de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguintes:
I - Carteira de Identidade, ou documento expressamente reconhecido na legislação federal, como prova de identidade, do candidato à permissão;
II - Título de Eleitor do candidato, com a prova do comprimento do dever de votar ou, na falta desta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral, ou do pagamento de multa;
III - Fôlha Corrida e Atestado de Bons Antecedentes da candidato, passados pela Repartição competente;
IV — Prova de propriedade do veículo que pretenda destinar ao uso do público, não podendo êste ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação;
IV - certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal e do Distrito Federal;
VI - Nome e qualificação completa da pessoa ou pessoas que irão dirigir o táxi ou táxis, até o máximo de três para cada automóvel, e, em relação a cada uma delas, a documentação ou comprovação seguintes:
a) Carteira de Habilitação Profissional;
b) Carteira de Saúde, ou documento equivalente, fornecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
c) Título de Eleitor, com as exigência do item II dêste artigo;
d) Fôlha Corrida e Atestado de Bons Antecedentes, passado pela Repartição competente.
§ 1° Quando se tratar de estrangeiro candidato à permissão, ou motorista (item VI dêste artigo) a prova do título de eleitor será substituída pela prova da Carteira de Identidade, modelo 19, acompanhada de Certidão de não haver sido o processado por crime contra, a segurança do Estado e a Ordem social mantidas as demais exigências deste artigo.
§ 2° Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá sser instruído também com a prova de personalidade jurídica além das demais exigências dêste artigo, sendo que as dos itens I a III dirão respeito ao titular ou Diretores da mesma.
§ 3° Em nenhuma hipótese será faculdado ao permissionário a substituição do veículo objeto da permissão já concedida e em funcionamento, por outro de ano de fabricação anterior.
§ 4° Ao permissionário considerado pessoa jurídica é facultado o revesamento ou substituição, eventual, dos motoristas indicados e autorizados, na forma do que dispõe o item VI, do art. 4º dêste Decreto.
Art. 5° - Estando cumpridas as exigências do art. 4° dêste Decreto, o Diretor do Departamento de Concessões deferirá a inscrição e com parecer conclusivo, fará o processo subir ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal que o decidirá dentro da ordem cronológica das inscrições.
§ 1° Concedida a permissão, o interessado, logo após recolherá à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, a importância em dinheiro, correspondente a 5 (cinco) salários mínimos locais vigente, destinada ao pagamento da taxa de permissão.
§ 2 ° Em caso de tranferência da permissão a terceiros, não haverá observância da aludida ordem cronológica, assim como a taxa de permissão será de 10 (dez) salários mínimos.
Art. 6° O ato que outorgar a permissão especificará, obrigatoriamente, a quantidade e a classe dos táxis, bem como a relação dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução de serviço que lhe foi outorgado.
Art. 7° - Outorgada permisão, o Departamento de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do táxi a que ela se referir.
Art. 8° - A permissão será outorgada intuitu personae, não admitindo substituição do permissionário, nem possibilitando o transpasse do serviço a terceiros, sem prévio assentimento do poder permitente.
Parágrafo único - O pedido de substituição de permissionário ou o transpasse do serviço a terceiros será instruído com as exigências do art. 4° e decidido na forma do art. 5° e seus parágrafos. - todos dêste Decreto.
Art. 9° - Tôda e qualquer modificação pretendida pelo permissionário, na permissão que lhe for outorgada, dependerá de expressa autorização do poder permitente.
§ 1° O pedido de aumento do do número de táxis será instruído com observância, dos itens IV e VI do artigo 4°.
§ 2° O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de motoristas, obedecerá as exigências do item VI do art. 4° e será decidido na forma do art. 5°, ambos deste Decreto.
§ 3° Os pedidos de diminuição do número de táxis, de cancelamento de matrícula de motorista e de mudança de classificação de táxis serão decididos pelo Diretor do Departamento de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
§ 4° As alterações introduzidas na permissão outorgada serão devidamente apostiladas pelo Departamento de Concessões no Título de Permissão, expedido de acôrdo com o que dispõe o art. 6° dêste Decreto.
Art. 10 - As decisões do Secretário de Serviços Públicos, relativas ao objeto do presente Decreto, são definitivas delas não cabendo recurso administrativo algum.
Parágrafo único - Das decisões do Diretor do Departamento de Concessões caberá recurso, com efeito suspensivo ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias, depois de cientificado o interessado.
Art. 11 - A cobrança pelo serviço de transporte em táxis será regulada em tabela taximétrica baixada por Decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 12 - A regulamentação da execução do serviço de transporte em táxis será elaborada pela Secretária de Serviço Públicos e baixada por Decreto do Prefeito do Distrito Federal, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo estabelecerá regras de execução e operação, direitos e obrigações, além de outras providências que entender convenientes ao interesse público, a serem observadas tanto pelos permissionários, como pelos motoristas por eles empregados.
Art. 13 - A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 14 - O pemissionário de transporte em táxis se obriga à prestação do serviço em caráter contínuo, permanente eficiente e com estrita observância das tarifas fixadas na forma do artigo 11 deste Decreto.
Parágrafo único - O Secretário de Serviços públicos baixará ato contendo a planilha de cálculo de Tarifa.
Art. 15 - À Administração cabe a faculdade de modificar, a qualquer tempo o funcionamento do serviço permitido visando a sua melhoria e aperfeiçoamento, assim como a de aplicar personalidades ao permissionário, inclusive aos seus motoristas, e afastá-los definitivamente da execução uma vez comprovada a sua capacidade moral finaceiramente ou técnica para executá-lo em condições compatíveis com o interêsse público.
§ 1° As personalidades a que se refere êste artigo, a serem aplicadas também por inobservância das demais exigêneias deste Decreto, consistirão em:
a) suspensão de 1 a 15 dias, com apreensão do veículo, pela primeira infração;
b) suspensão de 15 a 30 dias, com apreensão do veículo, pela segunda infração;
c) cassação da permissão, por mais de duas infrações punidas.
§ 2° Caberá ao Diretor do Departamento de Concessões a aplicação das penalidades previstas nas letras a e b do parágrafo anterior, enquanto que a penalidade prevista na letra c será proposta pelo mesmo ao Secretário de Serviços públicos do Distrito Federal, que decidirá sobre a sua aplicação.
Art. 16 - Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único - Os perrnissionários na forma deste artigo, são responsáveis também pelos atos de seus propostos e empregados.
Art. 17 - O permissionário de mais de um veículo destinado ao público será considerado empresário, ficando sujeito a exigências especiais a serem baixadas.
Art. 18 - A validade das atuais permissões fica sujeita às requintes exigências:
a) Adaptarem-se ao presente Decreto no prazo de 60(sessenta) dias, exeto no que diz respeito ao recolhimento da taxa de permissão, da qual estão isentos.
b) Atendimento ao que dispõe o item IV, do art. 4° dêste Decreto, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 19 - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decreto ''N'' n° 471 de 27-12-65, n° 568 de 12-1-67 e n° 614 de 18-5-67.
Distrito Federal, 7 de agôsto de 1967
79° da República e 8° de Brasília
Secretário de Serviços Públicos
Retificado no DOU de 21 de agosto de 1967, p. 8700.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 151 de 10/08/1967
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 151, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1967 p. 8428, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 157, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1967 p. 8700, col. 4