Dispõe sobre a Norma para a remoção dos servidores do Quadro de Pessoal efetivo lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 180, inciso IX, do Decreto n° 38.362 de 26 de julho de 2017, considerando a necessidade de lotação de servidores de acordo com o interesse da Administração Pública, observando as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) - Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para remoção de servidores ocupantes do Quadro Efetivo de Pessoal.
Art. 2º. Atribuir à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP) a responsabilidade pela aplicação, operacionalização e controle desta Portaria.
Art. 3º. Para efeito desta norma entende-se por:
I - Lotação - unidade orgânica à qual o servidor está vinculado e exerce suas atividades laborais.
II - Remoção - é o deslocamento da lotação do servidor, na mesma carreira, de uma unidade orgânica para outra.
Art. 4º. A remoção se classifica em dois tipos:
I - De Ofício – a critério da administração
II - A pedido do servidor, nas seguintes formas:
c) por risco justificado à integridade física, por motivo de ameaça de crime ou por determinação judicial;
d) por exoneração de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC).
Parágrafo único. As remoções a pedido do servidor que não se enquadrarem nos tipos acima só poderão ser atendidas mediante a implementação do Concurso de Remoção.
Da Remoção a Critério da Administração
Art. 5º. A remoção a critério da Administração ocorrerá, ainda que sem a anuência do servidor e de sua chefia imediata, para atender às necessidades do serviço e exigências das unidades de referência, nas situações não comportadas pelo Concurso de Remoção, devendo ser indicados os motivos justificadores.
Parágrafo único - Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para efetuar a remoção a critério da Administração aos Subsecretários, no âmbito das unidades que lhe são subordinadas, e ao Chefe de Gabinete e ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, ambos no âmbito de toda a Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 61 de 04/09/2020)
Parágrafo único. Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para efetuar a remoção a critério da Administração ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, ao Chefe de Gabinete e aos Subsecretários, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, e ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social, no âmbito de toda a Secretaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 16 de 21/05/2021)
Parágrafo único. Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para efetuar a remoção a critério da Administração ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Social e aos Subsecretários, no âmbito das unidades que lhes são subordinadas, e ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social e ao Chefe de Gabinete, no âmbito de toda a Secretaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 36 de 27/09/2021)
Art. 6º. A permuta poderá ocorrer entre dois ou mais servidores de mesmo cargo/especialidade e mesma carga horária, substituindo um ao outro, mediante autorização prévia das respectivas chefias imediatas e do Subsecretário, Coordenador, Diretor ou Gerente a que a unidade de lotação dos servidores interessados se subordina.
§ 1º O servidor removido por permuta só poderá pleitear nova remoção dessa modalidade após o prazo de 01 (um) ano.
§ 2º Uma vez efetivada a remoção por permuta, o ato não poderá ser tornado sem efeito.
Da Remoção por Motivo de Saúde
Art. 7º. Dar-se-á a remoção por motivo de saúde a partir da avaliação da capacidade laborativa do servidor pela Subsecretária de Segurança e Saúde do Trabalho(SUBSAÚDE/SEEC).
§ 1º Em caso de deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde, a movimentação ficará condicionada à existência de vaga no local pretendido e à possibilidade de atendimento às restrições laborativas.
§ 2º Uma vez efetivada a remoção por motivo de saúde, o ato não poderá ser tornado sem efeito.
Da Remoção por Risco à Integridade ou por Motivo de Ameaça de Crime
Art. 8º. A remoção por risco à integridade física ou por motivo de ameaça de crime ocorrerá tão somente enquanto perdurar a ameaça, comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, registros da unidade e relatório da Chefia Imediata, observando-se a existência de vaga e a necessidade da Administração Pública.
Da Remoção por Exoneração de Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC)
Art. 9º. O servidor que ocupar Cargo Público de Natureza Especial (CPE) e Cargo Público em Comissão (CPC) poderá, quando de sua exoneração, optar por retornar à sua unidade origem ou solicitar sua remoção para outra Unidade, considerando as atribuições de seu cargo efetivo, desde que haja disponibilidade de vaga e observados o interesse e a necessidade da Administração.
Art. 10. O Concurso de Remoção destina-se aos servidores efetivos, das Carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 11. É assegurado tratamento preferencial aos servidores com necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento e recuperação, previstos na Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009.
Art. 12. Para efeito desta Portaria, cabe à DIGEP apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes e necessárias em cada lotação, na ocasião da publicação do edital do Concurso de Remoção.
Art. 13. A remoção por concurso será realizada anualmente, desde que o atual quadro funcional possibilite a realização de remoções, com publicação de edital, preferencialmente, no segundo semestre, divulgado no DODF.
§ 1º A cada certame será instituída uma Comissão Específica, para operacionalizar o concurso em suas etapas, profissionais com conhecimento e competência, com acesso a ferramentas de trabalho que possibilitem eficiência e eficácia na execução dos trabalhos.
Art. 14. O edital deverá conter a Ordem de Serviço de designação da Comissão organizadora, locais de inscrição, as fases, os critérios de pontuação e desempate, os critérios para a interposição de recursos e os prazos estabelecidos.
Art. 15. O servidor removido por meio do Concurso de Remoção não poderá solicitar que torne o ato sem efeito.
Art. 16. Os candidatos aprovados em concurso público, nomeados e empossados, serão lotados provisoriamente nas unidades orgânicas conforme instrumento normativo de modulação vigente, no interesse da Administração Pública, onde desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade até a realização do concurso de remanejamento que se dará conforme o artigo 14.
Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Pasta ou por autoridade por ele delegada.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2020 p. 13, col. 1