SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 207, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Publicação do Regimento Interno do Comitê de Registro Hospitalar de Câncer do Hospital Regional da Asa Norte

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 396, de 20 de junho de 2022, publicada no DODF nº 114, de 21 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Publicar, na forma do Anexo, REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE REGISTRO HOSPITALAR DE CÂNCER DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE (CRHC/HRAN).

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE REGISTRO HOSPITALAR DE CÂNCER DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE (CRHC/HRAN)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º O Comitê de Registro Hospitalar de Câncer (CRHC) do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) está subordinado à Diretoria do Hospital e tem natureza permanente, fundamental para a coleta, armazenamento, processamento, análise e divulgação, de forma sistemática e contínua, das informações dos casos de câncer diagnosticados no HRAN, contribuindo para avaliar e acompanhar a qualidade da assistência oferecida aos pacientes, incluindo os resultados do tratamento realizado, o que contribui para o planejamento e gestão das políticas públicas na atenção oncológica tanto em nível Distrital, como em nível Nacional, uma vez que os dados obtidos são enviados ao Instituto Nacional de Câncer (INCA)/ Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º O Comitê de Registro Hospitalar do Câncer (CRHC) é obrigatório para os hospitais habilitados na Atenção Especializada em Oncologia do SUS e orienta-se pelas seguintes normativas:

I - Portaria do Ministério da Saúde nº 171/1993, que classifica os hospitais de atendimento oncológico do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação de Procedimentos de Alta Complexidade considerando necessidade dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) para melhorar a qualidade da informação hospitalar;

II - Portaria SAS/MS 741/2005, que redefiniu as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e que valida a necessidade da existência dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC);

III - Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que trata da habilitação oncológica no SUS e estabelece a obrigatoriedade de implantação dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) nas unidades de alta complexidade em oncologia no SUS;

IV - Portaria nº 180 GAB/SES/DF, de 21 de março de 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 59, de 28 de março de 2019, que define a implantação e regula o funcionamento dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) no Distrito Federal;

V - Ordem de Serviço nº 16, de 28 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 122, de 2 de julho de 2019, que instituiu, no âmbito do Hospital Regional da Asa Norte, o Comitê do Registro Hospitalar de Câncer do Hospital Regional da Asa Norte (CRHC - HRAN);

VII - Plano Distrital de Atenção Oncológica, que tem como objetivo, entre outros, a necessidade de dispor de informações sobre a incidência e a mortalidade de câncer no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Comitê de Registro Hospitalar do Câncer (CRHC) do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), tem como objetivos:

I - coletar os dados referentes ao diagnóstico, tratamento e evolução dos casos novos de câncer atendidos na referida unidade hospitalar;

II - alimentar a Base de Dados Nacional, por meio do Sistema de Registro Hospitalar de Câncer (SISRHC) do Instituto Nacional do Câncer (INCA) /Ministério da Saúde (MS).

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Comitê do Registro Hospitalar de Câncer do HRAN terá composição multiprofissional, formada por, no mínimo, três membros efetivos, que executarão as ações e terão carga horária liberada para isso, e por dois membros consultivos, a serem solicitados diante de questões técnicas:

§ 1º - A composição dos membros efetivos se dará por:

I - Coordenador do CRHC

II – Registrador

III – Registrador e/ou Digitador

§ 2º - A composição dos membros consultivos será feita por:

I - Representante da Diretoria do HRAN

II - Representante da Anatomia Patológica do HRAN

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º O Comitê de Registro Hospitalar de Câncer do HRAN tem como atribuições:

I - seguir as normas técnicas e procedimentos determinados pela Coordenação Central de Registro de Câncer do Distrito Federal e do Instituto Nacional de Câncer/ Ministério da Saúde, conforme Manual de Registros Hospitalares de Câncer - Planejamento e Gestão/ Ministério da Saúde - 2ª edição;

II - planejar as atividades de coleta dos dados para o preenchimento das fichas de tumor e seguimento e inserir os dados no SISRHC;

III - participar de treinamentos convocados pela Coordenação Central do Registro de Câncer do Distrito Federal e multiplicar o os conhecimentos adquiridos para os novos servidores do CRHC - HRAN;

IV - analisar as informações de forma integrada com as áreas técnicas e assistenciais do hospital, de modo a contribuir para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações oncológicas, com a finalidade de trazer melhoria e transparência para as ações relacionadas à assistência oncológica na unidade hospitalar;

V - elaborar e atualizar o Manual de Rotinas e Procedimentos do CRHC - HRAN, tendo como base o Manual dos Registros Hospitalares de Câncer disponível no site do Integrador - SISRHC;

VI - analisar a base de dados a ser transmitida ao INCA, respeitando cronograma proposto pela Coordenação Central do Registro de Câncer do Distrito Federal, e liberar o correspondente Relatório Anual, para divulgação no HRAN;

VII - ser fonte de informações a respeito do diagnóstico, tratamento e evolução dos pacientes portadores de neoplasia maligna tratados no HRAN e colaborar com atividades de pesquisa e extensão do hospital;

Art. 6º São atribuições do Coordenador do CRHC:

I - Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - Representar o CRHC em reuniões internas e externas;

III - Promover a convocação de reuniões e presidi-las;

IV - Conhecer as regras de cadastro dos casos e os significados de cada item da ficha de registro para que a análise do banco de dados seja realizada conforme as regras do INCA;

V - Validar os casos incoerentes na base do SISRHC;

VI - Revisar, validar e enviar ao INCA/MS os dados coletados anualmente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Comitê de Registro Hospitalar do Câncer se reunirá, ordinariamente, a cada seis meses, com a Coordenação do Registro de Câncer do Distrito Federal e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria do HRAN ou pelo Coordenador do CRHC.

§ 1º Serão lavradas atas de todas as reuniões do Comitê e registradas no Livro de Ocorrência do CRHC.

Art. 8º As visitas técnicas para avaliação de seu funcionamento serão feitas pela Coordenação do Registro Hospitalar de Câncer do Distrito Federal e pela Divisão de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do CRHC - HRAN através de 50% de seus membros e será submetido à Diretoria do HRAN para apreciação.

Art. 10. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Coordenador do CRHC - HRAN ou pelo membro consultivo representante da Diretoria do HRAN.

Art. 11. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Elaborado por: EDMILSON MENDES COUTINHO - matrícula: 128909-8 e MARIA LETÍCIA PEREIRA DE MORAES - matrícula: 154484-5

Data: 13/04/2023

Validado por: MARIANA ALCAZAS DE SOUZA - Diretora do HRAN - matrícula: 1697280-5

Data: 22/06/2023

Tipo de documento

REGIMENTO INTERNO

Título do documento

COMITÊ DE REGISTRO HOSPITALAR DE CÂNCER (CRHC/HRAN)

Emissão: junho/ 2023. Versão 1

Próxima revisão: junho/ 2027

PAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2023 p. 16, col. 1