SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 781 de 29/09/2025

DECRETO Nº 47.412, DE 04 DE JULHO DE 2025

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 771 de 25/09/2025

Institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal zelar pela implementação das disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto define-se:

I - Acolhimento: escuta qualificada individual no ambiente de trabalho, realizada por servidor previamente capacitado, com objetivo de oferecer compreensão empática, orientação e encaminhamento do servidor para os atendimentos devidos;

II - Ambiente de Trabalho: conjunto de bens, instrumentos, processos e meios de natureza material no contexto de trabalho no qual se estabelecem as relações socioprofissionais, e são exercidas as atividades laborais;

III - Ambiente de Trabalho Saudável e Seguro: aquele que promove a saúde física e mental dos servidores a fim de mitigar riscos ocupacionais e psicossociais, e proporcionar condições de trabalho que favoreçam o bem-estar e a segurança;

IV - Atividades Físicas: qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia, com ampla gama de atividades, desde aquelas realizadas durante o lazer até as que fazem parte das tarefas diárias ou do trabalho;

V - Práticas Integrativas: abordagens terapêuticas que têm como objetivo prevenir agravos à saúde, promover e recuperar a saúde, enfatizando a escuta qualificada, a construção holística e a conexão do ser humano, do meio ambiente e da sociedade;

VI - Bem-estar no Trabalho: estado positivo de saúde física, mental e emocional dos servidores que deve ser promovido por um conjunto de estratégias e ações adotadas para criar ambientes harmônicos, facilitadores de saúde e segurança no trabalho;

VII - Saúde Integral: bem-estar completo do indivíduo em busca do equilíbrio das suas dimensões física, mental, social e espiritual, de forma a atender suas necessidades reconhecendo que a saúde está além da ausência de doenças;

VIII - Saúde Mental no Trabalho: estado de bem-estar psicológico no ambiente laboral que inclui a capacidade do indivíduo em usar suas próprias habilidades para se recuperar do estresse rotineiro, lidar com as exigências diárias do trabalho, manter relações saudáveis com colegas e superiores hierárquicos e desempenhar suas funções de maneira eficaz e satisfatória;

IX - Condições de Trabalho: características físicas e estruturais do ambiente de trabalho que podem afetar o servidor em sua atividade laboral, a saúde e segurança física e psicológica, equipamentos, instrumentos, matéria-prima, divisão e organização do trabalho;

X - Indicadores de Saúde Mental no Trabalho: métricas para avaliar o bem-estar psicológico e emocional dos servidores, que identificam níveis de estresse, satisfação, produtividade e os principais fatores que contribuem para afastamentos relacionados a transtornos mentais e permitem a implementação de estratégias preventivas e de intervenção;

XI - Doenças Ocupacionais: condições de saúde que se desenvolvem como resultado direto da exposição a fatores nocivos no ambiente de trabalho, como substâncias tóxicas, condições físicas adversas, estresse relacionado ao trabalho, entre outros;

XII - Organização do Trabalho: forma de estruturação e gerenciamento das atividades relacionadas ao trabalho, divisão de tarefas, definição de responsabilidades, gestão das relações socioprofissionais, eficiência e produtividade;

XIII - Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: fundamentos normativos que instituem os princípios, as diretrizes e os programas que orientam as práticas de gestão organizacional voltadas para a promoção à saúde e prevenção ao adoecimento mental, que ofereçam suporte aos servidores, fortaleçam fatores de proteção e minimizem fatores de risco;

XIV - Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: conjunto de iniciativas desenvolvidas e implementadas no órgão para prevenção ao adoecimento e promoção do bem-estar e segurança emocional dos servidores;

XV - Agentes de Qualidade de Vida no Trabalho: servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na implementação da Política e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho;

XVI - Capacitação para Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho: formação e desenvolvimento de competências dos servidores e gestores para prevenir e lidar com questões relacionadas ao bem-estar e à saúde mental no ambiente de trabalho;

XVII - Riscos Psicossociais: fatores relacionados às condições e à organização do trabalho, ao ambiente laboral e às interações interpessoais que comprometem a saúde física, mental e social dos servidores.

Art. 3º Para fins deste Decreto consideram-se macroetapas do processo de efetivação da Política de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho:

I - sensibilização dos gestores e servidores;

II - capacitação de gestores e agentes de Qualidade de Vida no Trabalho em assuntos relacionados à saúde mental no trabalho;

III - realização de diagnóstico institucional;

IV - elaboração de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho subsidiados por resultados de diagnóstico institucional;

V - monitoramento dos indicadores e avaliação do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

Art. 4º A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho deverão ser norteados pela promoção do bem-estar integral dos servidores, prevenção de doenças ocupacionais e criação de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo.

Art. 5º A Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal baseia-se nos seguintes princípios:

I - promoção da humanização do ambiente e das relações de trabalho, com o fortalecimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, dos valores institucionais, da não discriminação, do acolhimento das diversidades, da isonomia, da equidade, da prevenção e combate ao assédio;

II - promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros que incentivem o respeito à diversidade, equidade e inclusão com foco na promoção da igualdade de oportunidades;

III - zelo pela saúde mental e bem-estar dos servidores no ambiente de trabalho a partir da gestão organizacional humanizada que estabelece políticas permanentes de acompanhamento e avaliação regular das ações implementadas;

IV - gestão, avaliação e acompanhamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho;

V - transversalidade das ações para fomentar a corresponsabilidade e a participação colaborativa entre diferentes unidades, a fim de aumentar a comunicação e o compartilhamento de boas práticas em saúde mental.

Art. 6º A formulação da Política e do Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:

I - promover práticas organizacionais, baseadas em evidências científicas, para a realização de ações voltadas à promoção do bem-estar e saúde mental no trabalho dos servidores;

II - gerar indicadores dos atendimentos realizados pelo Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho estabelecidos por metas organizacionais;

III - investir recursos públicos em capacitações, campanhas, ações, projetos e programas sobre a prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde mental dos servidores;

IV - fomentar programas, campanhas e ações fundamentadas em resultados de diagnóstico institucional, informações epidemiológicas e percepções gerenciais;

V - prevenir agravos à saúde mental dos servidores, considerando suas especificidades e vulnerabilidades, fatores de proteção e de risco no ambiente de trabalho;

VI - ampliar a concepção de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar socioeconômico dos servidores;

VII - incentivar ações relacionadas à diversidade, equidade e inclusão;

VIII - estimular a mudança de atitudes e hábitos que visem ao equilíbrio entre a qualidade de vida e o bem-estar no ambiente de trabalho e na vida pessoal;

IX - divulgar os serviços de saúde mental disponíveis aos servidores;

X - apoiar o retorno dos servidores após licença médica em virtude de adoecimento mental.

Parágrafo único. A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho dos servidores serão amplamente divulgados, utilizando-se os meios oficiais, publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e de comunicação institucional, garantindo-se publicidade e transparência.

Art. 7º As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem ser formulados a partir dos seguintes eixos:

I - promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho: adoção de ações, projetos e programas que contemplem o incentivo à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e ações direcionadas à saúde da mulher;

II - prevenção ao adoecimento: gestão dos riscos psicossociais relacionados a organização do trabalho, relacionamentos socioprofissionais e combate à discriminação e ao assédio;

III - capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho: ações de treinamento e desenvolvimento de habilidades em saúde mental;

IV - cuidado: orientação e encaminhamento aos serviços da rede de apoio.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

SEÇÃO I

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º O Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho a ser implementado em cada órgão ou entidade, deve:

I - ser elaborado de acordo com o conteúdo da Política de Qualidade de Vida no Trabalho e de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, com envolvimento dos servidores;

II - integrar o planejamento estratégico dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - constar na previsão orçamentária e financeira;

IV - dispor de estrutura operacional de suporte para desenvolvimento dos projetos e ações;

V - orientar as ações na promoção da saúde física, mental, social e espiritual por meio de uma abordagem multidisciplinar;

VI - considerar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS, cientificamente comprovadas, como recursos para proporcionar saúde integral e bem-estar;

VII - incentivar a responsabilidade dos servidores e gestores no cuidado com a saúde mental no ambiente trabalho;

VIII - apoiar a cultura de paz e o diálogo pacífico para resolução de conflitos no ambiente de trabalho;

IX - monitorar indicadores de bem-estar e saúde mental.

Parágrafo único. Serão implementadas capacitações relacionadas à promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho para gestores, membros de comitês, comissões, agentes de Qualidade de Vida no Trabalho e demais servidores.

Art. 9º Realizar parcerias para oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para os servidores, com entidades governamentais e não governamentais, serviços públicos de saúde, clínicas escolas das universidades e residência multiprofissional em saúde mental.

SEÇÃO II

DO COMITÊ DE BEM-ESTAR E SAÚDE MENTAL NO TRABALHO

Art. 10. Fica instituído o Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho, composto por representantes dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 11. Compete ao Comitê:

I - assessorar a implementação das medidas constantes deste Decreto;

II - avaliar, discutir e analisar questões relacionadas a temática de bem-estar e saúde mental no trabalho;

III - desenvolver ação integrada com os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho objetivando fortalecer a implementação da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

IV - desenvolver estudos, projetos, programas e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

V - elaborar propostas de articulações, intercâmbios e convênios com instituições governamentais e não governamentais com a finalidade de implementar a Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho;

VI - oferecer suporte na definição e aplicação de diagnóstico e instrumentos correlatos;

VII - outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 12. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será composto por:

I - 8 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sendo 4 titulares e 4 suplentes;

II - 2 representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente;

III - 2 representantes da Secretaria de Estado de Saúde, sendo 1 titular e 1 suplente;

IV - 2 representantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo 1 titular e 1 suplente.

Parágrafo único. O Comitê Distrital de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho será coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 13. Cabe aos gestores dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

I - apoiar estudos e pesquisas relacionadas ao bem-estar e saúde mental no trabalho;

II - realizar, de acordo com estudos e pesquisas, o planejamento de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho e prevenção ao adoecimento, a partir da gestão humanizada e colaborativa;

III - viabilizar os meios e recursos necessários que assegurem o desenvolvimento das etapas estratégicas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

IV - estabelecer iniciativas que visem parcerias institucionais para a promoção de ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

V - realizar campanhas, atividades educativas e informativas sobre bem-estar e saúde mental no trabalho;

VI - indicar a área, da respectiva estrutura administrativa, que será responsável por implementar projetos e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho, a qual contará com o apoio das demais unidades que compõem o órgão ou entidade.

§ 1º Os agentes de Qualidade de Vida no Trabalho que compõem a Rede QVT, de que trata o Decreto 42.375, de 09 de agosto de 2021, serão os representantes dos órgãos e entidades na implementação da execução da Política de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho para os servidores.

§ 2º Os comitês e comissões de Qualidade de Vida no Trabalho instituídos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, atuarão na implementação da Política e do Programa de Bem-Estar e Saúde Mental no Trabalho.

§ 3º Os órgãos e entidades poderão criar comitês e/ou comissões de Qualidade de Vida no Trabalho para a elaboração da Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os órgãos e entidades da administração direta autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão:

I - priorizar a qualificação dos servidores responsáveis pela implementação de programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho;

II - elaborar atos normativos relativos a programas e ações de bem-estar e saúde mental no trabalho ao disposto neste Decreto;

III - submeter a proposta de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no Trabalho à Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade Vida, para análise de sua conformidade ao disposto neste Decreto.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal apresentará Portaria que regulamentará o conteúdo deste Decreto em até 30 dias de sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 1, col. 2