SINJ-DF

PORTARIA Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Portaria nº 55, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno,tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224660/19-e, resolve:

Art. 1º Alterar a redação da ementa da Portaria nº 55, de 18 defevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas e de Libras aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.”

Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 1º da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa de estudo para curso de idiomas e de Língua Brasileira de Sinais – Libras, com o objetivo de incentivar a formação e o desenvolvimento cultural dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.”

Art. 3º Acrescentar o inciso III ao art. 3º da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ( ):

(...)

II –

( );

III – curso de Libras: programa educacional que visa o ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras.”

Art. 4º Alterar a redação do caput do art. 6º da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As bolsas de estudos de idiomas poderão ser concedidas paracursos de qualquer idioma estrangeiro.

(...)"

Art. 5º Alterar a redação do caput do art. 7º da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A concessão da bolsa de estudos para cursos de idiomas e de Libras será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.

(...)”

Art. 6º Alterar a redação dos §§ 1º e 3º do art. 8º da Portaria nº 55/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º (...):

(...)

§ 1º A solicitação de concessão de bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para ministrar aulasdo idioma estrangeiro em questão ou de Libras.

(...)

§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Ceduc se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e as certificações necessários.”

Art. 7º Alterar a redação do caput e do parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 55/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. A bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, respeitado o prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial.

Parágrafo único. O servidor que tenha sido contemplado com bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras poderá concorrer em novo processo seletivo, desde que o prazo do processo seletivo anterior tenha sido concluído.”

Art. 8º Alterar a redação do caput do art. 12 da Portaria nº 55/20, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O valor do reembolso da bolsa de estudos para cursos de idiomas estrangeiros e de Libras, referentes, exclusivamente, à taxa de matrícula e às mensalidades pagas, será limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) anuais.

(...)”

Art. 9º Alterar a redação do caput do art. 13 da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras ficará condicionado à apresentação:

(...)”

Art. 10. Alterar a redação do caput do art. 15 da Portaria nº 55/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas ou de Libras o servidor que:

(...)”

Art. 11. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2024 p. 2