(revogado pelo(a) Portaria 180 de 21/03/2019)
Define a implantação e regulamenta o funcionamento dos Registros de Câncer como ferramenta de vigilância de câncer no Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO a Portaria nº 140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelece a obrigatoriedade de implantação dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) nas unidades de alta complexidade em oncologia no SUS habilitadas em assistência oncológica;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 6437 de 20 de agosto de 1977, que infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Plano Oncológico do Distrito Federal e a necessidade de se dispor de informações sobre a incidência de câncer e atenção hospitalar ao paciente com câncer;
CONSIDERANDO a importância das informações dos registros de câncer e a sua magnitude como problema de saúde pública resolve:
Art. 1° Os estabelecimentos de saúde públicos, privados e militares do Distrito Federal ficam obrigados a notificarem até o último dia de cada trimestre, nos Sistemas de Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) e/ou Registro Hospitalar de Câncer (RHC), todos e quaisquer casos de neoplasias maligna de indivíduos residentes no Distrito Federal.
Art. 2° As notificações no RCBP deverão conter as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, CPF, nome completo da mãe, fonte, ano, topografia, morfologia, data do diagnostico e o registrador. As notificações no RHC deverão ser realizadas preenchendo todos os campos da Ficha de registro de tumor, de acordo com as orientações do INCA.
Art. 3° O descumprimento dessa Portaria sujeita as unidades de saúde infratoras as penalidades previstas na Lei nº 6437/ 77.
Art. 4° Caberá Subsecretaria de Atenção Integral a Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal:
I - no âmbito da coordenação do Registro de Câncer, da Assessoria de Política de Prevenção e Controle do Câncer:
a) coordenar a vigilância do câncer por meio dos Registros de Câncer RHC e RCBP;
b) utilizar as informações de registros de câncer no Plano Oncológico do Distrito Federal e demais instrumentos de planejamento do Distrito Federal;
c) garantir que as metas e indicadores para os RHC e RCBP sejam incorporados no planejamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
d) apoiar, acompanhar e consolidar as informações sobre a morbidade e mortalidade por câncer no Distrito Federal;
e) definir locais e instituições onde funcionarão RCBP e RHC, a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;
f) capacitar e treinar recursos humanos para garantir o funcionamento das fontes notificadoras públicas e privadas;
g) executar os recursos financeiros de incentivo ao RCBP conforme estabelecido Portaria supramencionada, em seu item III, artigo 2º;
h) enviar relatórios situacionais semestrais das fontes notificadoras á Diretoria de Vigilância Sanitária.
II - No âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a) auditar, fiscalizar e avaliar o cumprimento da presente legislação.
Art. 5º As informações de caráter pessoal e individual dos casos notificados são sigilosas e a divulgação em qualquer meio será proibida.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem possuir infraestrutura própria de forma a garantir a notificação regular dos casos, em conformidade com os critérios técnico-operacionais estabelecidos pelo INCA-MS.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 148 GAB/ SES / DF, de 25 de junho de 2015, publicada no DODF nº 123, de 29 de junho de 2015.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 08/03/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/2019 p. 36, col. 1