Dispõe sobre a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos e Análise de Riscos – CIAR – do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF, e dá outras Providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 93 da LC nº 769/2008, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 – que instituiu o Iprev-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS-DF) –, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, resolve:
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CIAR
Art. 1º O Comitê de Investimentos e Análise de Riscos – CIAR – no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev-DF, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, responsável pelo apoio executivo da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Distrito Federal.
Parágrafo único. A formulação anual da Política de Investimentos pela Diretoria de Investimentos - DIRIN contará com o apoio executivo do CIAR, e será levada à deliberação do Conselho de Administração do Iprev-DF.
a) monitorar e manifestar sobre as alçadas de aplicação dos recursos do RPPS, de forma a subsidiar a DIRIN sobre a estratégia mensal de alocação dos recursos e as movimentações necessárias à otimização da performance da carteira de investimentos;
b) observar as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência na aplicação de recursos;
c) monitorar o disposto na Política de Investimentos, nas normas do Conselho Monetário Nacional e na legislação regente vigente;
d) acompanhar e apoiar a execução da Política de Investimentos do RPPS, bem como suas eventuais revisões;
e) tomar ciência e apreciar os relatórios de verificação de critérios de credenciamento das instituições financeiras e produtos de investimentos, conforme Portaria Iprev-DF nº 41, de 27 de julho de 2023, e requisitos dispostos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022;
f) apreciar a informação relativa ao cenário econômico de curto, médio e longo prazos, e dos indicadores econômicos; e
g) acompanhar e analisar o desempenho das aplicações, em consonância com a Política de Investimentos.
h) acompanhar e avaliar a performance dos investimentos, com base em relatórios financeiros e gerenciais apresentados pela DIRIN;
i) propor estratégias de investimentos para um determinado período ou aprovar a estratégia proposta pela DIRIN;
j) reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
k) propor e/ou definir os ajustes necessários à Política de Investimentos em curso e/ou aprovar os ajustes propostos pela DIRIN;
l) acompanhar e avaliar o nível de exposição a risco da carteira de investimentos do Iprev-DF, propondo realocações quando couber;
m) elaborar Parecer Mensal referente ao acompanhamento das rentabilidades e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos - em atendimento ao Manual do Pró-Gestão; e
n) elaborar e aprovar o regimento interno do CIAR, e suas alterações.
§1º A estratégia mensal de alocação de recursos aprovada pelo CIAR será executada gradualmente pela DIRIN de acordo com a conveniência e oportunidade de mercado no momento de cada decisão.
§2º O CIAR observará as regras previstas na legislação regente do Iprev-DF e nas melhores práticas dos RPPS quanto à governança corporativa, com ética e transparência na gestão de recursos públicos e previdenciários, em consonância com Portaria MTP nº 1467/2022 e Manual do Pró-Gestão.
Art. 3º No âmbito de suas competências, o CIAR deverá avaliar e deliberar com base em aspectos como:
b) evolução da execução do orçamento do RPPS;
c) dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto, médio e longo prazo;
d) nos resultados alcançados e em relação às metas estabelecidas na Política de Investimentos; e
e) propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Art. 4º O CIAR é composto pelos seguintes membros:
I. por quatro membros da Unidade Gestora do RPPS;
a) Diretor-Presidente/responsável pela Gestão de Recursos;
b) Substituto do Diretor-Presidente;
d) Substituto do Diretor de Investimentos;
II. Dois representantes da Casa Civil do Distrito Federal;
III. Um representante da Secretaria de Estado Fazenda do Distrito Federal;
IV. Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
V. Um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI. Um representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§1º Compete ao titular de cada órgão representado no CIAR definir seus representantes, e dar ciência formal ao Coordenador do Comitê, para os encaminhamentos no âmbito do Iprev-DF.
§2º Idêntico procedimento ao disposto no § 1º deverá ser adotado no caso de vacância da representatividade de quaisquer membros do CIAR, de forma a não prejudicar o cumprimento do cronograma das reuniões e das deliberações delas decorrentes.
§3º Será considerada vaga a representatividade nos casos em que o membro após convocação deixar de participar de 3 (três) reuniões subsequentes, sem justificativa, e/ou aquele membro que solicitar, formalmente, sua desistência em integrar o CIAR, com as devidas justificativas.
§4º O órgão representado poderá substituir seus representantes no CIAR a qualquer momento, devendo fazê-lo por meio de indicação formal, em até 15 dias antes da reunião ordinária, e dar ciência ao Coordenador do Comitê, para os encaminhamentos no âmbito do Iprev-DF.
§5º Os servidores integrantes do CIAR deverão possuir vínculo funcional com o Distrito Federal, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º Os membros do CIAR deverão atender as seguintes condições:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
b) possuir, de forma prévia, certificação obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora credenciada pelo Ministério da Previdência Social e pelo Iprev-DF, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função de membro do comitê de investimentos;
c) possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
d) possuir diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, devidamente registrado no Ministério da Educação.
Art. 6º A coordenação do CIAR será de alçada do Diretor-Presidente do Iprev-DF ou do integrante do Comitê por ele designado, com as competências de:
a) convocar e dirigir as reuniões do colegiado;
b) assinar todos os documentos produzidos pelo comitê;
c) disponibilizar as atas das reuniões do Comitê ao CONAD por meio eletrônico;
d) determinar meios à segurança e integridade das atas e demais documentos do comitê;
e) definir o cronograma anual de reuniões, bem como os assuntos que integrarão as respectivas pautas, que poderão ser propostas pela DIRIN ou pelos demais membros do CIAR, no que couber;
f) dirimir quaisquer dúvidas que envolvam assuntos de natureza técnica ou estratégica; e
Art. 7º A secretaria-executiva do CIAR será exercida por servidor designado pela Presidência do Iprev-DF, com as competências de:
a) divulgar previamente a pauta de cada reunião, contendo os assuntos a serem tratados, bem como material de apoio;
b) lavrar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação e assinatura pelos membros do comitê;
c) promover a comunicação Oficial junto aos Órgãos com vistas a sanear a vacância prevista no § 3º do artigo 4º desta Portaria;
d) estabelecer interação com a secretaria-executiva dos Conselhos; e
e) exercer as atividades inerentes ao expediente de secretaria-executiva.
Art. 8º As deliberações, orientações, recomendações e proposições do CIAR devem ser pautadas sob o enfoque técnico e gerencial, ancoradas em informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo às tipicidades e especificidades de cada produto de investimento sob análise.
Art. 9º As deliberações ou recomendações do CIAR serão tomadas de forma colegiada.
§1º As decisões do CIAR serão aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.
§2º É facultado ao Dirigente Máximo da unidade gestora do RPPS vetar a operação de aplicação ou resgate, mediante justificativa embasada na responsabilidade funcional e civil advinda do dever de prudência que vincula-se o cargo de gestor público.
§3º Os votos emitidos pelos membros do CIAR deverão ser registrados, acompanhados das respectivas justificativas que os embasarem.
§4º As atas de reuniões, bem como seus respectivos anexos, após numeradas, assinadas pelos membros com direito a voto que participaram da reunião, e devidamente autuadas, deverão ser encaminhadas à DIRIN para operacionalização e cumprimento das deliberações, ao CONAD e ao Conselho Fiscal – CONFIS – para conhecimento; e à Diretoria de Governança, Projetos e Compliance, para guarda e divulgação no sítio eletrônico do Iprev-DF.
§5º Todas as deliberações e decisões tomadas, registradas em ata, serão disponibilizadas em campo específico no domínio do Iprev-DF.
Art. 10. A Política de Alçadas subsidiará o processo de decisão de alocação de recursos previdenciários no âmbito do CIAR.
§1º A Política de Alçadas será proposta e revisada a cada dois anos pela DIRIN.
§2º A Portaria da Política de Alçadas deverá ser apreciada e aprovada conjuntamente pelo CIAR, CONAD e Presidência do Iprev-DF, bem como suas revisões.
Art. 11. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, e convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§1º Poderão participar das reuniões, com direito a voz, membros titulares do CONAD, do CONFIS, da Diretoria Executiva e outras pessoas autorizadas pelo CIAR.
§2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por solicitação do Coordenador ou por qualquer membro do Comitê, ou pela DIRIN, para deliberações que ensejem decisões emergenciais.
§3º O CIAR poderá valer-se de profissionais do Iprev-DF, técnicos das instituições administradoras ou gestoras de fundos de investimentos e, ainda, requerer a assessoria ou consultoria externa, observada a legislação vigente.
§4º Eventuais contratações de empresas prestadoras de serviços de assessoria ou consultoria respeitarão as disposições legais atinentes às licitações, observados os requisitos dispostos no art. 97 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho e 2022.
§5º Poderão ser convidados especialistas do mercado financeiro ou quaisquer outros profissionais habilitados a contribuir para análise e discussão de objeto constante na pauta da reunião.
§6º As reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas em horários de expediente, não havendo, portanto, remuneração adicional (jeton) para os servidores no exercício de suas funções no CIAR.
Art. 12. Os membros do CIAR poderão solicitar ao coordenador do comitê informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos administrados pelo Iprev-DF, a qualquer momento.
Art. 13. O monitoramento da carteira de investimentos do Iprev-DF e o gerenciamento de riscos realizam-se por meio de relatórios mensais de responsabilidade da DIRIN.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput conterão análises e recomendações sobre as devidas alocações dos recursos previdenciários que possam expressar, de forma prudencial, a otimização da liquidez, segurança, rentabilidade, solvência e gerenciamento dos riscos envolvidos, tendo por parâmetro a conjugação das projeções atuariais com o comportamento dos indicadores dos mercados financeiros e de capitais, que possam garantir os benefícios futuros de aposentadoria e pensões aos servidores do Distrito Federal e seus dependentes.
Art. 14. Nas movimentações na carteira de investimentos decorrentes de decisões de natureza legislativa ou de órgãos de supervisão e controle que venham impactar a solidez e rentabilidade da carteira de investimentos do Iprev-DF, o CIAR deve ser cientificado, imediatamente após a decisão, para análise e posicionamento sobre os impactos resultantes dessas decisões.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 37, de 06 de outubro de 2016.
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2023 p. 6, col. 2