Legislação Correlata - Portaria 781 de 29/09/2025
(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 771 de 25/09/2025
Institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal zelar pela implementação das disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto define-se:
I - Acolhimento: escuta qualificada individual no ambiente de trabalho, realizada por servidor previamente capacitado, com objetivo de oferecer compreensão empática, orientação e encaminhamento do servidor para os atendimentos devidos;
II - Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos, processos e meios de natureza material no contexto de trabalho no qual se estabelecem as relações socioprofissionais, e são exercidas as atividades laborais;
III - Ambiente de Trabalho Saudável e Seguro: aquele que promove a saúde física e mental dos servidores a fim de mitigar riscos ocupacionais e psicossociais, e proporcionar condições de trabalho que favoreçam o bem-estar e a segurança;
IV - Atividades Físicas: qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia, com ampla gama de atividades, desde aquelas realizadas durante o lazer até as que fazem parte das tarefas diárias ou do trabalho;
V - Práticas Integrativas: abordagens terapêuticas que têm como objetivo prevenir agravos à saúde, promover e recuperar a saúde, enfatizando a escuta qualificada, a construção holística e a conexão do ser humano, do meio ambiente e da sociedade;
VI - Bem-estar no Trabalho: estado positivo de saúde física, mental e emocional dos servidores que deve ser promovido por um conjunto de estratégias e ações adotadas para criar ambientes harmônicos, facilitadores de saúde e segurança no trabalho;
VII - Saúde Integral: bem-estar completo do indivíduo em busca do equilíbrio das suas dimensões física, mental, social e espiritual, de forma a atender suas necessidades reconhecendo que a saúde está além da ausência de doenças;
VIII - Saúde Mental no Trabalho: estado de bem-estar psicológico no ambiente laboral que inclui a capacidade do indivíduo em usar suas próprias habilidades para se recuperar do estresse rotineiro, lidar com as exigências diárias do trabalho, manter relações saudáveis com colegas e superiores hierárquicos e desempenhar suas funções de maneira eficaz e satisfatória;
IX - Condições de Trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, a saúde e segurança física e psicológica, equipamentos, instrumentos, matéria-prima, divisão e organização do trabalho;
X - Indicadores de Saúde Mental no Trabalho: métricas para avaliar o bem-estar psicológico e emocional dos servidores, que identificam níveis de estresse, satisfação, produtividade e os principais fatores que contribuem para afastamentos relacionados a transtornos mentais e permitem a implementação de estratégias preventivas e de intervenção;
XI - Doenças Ocupacionais: condições de saúde que se desenvolvem como resultado direto da exposição a fatores nocivos no ambiente de trabalho, como substâncias tóxicas, condições físicas adversas, estresse relacionado ao trabalho, entre outros;
XII - Organização do Trabalho: forma de estruturação e gerenciamento das atividades relacionadas ao trabalho, divisão de tarefas, definição de responsabilidades, gestão das relações socioprofissionais, eficiência e produtividade;
XIII - Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: fundamentos normativos que instituem os princípios, as diretrizes e os programas que orientam as práticas de gestão organizacional voltadas para a promoção à saúde e prevenção ao adoecimento mental, que ofereçam suporte aos servidores, fortaleçam fatores de proteção e minimizem fatores de risco;
XIV - Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: conjunto de iniciativas desenvolvidas e implementadas no órgão para prevenção ao adoecimento e promoção do bem-estar e segurança emocional dos servidores;
XV - Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho: servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na implementação da Política e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;
XVI - Capacitação para Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: formação e desenvolvimento de competências dos servidores e gestores para prevenir e lidar com questões relacionadas ao bem-estar e à saúde mental no ambiente de trabalho;
XVII - Riscos Psicossociais: fatores relacionados às condições e à organização do trabalho, ao ambiente laboral e às interações interpessoais que comprometem a saúde física, mental e social dos servidores.
Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se macroetapas do processo de efetivação da Política de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho:
I - sensibilização dos gestores e servidores;
II - capacitação de gestores e agentes de Qualidade de Vida no Trabalho em assuntos relacionados à saúde mental no trabalho;
III - realização de diagnóstico institucional;
IV - elaboração de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho subsidiados por resultados de diagnóstico institucional;
V - monitoramento dos indicadores e avaliação do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.
Art. 4º A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deverão ser norteados pela promoção do bem-estar integral dos servidores, prevenção de doenças ocupacionais e criação de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.
Art. 5º A Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal baseia-se nos seguintes princípios:
I - promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia, da equidade, da prevenção e combate ao assédio;
II - promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros que incentivem o respeito à diversidade, equidade e inclusão com foco na promoção da igualdade de oportunidades;
III - zelo pela saúde mental e bem-estar dos servidores no ambiente de trabalho a partir da gestão organizacional humanizada que estabelece políticas permanentes de acompanhamento e avaliação regular das ações implementadas;
IV - gestão, avaliação e acompanhamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho;
V - transversalidade das ações para fomentar a corresponsabilidade e a participação colaborativa entre diferentes unidades, a fim de aumentar a comunicação e o compartilhamento de boas práticas em saúde mental.
Art. 6º A formulação da Política e do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:
I - promover práticas organizacionais, baseadas em evidências científicas, para a realização de ações voltadas à promoção do bem-estar e saúde mental no trabalho dos servidores;
II - gerar indicadores dos atendimentos realizados pelo Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho estabelecidos por metas organizacionais;
III - investir recursos públicos em capacitações, campanhas, ações, projetos e programas sobre a prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde mental dos servidores;
IV - fomentar programas, campanhas e ações fundamentadas em resultados de diagnóstico institucional, informações epidemiológicas e percepções gerenciais;
V - prevenir agravos à saúde mental dos servidores, considerando suas especificidades e vulnerabilidades, fatores de proteção e de risco no ambiente de trabalho;
VI - ampliar a concepção de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico dos servidores;
VII - incentivar ações relacionadas à diversidade, equidade e inclusão;
VIII - estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;
IX - divulgar os serviços de saúde mental disponíveis aos servidores;
X - apoiar o retorno dos servidores após licença médica em virtude de adoecimento mental.
Parágrafo único. A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores serão amplamente divulgados, utilizando-se os meios oficiais, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência.
Art. 7º As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem ser formulados a partir dos seguintes eixos:
I - promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho: adoção de ações, projetos e programas que contemplem o incentivo à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e ações direcionadas à saúde da mulher;
II - prevenção ao adoecimento: gestão dos riscos psicossociais relacionados a organização do trabalho, relacionamentos socioprofissionais e combate à discriminação e ao assédio;
III - capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho: ações de treinamento e desenvolvimento de habilidades em saúde mental;
IV - cuidado: orientação e encaminhamento aos serviços da rede de apoio.
Art. 8º O Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho a ser implementado em cada órgão ou entidade, deve:
I - ser elaborado de acordo com o conteúdo da Política de Qualidade de Vida no Trabalho e de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com envolvimento dos servidores;
II - integrar o planejamento estratégico dos órgãos e entidades do Distrito Federal;
III - constar na previsão orçamentária e financeira;
IV - dispor de estrutura operacional de suporte para desenvolvimento dos projetos e ações;
V - orientar as ações na promoção da saúde física, mental, social e espiritual por meio de uma abordagem multidisciplinar;
VI - considerar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, cientificamente comprovadas, como recursos para proporcionar saúde integral e bem-estar;
VII - incentivar a responsabilidade dos servidores e gestores no cuidado com a saúde mental no ambiente trabalho;
VIII - apoiar a cultura de paz e o diálogo pacífico para resolução de conflitos no ambiente de trabalho;
IX - monitorar indicadores de bem-estar e saúde mental.
Parágrafo único. Serão implementadas capacitações relacionadas à promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho para gestores, membros de comitês, comissões, agentes de Qualidade de Vida no Trabalho e demais servidores.
Art. 9º Realizar parcerias para oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para os servidores, com entidades governamentais e não governamentais, serviços públicos de saúde, clínicas escolas das universidades e residência multiprofissional em saúde mental.
DO COMITÊ DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
Art. 10. Fica instituído o Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
I - assessorar a implementação das medidas constantes deste Decreto;
II - avaliar, discutir e analisar questões relacionadas a temática de bem-estar e saúde mental no trabalho;
III - desenvolver ação integrada com os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho objetivando fortalecer a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
IV - desenvolver estudos, projetos, programas e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;
V - elaborar propostas de articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não governamentais com a finalidade de implementar a Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;
VI - oferecer suporte na definição e aplicação de diagnóstico e instrumentos correlatos;
VII - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 12. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será composto por:
I - 8 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo 4 titulares e 4 suplentes;
II - 2 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente;
III - 2 representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente;
IV - 2 representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente.
Parágrafo único. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Cabe aos gestores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:
I - apoiar estudos e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;
II - realizar, de acordo com estudos e pesquisas, o planejamento de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho e prevenção ao adoecimento, a partir da gestão humanizada e colaborativa;
III - viabilizar os meios e recursos necessários que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;
IV - estabelecer iniciativas que visem parcerias institucionais para a promoção de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;
V - realizar campanhas, atividades educativas e informativas sobre bem-estar e saúde mental no trabalho;
VI - indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.
§ 1º Os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho que compõem a Rede QVT, de que trata o Decreto 42.375, de 09 de agosto de 2021, serão os representantes dos órgãos e entidades na implementação da execução da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para os servidores.
§ 2º Os comitês e comissões de Qualidade de Vida no Trabalho instituídos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, atuarão na implementação da Política e do Programa de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho.
§ 3º Os órgãos e entidades poderão criar comitês e/ou comissões de Qualidade de Vida no Trabalho para a elaboração da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.
Art. 14. Os órgãos e entidades da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão:
I - priorizar a qualificação dos servidores responsáveis pela implementação de programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;
II - elaborar atos normativos relativos a programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho ao disposto neste Decreto;
III - submeter a proposta de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade Vida, para análise de sua conformidade ao disposto neste Decreto.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal apresentará Portaria que regulamentará o conteúdo deste Decreto em até 30 dias de sua publicação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 1, col. 2