(revogado pelo(a) Portaria 180 de 21/03/2019)
(revogado pelo(a) Portaria 123 de 27/02/2019)
Define a implantação e regulamenta o funcionamento dos Registros de Câncer de Base Populacional como ferramenta de vigilância de câncer no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e,
Considerando a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece a obrigatoriedade de implantação dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) nas unidades de alta complexidade em oncologia no SUS habilitadas em assistência oncológica;
Considerando a Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que institui incentivo financeiro para custeio de atividades desenvolvidas por Registro de Câncer de Base Populacional;
Considerando o Plano Oncológico do Distrito Federal e a necessidade de se dispor de informações sobre a incidência de câncer e atenção hospitalar ao paciente com câncer;
Considerando a importância das informações dos registros de câncer e a sua magnitude como problema de saúde pública. RESOLVE:
Art. 1° Ficam consideradas fontes notificadoras do Registro de Câncer de Base Populacional, todas as instituições públicas e privadas que possuam informações sobre o diagnóstico de câncer ou assistam pessoas portadoras de neoplasia maligna no Distrito Federal, a saber, hospitais de câncer, hospitais gerais, hospitais universitários, clínicas especializadas, serviços de quimioterapia e radioterapia, laboratórios de anatomia patológica e citopatologia.
Art. 2° Compreende-se por Registro de Câncer de Base Populacional o sistema de coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas de indivíduos residentes no Distrito Federal.
Art. 3° É compulsória a notificação de todo e qualquer caso novo confirmado de neoplasia maligna de individuo residente no Distrito Federal ao Registro de Câncer de Base Populacional, que passará a integrar o banco de dados desenvolvido pelo Instituto Nacional de Câncer – INCA/MS.
Art. 4° As Fontes Notificadoras de Registro deverão encaminhar à GECAN/DIASE/SAS/SES/DF, trimestralmente, a base de dados consolidada através de meio digital disponibilizado por aquela gerência.
Art. 5° Caberá à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal:
I - no âmbito da Gerencia de Câncer, da Diretoria de Assistência Especializada da Subsecretaria de Atenção à Saúde:
a) coordenar a vigilância do câncer por meio dos Registros de Câncer RHC e RCBP;
b) utilizar as informações de registros de câncer no Plano Oncológico do Distrito Federal e demais instrumentos de planejamento do Distrito Federal;
c) garantir as metas e indicadores para os RHC e RCBP sejam incorporados no planejamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
d) apoiar, acompanhar e consolidar as informações sobre a morbidade e mortalidade por câncer no Distrito Federal;
e) definir locais e instituições onde funcionarão RCBP, a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;
f) capacitar e treinar recursos humanos para garantir o funcionamento das fontes notificadoras publicas e privadas;
g) executar os recursos financeiros de incentivo ao RCBP conforme estabelecido Portaria supramencionada, em seu item III, artigo 2º;
h) emitir declaração de Nada Consta para o Registro de Câncer, aos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
II - No âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a) fiscalizar os serviços públicos e privados que prestam assistência em câncer no Distrito Federal, sujeitos a suspensão de alvará de funcionamento do estabelecimento de saúde, caso as bases de dados não sejam enviadas na forma do art. 4° da presente portaria.
Art. 6º As informações de caráter pessoal e individual dos casos notificados são sigilosas e a divulgação em qualquer meio será proibida.
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde devem possuir infra-estrutura própria de forma a garantir a notificação regular dos casos, em conformidade com os critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo INCA-MS.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 29/06/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 29/06/2015 p. 16, col. 1