Altera a Portaria nº 55, de 18 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a concessão de bolsa de estudos de idiomas aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224660/19, resolve: Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria nº 55, de 18 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.” Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 7º da Portaria nº 55/20 e acrescentar-lhe o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A concessão da bolsa de estudo para curso de idiomas será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal. § 1º (...) § 2º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos parciais para curso de idiomas à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria.” Art. 3º Alterar a redação do § 3º do art. 8º da Portaria nº 55/20 que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Ceduc se as instituições de ensino ou as pessoas físicas indicadas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários.” Art. 4º Alterar a redação do art. 9º da Portaria nº 55/20 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos.” Art. 5º Alterar a redação do art. 14 da Portaria nº 55 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O bolsista deverá apresentar à Ceduc cópia do comprovante de conclusão e aproveitamento ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu término.” Art. 6º Alterar a redação do caput do art. 15 da Portaria nº 55/20 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Perderá a bolsa de estudos para curso de idiomas o beneficiário que: (...)” Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 8, seção 1 de 30/04/2024