SINJ-DF

LEI Nº 7.399, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;

IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;

V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;

VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;

VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;

IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;

X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO

Seção I

Do Zoneamento da Pesca

Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:

I – em águas próximas:

a) a entradas e saídas de embarcações;

b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;

c) à barragem do Lago Paranoá;

d) ao Palácio da Alvorada;

e) à Península dos Ministros;

f) a residências de embaixadas;

g) a instalações militares;

h) a hospitais;

i) a pontos de captação de água para abastecimento público;

j) a emissários de esgoto;

II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;

III – sobre as pontes;

IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;

V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;

VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.

§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.

§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.

Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:

I – delimitar as áreas restritas à pesca;

II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;

III – ser definido mediante estudo técnico-científico;

IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;

V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.

Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.

Seção II

Das Proibições e Obrigações

Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:

I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;

II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III – em quantidades superiores às permitidas;

IV – em época não permitida;

V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;

VI – mediante a utilização de:

a) redes de arrasto;

b) tarrafas com malha inferior à permitida;

c) a prática da rede batida;

d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;

e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;

f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante;

h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;

i) atrativos luminosos;

j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.

§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.

§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.

§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.

§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deve portar:

I – documento de identificação pessoal;

II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DA PESCA PROFISSIONAL

Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.

§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado junto à administração regional do local da venda.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.

Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:

I – linha de mão;

II – caniço simples;

III – caniço com carretilha ou molinete;

IV – anzóis simples ou múltiplos;

V – isca natural ou artificial;

VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.

§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.

§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.

Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.

Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Pesca Amadora

Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

Art. 14. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Seção III

Da Pesca Esportiva

Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.

Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:

I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;

II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;

III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;

IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:

I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;

II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente;

III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.

§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.

§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.

§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 18. (VETADO)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.

Brasília, 15 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2024 p. 1, col. 1