SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 207 de 23/06/2023

PORTARIA Nº 180, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (*)

Define a implantação e regulamenta o funcionamento dos Registros de Câncer como ferramenta de vigilância de câncer no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018.

Considerando a Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018, que estabelece a notificação compulsória de agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias;

Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece a obrigatoriedade de implantação dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) nas unidades de alta complexidade em oncologia no SUS habilitadas em assistência oncológica;

Considerando a Lei federal nº 6437 de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

Considerando o Plano Oncológico do Distrito Federal e a necessidade de se dispor de informações sobre a incidência de câncer e atenção hospitalar ao paciente com câncer;

Considerando a importância das informações dos registros de câncer e a sua magnitude como problema de saúde pública, resolve:

Art. 1° Os estabelecimentos de saúde públicos, privados e militares do Distrito Federal devem notificar até o último dia de cada trimestre, por meio eletrônico, conforme planilha ou outro instrumento disponibilizado pela Coordenação do Registro de Câncer do Distrito Federal/Assessoria de Política de Prevenção e Controle de Câncer/ Subsecretaria de Atenção Integral/SESDF todos e quaisquer casos novos de neoplasias maligna de indivíduos residentes no Distrito Federal. Ficam consideradas fontes notificadoras de registro de câncer todas as instituições públicas e privadas que possuam informações sobre diagnóstico de câncer ou assistam pessoas portadoras de neoplasia maligna no Distrito Federal, a saber, hospitais de câncer, hospitais gerais, hospitais universitários, clínicas especializadas, serviços de quimioterapia e radioterapia, laboratórios de anatomia patológica e citologia.

Art. 2° O descumprimento dessa Portaria sujeita as unidades de saúde infratoras as penalidades previstas na Lei nº 6437/ 77.

Art. 3° Caberá a Assessoria de Política de Prevenção e Controle do Câncer da Subsecretaria de Atenção Integral a Saúde:

I - No âmbito da coordenação do Registro de Câncer:

1. coordenar a vigilância do câncer por meio dos Registros de Câncer RHC e Registro de Câncer de Base Populacional RCBP;

2. utilizar as informações de registros de câncer no Plano Oncológico do Distrito Federal e demais instrumentos de planejamento do Distrito Federal;

3. garantir que as metas e indicadores para os RHC e RCBP sejam incorporados no planejamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

4. apoiar, acompanhar e consolidar as informações sobre a morbidade e mortalidade por câncer no Distrito Federal;

5. definir locais e instituições onde funcionarão RCBP e RHC, a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;

6. capacitar e treinar recursos humanos para garantir o funcionamento das fontes notificadoras públicas e privadas;

7. executar os recursos financeiros de incentivo ao RCBP conforme estabelecido Portaria supramencionada, em seu item III, artigo 2º;

8. enviar relatórios situacionais semestrais das fontes notificadoras á Diretoria de Vigilância Sanitária.-

Art. 4º Caberá a Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde:

a) auditar, fiscalizar e avaliar o cumprimento da presente legislação.

Art. 5º As informações de caráter pessoal e individual dos casos notificados são sigilosas e a divulgação em qualquer meio será proibida.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 148 de 25 de junho de 2015, publicada no DODF 123, de 29 de junho de 2015, página 16 e Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DODF nº 45, de 08 de março de 2019, página 36.

OSNEI OKUMOTO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 59, de 28 de março de 2018, página 04.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 28/03/2019 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2019 p. 2, col. 2