SINJ-DF

PORTARIA Nº 55, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas e de Libras aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224660/19, e 

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;       

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

Art. 1° Fica instituída a concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idiomas, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. 

Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa de estudo para curso de idiomas e de Língua Brasileira de Sinais – Libras, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal.

Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon. 

Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: 

I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou  servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico; 

II – curso de idiomas: programa educacional que visa o ensino das línguas estrangeiras previstas nesta Portaria. 

III – curso de Libras: programa educacional que visa o ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:

I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

II – para o serviço militar;

III – para atividade política; 

IV – para tratar de interesses particulares;

V – para desempenho de mandato classista; 

VI – para o exercício de mandato eletivo; 

VII – para estudo ou missão no exterior; 

VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;

IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos. 

DOS CURSOS

Art. 6º As bolsas de estudos parciais poderão ser concedidas para cursos dos idiomas estrangeiros inglês ou espanhol. 

Art. 6º As bolsas de estudos parciais poderão ser concedidas para cursos dos idiomas estrangeiros inglês, espanhol, francês e alemão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 244 de 22/10/2021)

Art. 6º As bolsas de estudos de idiomas poderão ser concedidas paracursos de qualquer idioma estrangeiro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

§ 1º O curso deve ser realizado na modalidade presencial, em qualquer nível, promovido por pessoa física ou jurídica. 

§ 1º O curso pode ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em qualquer nível, promovido por pessoa física ou jurídica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 244 de 22/10/2021)

§ 2º O curso deve ser realizado em horário diverso do expediente do interessado no TCDF, e sua carga horária não pode ser computada como horário de serviço. 

§ 3º Os cursos de idiomas estrangeiros não se caracterizam como eventos de treinamento e não se prestam para fins de incorporação de Adicional de Qualificação. 

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º A concessão da bolsa de estudos para cursos de idiomas será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.                  

Art. 7º A concessão da bolsa de estudo para curso de idiomas será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

Art. 7º A concessão da bolsa de estudos para cursos de idiomas e de Libras será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

Parágrafo único. Os critérios de concorrência, classificação e habilitação serão estabelecidos em edital.   

§ 1º Os critérios de concorrência, classificação e habilitação serão estabelecidos em edital.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

§ 2º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos parciais para curso de idiomas à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

Art. 8º Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:

I – formulário de inscrição; 

II – termo de compromisso; 

III – informações gerais e valores providos pela instituição de ensino.

§ 1º A solicitação de concessão de bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para ministrar aulas do idioma estrangeiro em questão.

§ 1º A solicitação de concessão de bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para ministrar aulas do idioma estrangeiro em questão ou de Libras. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

§ 2º No caso de professor estrangeiro, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, será necessário apresentar também cópia de documento que comprove a situação de trabalho regular no país.

§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Coosep se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários. 

§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Ceduc se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Ceduc se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e as certificações necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

DA REALIZAÇÃO DO CURSO

Art. 9º O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos. 

Art. 9º O beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

Art. 10. A bolsa de estudos para curso de idiomas será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, respeitado o prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial. 

Art. 10. A bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, respeitado o prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

Parágrafo único. O servidor que tenha sido contemplado com bolsa de estudos para curso de idiomas poderá concorrer em novo processo seletivo, desde que o prazo do processo seletivo anterior tenha sido concluído. 

Parágrafo único. O servidor que tenha sido contemplado com bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras poderá concorrer em novo processo seletivo, desde que o prazo do processo seletivo anterior tenha sido concluído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

Art. 11. Ao início de um novo semestre, em caso de mudança de curso ou instituição de ensino, o bolsista deverá apresentar requerimento específico dirigido ao titular da Escon para verificação dos requisitos previstos no art. 8º. 

 DO REEMBOLSO

Art. 12. O limite do reembolso parcial da bolsa de estudos para cursos de idiomas corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas, limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anuais. 

Art. 12. O valor do reembolso da bolsa de estudos para cursos de idiomas estrangeiros e de Libras, referentes, exclusivamente, à taxa de matrícula e às mensalidades pagas, será limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anuais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

§ 1º A bolsa de estudo não será fornecida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital. 

§ 2º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade. 

Art. 13. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudos para curso de idiomas ficará condicionado à apresentação: 

Art. 13. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras ficará condicionado à apresentação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

I – do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino;

II – do atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento; 

III – do(s) certificado(s) ou declaração de conclusão referente ao(s) módulo(s), fase(s), etapa(s) ou livro(s) cursado(s).

Parágrafo único. Serão excluídos do cálculo de reembolso juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático.

DO ENCERRAMENTO

Art. 14. O bolsista deverá apresentar à Coosep cópia do comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término. 

Art. 14. O bolsista deverá apresentar à Ceduc cópia do comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

 DAS PENALIDADES

Art.15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas o servidor que: 

Art. 15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas o beneficiário que: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 09/04/2024)

Art. 15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras o servidor que: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 466 de 12/12/2024)

I – solicitar o cancelamento; 

II – deixar de iniciar o curso autorizado; 

III – abandonar o curso;

IV – iniciar fruição das licenças elencadas no art. 5º;

V – se tornar inativo no TCDF. 

Parágrafo único. O servidor que perder a bolsa de estudos nas hipóteses previstas nos itens II, III e IV terá sua participação suspensa no próximo processo seletivo. 

Art. 16. O bolsista deverá prestar informações autênticas, sob pena de ressarcimento ao Tribunal dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados. 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF. 

Art. 19. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 21. Ficam revogadas a Portaria nº 276, de 26 de maio de 2015, e as demais disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 4 de 28/02/2020

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 4 de 28/02/2020