SINJ-DF

PORTARIA Nº 491, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera a Portaria nº 276, de 26 de maio de 2015, que dispõe sobre a concessão de bolsa parcial de estudo para curso de idioma estrangeiro aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 6146/15, resolve:

Art. 1° Os arts. 9º, 11, 15 e 19 da Portaria nº 276, de 26 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O limite de custeio parcial corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela paga pelo requerente e não excederá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parcela.

§ 1º Não serão objeto de custeio por parte do Tribunal o reembolso de parcelas que ultrapassem o período letivo do curso.

§ 2º Na hipótese de apresentação de mais de um comprovante de pagamento referente ao mesmo mês, será considerado o somatório das parcelas para efeito do limite a que se refere o ‘caput’, excetuando-se, neste caso, o comprovante de pagamento relativo à matrícula”.

“Art. 11. (...)

(...)

§ 3º Previamente ao deferimento da solicitação de concessão de bolsa de estudo, será observado pela Escola de Contas Públicas se as instituições de ensino ou as pessoas físicas contempladas nos requerimentos possuem os requisitos e certificações necessários.

(...)”

“Art. 15. Os critérios, os requisitos e os procedimentos para a habilitação, a concessão e percepção da bolsa de que trata esta Portaria serão fixados e divulgados anualmente, mediante Edital elaborado pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas da Escola de Contas Públicas.

§ 1º Quando o número de solicitações de concessão de bolsa de estudo for superior ao número de vagas ofertado no Edital, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Em caso de persistência de empate após a aplicação dos critérios constantes do Anexo I desta Portaria, será observado o critério etário, privilegiando-se o servidor de maior idade.”

“Art. 19. O beneficiário deverá entregar à Escola de Contas Públicas, mês a mês, para fins de reembolso parcial, o comprovante de pagamento da parcela efetuado à instituição de ensino ou à pessoa física, onde deverá constar:

(...)

II – valor da parcela paga, com detalhamento, para efeito de glosa e exclusão, dos eventuais encargos referentes a atrasos, multas, taxas ou quaisquer acréscimos ensejados pelo beneficiário;

III – número da parcela paga e quantidade total de parcelas;

(...)

§ 1º (REVOGADO).

(...)

§ 5º É vedado o reembolso de despesa com matrícula ou parcela de curso de idioma estrangeiro que não tenha sido objeto de prévio requerimento, de análise e deferimento específico pelos órgãos competentes do Tribunal.”

Art. 2° Fica revogado o art. 27 da Portaria nº 276, de 26 de maio de 2015.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 16/10/2015 p. 17, col. 2