(revogado pelo(a) Portaria 55 de 18/02/2020)
Dispõe sobre a concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idioma estrangeiro aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 6146/15, e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea “b” da Resolução nº 275/14;
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento dos membros e servidores, bem como a produção e a disseminação de conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional, resolve:
Art. 1° Fica instituída a concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idioma estrangeiro, a ser regulamentada por esta Portaria.
Art. 2º As bolsas são concedidas para cursos dos idiomas inglês, francês e espanhol que se desenvolvam regularmente sob a forma de metodologia presencial no Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderá ser concedida bolsa para curso de idioma diverso dos previstos no caput deste artigo, desde que devidamente justificado pelo requerente e realizado no interesse do serviço, conforme entendimento da Escola de Contas Públicas.
Art. 3º Podem requerer a bolsa de estudo para curso de idioma estrangeiro os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal, em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 4º Caberá à Escola de Contas Públicas implementar e controlar as ações necessárias à concessão da bolsa de estudo para curso de idioma estrangeiro.
Art. 5º A solicitação de concessão de bolsa de estudo poderá contemplar curso promovido por instituição de ensino ou por pessoa física.
Art. 6º O curso deve ser realizado em horário diverso do expediente do requerente no Tribunal e sua carga horária não pode ser computada como horário de serviço.
Art. 7º O curso deve ter carga horária mínima de duas horas-aula semanais.
Art. 8º O benefício é concedido para o estudo de uma única língua estrangeira por requerente por período letivo, com duração máxima de 4 (quatro) anos.
Art. 9º O limite de custeio parcial corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal pago pelo requerente e não excederá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 9º O limite de custeio parcial corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela paga pelo requerente e não excederá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parcela. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 1º Não serão objeto de custeio por parte do Tribunal o reembolso de parcelas que ultrapassem o período letivo do curso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 2º Na hipótese de apresentação de mais de um comprovante de pagamento referente ao mesmo mês, será considerado o somatório das parcelas para efeito do limite a que se refere o ‘caput’, excetuando-se, neste caso, o comprovante de pagamento relativo à matrícula. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Art. 10. A solicitação de concessão da bolsa de que trata esta Portaria será formulada pelo interessado, por meio de requerimento específico, dirigido ao titular da Escola de Contas Públicas, até o início do período letivo, de acordo com Edital.
Parágrafo único. A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos que já estejam em andamento.
Art. 11. A cada período letivo o requerente deverá formular solicitação da concessão da bolsa de estudo, anexando ao pedido documentos emitidos pela instituição de ensino ou pessoa física, com informações inequívocas sobre:
I – idioma e nível de estudo ou de proficiência a ser alcançado;
II – data inicial e previsão de término do período letivo de estudo;
V – valor da matrícula, das parcelas e valor total do período letivo; e
VI – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, se instituição de ensino.
§ 1º A solicitação de concessão de bolsa de estudo para curso ministrado por pessoa física será acompanhada de cópia do currículo do professor e de cópia de diploma ou certificado para ministrar aulas do idioma estrangeiro em questão.
§ 2º No caso de professor estrangeiro, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, será necessário apresentar também cópia de documento que comprove a situação de trabalho regular no país.
§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Escola de Contas Públicas se as instituições de ensino ou as pessoas físicas contempladas nos requerimentos detêm tempo de experiência na realização de cursos de idiomas.
§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Escola de Contas Públicas se as instituições de ensino ou as pessoas físicas contempladas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 4º A Escola de Contas Públicas poderá fazer visitas técnicas às instituições de ensino ou entrevistas com o professor, sempre que entender serem necessárias, para confirmação das declarações, documentos apresentados ou critérios de qualidade.
§ 5º O interessado poderá desistir de sua solicitação de concessão de bolsa de estudo antes de seu deferimento.
Art. 12. O interessado assumirá total responsabilidade pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos anexados às solicitações de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A Escola de Contas Públicas poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais pelo interessado, sob pena de cassação da bolsa com efeito retroativo e sujeição às cominações legais.
Art. 13. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada para obtenção de bolsa de estudo de idioma estrangeiro acarretará:
I – imediata suspensão da concessão da bolsa de estudo;
II – reposição integral dos valores percebidos a título de reembolso;
III – aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 14. O deferimento da solicitação de concessão dependerá da existência de recursos orçamentários previstos em rubrica específica.
Art. 15. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e percepção da bolsa de que trata esta Portaria serão fixados e divulgados anualmente, mediante Edital elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas da Escola de Contas Públicas.
Art. 15. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e percepção da bolsa de que trata esta Portaria serão fixados e divulgados anualmente, mediante Edital elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas da Escola de Contas Públicas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 1º Quando o número de solicitações de concessão de bolsa de estudo for superior ao número de vagas ofertado no Edital, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 2º Em caso de persistência de empate após a aplicação dos critérios constantes do Anexo I desta Portaria, será observado o critério etário, privilegiando-se o servidor de maior idade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Parágrafo único. Quando o número de solicitações de concessão de bolsa de estudo for superior ao número de vagas ofertado no Edital, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes do Anexo I desta Portaria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Art. 16. No caso de insuficiência de recursos após a concessão de bolsas, haverá redução proporcional no valor das bolsas de estudo autorizadas, com vistas a contemplar todos os beneficiários inscritos.
Art. 17. Ocorrendo a suspensão ou redução da bolsa de estudo por falta de recursos orçamentários, o Tribunal desobriga-se de reembolsar o beneficiário.
Art. 18. A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não sendo incorporada ao vencimento para qualquer efeito, vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.
Art. 19. O beneficiário deverá entregar à Escola de Contas Públicas, mês a mês, para fins de reembolso parcial, o comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino ou à pessoa física, onde deverá constar:
Art. 19. O beneficiário deverá entregar à Escola de Contas Públicas, mês a mês, para fins de reembolso parcial, o comprovante de pagamento da parcela efetuado à instituição de ensino ou à pessoa física, onde deverá constar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Art. 19. O beneficiário solicitará à Escola de Contas Públicas, após o término do semestre letivo, o reembolso parcial concernente à bolsa de estudo previamente concedida, anexando eletronicamente ao pedido cópia do respectivo comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão e os comprovantes de pagamento das parcelas pagas à instituição de ensino ou à pessoa física, onde deverá constar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 31/03/2016)
I – nome e CNPJ da instituição de ensino ou nome da pessoa física;
II – valor da mensalidade paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo beneficiário;
II – valor da parcela paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo beneficiário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
II - valor de cada parcela paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo beneficiário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 31/03/2016)
III – período a que se refere o pagamento;
III – número da parcela paga e quantidade total de parcelas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
III - número de cada parcela paga e quantidade total de parcelas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 31/03/2016)
IV – assinatura do beneficiário, atestando a prestação do serviço objeto do respectivo comprovante de pagamento.
IV - assinatura do beneficiário, atestando a prestação do serviço objeto dos respectivos comprovantes de pagamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 31/03/2016)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, período igual ou superior a quinze dias será considerado como mês integral. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
§ 2º O reembolso referente à taxa de matrícula será calculado observando-se os limites previstos no art. 9º.
§ 3º Não serão reembolsadas despesas com material didático, multas e/ou acréscimos de qualquer natureza.
§ 4º Observadas as condições estabelecidas neste artigo e a disponibilidade financeira e orçamentária, o reembolso ocorrerá no mês subsequente ao da comprovação do pagamento.
§ 5º É vedado o reembolso de despesa com mensalidade ou matrícula de curso de idioma estrangeiro que não tenha sido objeto de prévio requerimento, de análise e deferimento específico pelos órgãos competentes do Tribunal.
§ 5º É vedado o reembolso de despesa com matrícula ou parcela de curso de idioma estrangeiro que não tenha sido objeto de prévio requerimento, de análise e deferimento específico pelos órgãos competentes do Tribunal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Art. 20. É permitida, durante a vigência da bolsa, a mudança de instituição de ensino, ou de professor, nos casos em que for contratada pessoa física para ministrar as aulas, desde que não haja nenhum período letivo em aberto. Parágrafo único. Caberá ao beneficiário requerer nova concessão da bolsa de que trata esta Portaria, caso venha a mudar de instituição de ensino ou de professor, de acordo com o estabelecido no art. 11 desta Portaria.
Art. 21. O beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o término do período letivo, para apresentar junto à Escola de Contas Públicas cópia do respectivo comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão, se for o caso, com data inicial e final do período letivo cursado.
Art. 22. É vedada a concessão da bolsa de estudo objeto desta Portaria a requerente em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para o exercício de mandado eletivo;
IX – para estudo ou missão no exterior;
X – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
XI – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.
Art. 23. Os requerentes que obtiverem a concessão de bolsa de estudo deverão firmar o Termo de Compromisso constante no Anexo II desta Portaria, no qual constarão as condições para o ressarcimento das despesas, devidamente corrigidas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – desistência ou exclusão do curso;
II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida;
III – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria, no caso de servidor efetivo, antes de finalizado o período letivo;
IV – exoneração, a pedido ou de ofício, de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de finalizado o período letivo;
V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor requisitado, antes de finalizado o período letivo;
VI – existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas será realizado na forma dos arts. 119, § 1º, da Lei Complementar do DF nº 840/11 e 3º e 9º da Ordem de Serviço – SEGEDAM nº 1, de 26 de março de 2014.
Art. 24. O beneficiário poderá solicitar prévia autorização ao titular da Escola de Contas Públicas para o trancamento da bolsa de estudo, resguardado o direito ao período que resta para completar o prazo máximo de duração do benefício referido no art. 8º.
§ 1º O trancamento poderá ser realizado uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, a contar do deferimento, sob pena de cancelamento da bolsa.
§ 2º O período relativo ao trancamento é contado do deferimento da solicitação do beneficiário até a data da sua manifestação para reativar a bolsa.
Art. 25. Quando do advento da regulamentação do Sistema de Reconhecimento de Desempenho e Mérito, esta norma será revista para adequação do critério de concessão de bolsas de estudo aos resultados individuais obtidos no referido Sistema.
Art. 26. Os cursos de idiomas estrangeiros não se caracterizam como eventos de treinamento e não se prestam para fins de incorporação de Adicional de Qualificação.
Art. 27. Será reservado percentual do orçamento previsto na rubrica “Capacitação de Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal” destinado à concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idioma estrangeiro. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 491 de 14/10/2015)
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Escola de Contas Públicas.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO RAINHA
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1. Situação funcional: |
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2. Tempo de efetivo serviço no TCDF: |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 28/05/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015 p. 8, col. 2