Regulamenta a Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da pesca no Lago Paranoá e estabelece procedimentos administrativos para o ordenamento, a gestão e o licenciamento das atividades pesqueiras em sua área de abrangência, com os seguintes objetivos:
I - promover a prática da pesca no Lago Paranoá de forma compatível com a preservação e conservação do meio ambiente e da biodiversidade local;
II - incentivar a pesca para fins recreativos, esportivos e profissionais, de maneira sustentável e integrada às demais atividades de uso do lago; e
III - estabelecer o ordenamento, o fomento e a fiscalização das atividades e dos recursos pesqueiros.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem atividades de pesca no âmbito do Lago Paranoá devem observar as disposições deste Decreto e demais normas ambientais e sanitárias aplicáveis.
Art. 3º Compreende-se por pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apreender ou capturar recursos pesqueiros.
§ 1º Consideram-se atos tendentes à pesca todas as ações preparatórias que antecedem a captura ou extração de organismos aquáticos, incluindo, entre outras, a aquisição, o transporte, a guarda e o porte de aparelhos de pesca.
§ 2º São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos próprios e adequados ao exercício da atividade pesqueira.
§ 3º É considerada captura ou extração a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, por qualquer meio ou modo, organismos da fauna ou da flora aquática.
§ 4º Entendem-se por recursos pesqueiros os animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa por meio da pesca de subsistência, profissional, amadora, científica ou da aquicultura.
Art. 4º A pesca no Lago Paranoá pode ser exercida nas modalidades profissional, amadora, esportiva, subaquática, científica e de subsistência, observadas as normas federais, distritais e as disposições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A prática da pesca depende da obtenção das licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A atividade pesqueira deve respeitar os períodos de defeso, as espécies protegidas e as áreas de restrição definidas em atos normativos específicos.
Art. 5º A pesca no Lago Paranoá classifica-se nas seguintes categorias:
I - pesca profissional artesanal: aquela praticada com fins comerciais, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, por pescador devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, observada a legislação federal aplicável;
II - pesca amadora: aquela praticada por brasileiro ou estrangeiro devidamente autorizado, com finalidade de lazer, turismo, recreação, desporto, subsistência ou aquariofilia, sem finalidade comercial, compreendendo as seguintes modalidades:
a) pesca esportiva: praticada exclusivamente na modalidade pesque e solte, com devolução do pescado ao ambiente aquático;
b) pesca subaquática: praticada em mergulho livre, sem auxílio de aparelhos de respiração artificial, mediante utilização de arbalete ou espingarda de mergulho;
c) pesca de subsistência: praticada com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, mediante utilização de petrechos permitidos na legislação vigente;
III - pesca científica: aquela exercida exclusivamente para fins de pesquisa, monitoramento, manejo ou controle ambiental, mediante autorização do órgão competente e observância da legislação aplicável.
Parágrafo único. As modalidades previstas nas alíneas do inciso II submetem-se às regras gerais aplicáveis à pesca amadora, sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Decreto.
Art. 6º Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão ambiental competente, fica proibida a pesca no Lago Paranoá, nas seguintes condições:
I - em todas as suas modalidades, em áreas de preservação permanente e em margens sensíveis delimitadas pelo órgão competente;
II - sem a devida inscrição, permissão, licença ou autorização expedida pelos órgãos competentes, conforme regulamentação vigente aplicável à atividade pesqueira, excetuando a atividade de pesca subaquática, prevista no art. 7º, § 1º da Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024;
III - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas aquelas constantes nas listas oficiais ou protegidas por normas em vigor, com base em critérios técnicos, históricos, culturais ou científicos, assim como de espécies ameaçadas de extinção ou fora das cotas e tamanhos mínimos estabelecidos pela regulamentação vigente aplicável à conservação dos recursos pesqueiros;
IV - de espécimes com tamanho inferior ao mínimo permitido:
a) os tamanhos mínimos permitidos para captura são estabelecidos pelo órgão competente, com base em estudos técnicos que considerem a bacia hidrográfica e as particularidades do Lago Paranoá.
b) considera-se como comprimento total a distância da extremidade cranial até a extremidade caudal;
c) nos espécimes com amputações, a parte medida deve ter comprimento igual ou superior ao mínimo estabelecido.
V - utilizar petrechos, equipamentos ou métodos de captura proibidos, conforme normas e regulamentações vigentes;
VI - realizar pesca com uso de explosivos, substâncias tóxicas ou quaisquer meios que causem danos ao ecossistema, em desacordo com a legislação ambiental vigente;
VII - utilizar aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, conforme vedado pela legislação ambiental e normas do IBAMA;
VIII - transportar, comercializar ou beneficiar pescado proveniente de práticas ilegais, em desacordo com a legislação ambiental e pesqueira vigente;
IX - utilizar luz artificial em locais e horários proibidos, conforme regulamentação específica;
X - pescar em áreas incompatíveis com o exercício da atividade, de acordo com o zoneamento ambiental do Lago Paranoá e normas distritais vigentes; e
XI - mediante o uso de técnicas ou métodos não autorizados por este Decreto ou por normas complementares estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1º Consideram-se proibidos, para os fins do inciso V, os seguintes petrechos e métodos de captura:
II - tarrafas com malha inferior à permitida na legislação aplicável;
III - prática da "rede batida";
IV - redes de emalhar e espinhéis que não observem os parâmetros estabelecidos em norma específica;
V - redes de tresmalho ou do tipo feiticeira em desacordo com os parâmetros definidos em regramento específico; e
VI - armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada, ou quaisquer outros aparelhos de pesca fixos.
§ 2º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse um terço da largura do ambiente aquático.
§ 3º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 4º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 5º As proibições podem ser ajustadas em função de estudos técnicos posteriores e atualizações normativas federais ou distritais publicadas pelos órgãos competentes.
Art. 7º O pescador deve portar, durante a atividade pesqueira no Lago Paranoá:
I - documento de identificação com foto; e
II - licença válida emitida por órgão competente federal ou distrital, conforme a modalidade da atividade exercida.
Art. 8º É dever do pescador durante a atividade pesqueira no Lago Paranoá:
I - respeitar as restrições quanto a locais, épocas, horários, cotas, tamanhos e espécies, conforme critérios estabelecidos pela regulamentação vigente;
II - manter embarcações e petrechos em conformidade com os padrões técnicos e ambientais exigidos pelos órgãos competentes;
III - observar as normas sanitárias e de bem-estar animal, conforme a legislação aplicável e as boas práticas de manejo;
IV - cooperar com as ações de fiscalização ambiental, em conformidade com a legislação vigente;
V - submeter previamente os projetos de pesca científica à aprovação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM; e
VI - respeitar os limites de captura e os tamanhos mínimos estabelecidos pela regulamentação aplicável.
Art. 9º As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, conforme a natureza da infração e os critérios de dosimetria estabelecidos no art. 6º do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
I - leves: descumprimentos que não gerem dano direto ao meio ambiente nem afetem a biodiversidade aquática de forma significativa;
II - graves: práticas que causem danos diretos a espécies, habitats ou contrariem expressamente normas de defeso ou proteção; e
III - gravíssimas: atos que representem risco ambiental elevado, uso de substâncias perigosas ou pesca em áreas de preservação.
Parágrafo único. Constituem circunstâncias agravantes, para fins de aplicação das penalidades:
II -a prática dolosa da infração;
III - a falsificação de documentos; e
IV - a obstrução ou embaraço à fiscalização ambiental.
Art. 10. As penalidades administrativas aplicáveis às infrações previstas neste Decreto são aquelas estabelecidas na Lei nº 7.399, de 2024, na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 e no Decreto Federal nº 6.514, de 2008, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente, incluindo:
III - apreensão de pescado, petrechos, equipamentos e embarcações;
IV - suspensão ou cassação de licença, autorização ou registro;
V - interdição temporária da atividade ou do local; e
VI - obrigação de reparação integral do dano ambiental.
§ 1º A multa observa a gravidade da infração, os antecedentes do infrator, a extensão do dano ambiental e a capacidade econômica do autuado.
§ 2º As multas relativas às infrações de pesca observam os valores e critérios previstos no art. 35 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, inclusive quanto ao acréscimo por quilo, fração ou unidade de espécime proveniente de pesca proibida.
§ 3º A suspensão da licença aplica-se pelo prazo de:
I - 90 dias, na hipótese de primeira infração grave ou gravíssima; e
II - até 180 dias, em caso de reincidência, sem prejuízo da cassação da licença nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
§ 4º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator no prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado administrativo da decisão condenatória anterior.
§ 5º A reincidência específica implica aplicação da multa em dobro, enquanto a reincidência genérica acarreta acréscimo de metade do valor da penalidade pecuniária, observada a legislação aplicável.
§ 6º A caracterização da reincidência impede a concessão do benefício de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
§ 7º É assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
§ 8º O procedimento administrativo para apuração das infrações e aplicação das sanções observará o disposto na Lei Distrital nº 41, de 1989, aplicando-se subsidiariamente o Decreto Federal nº 6.514, de 2008.
Art. 11. O destino dos bens apreendidos observa os seguintes critérios:
I - animais vivos são prioritariamente devolvidos ao habitat, desde que estejam em condições adequadas, conforme avaliação técnica;
II - animais inviáveis para soltura podem ser doados a instituições cadastradas, após inspeção sanitária, ou, nos casos em que não há viabilidade, submetidos à eutanásia com posterior destinação adequada, como compostagem ou incineração; e
III - instrumentos ilegais ou sem uso lícito devem ser destruídos, reciclados ou destinados à administração pública, conforme viabilidade e interesse público.
Art. 12. As multas aplicadas são recolhidas ao FUNAM-DF e utilizadas exclusivamente em ações de conservação ambiental, monitoramento, educação ambiental e fiscalização no Lago Paranoá.
Art. 13. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta regulamentação não afasta a possibilidade de responsabilização nas esferas penal e civil, conforme a legislação vigente.
Art. 14. A fiscalização e a aplicação desta regulamentação são de responsabilidade dos órgãos ambientais do Distrito Federal, em articulação com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e demais entidades competentes.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto, bem como os critérios complementares de dosimetria, gradação das sanções, procedimentos de fiscalização, apreensão, destinação de bens, conversão de multas, processamento administrativo e demais medidas decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental, são disciplinados em ato normativo próprio do órgão ambiental fiscalizador competente, observadas as disposições da Lei Distrital nº 41, de 1989, do Decreto Federal nº 6.514, de 2008 e demais normas aplicáveis.
Da Pesca Profissional Artesanal
Art. 16. A pesca profissional artesanal no Lago Paranoá somente é exercida por pescador devidamente inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e demais licenciamentos emitidos pelos órgãos competentes, na categoria de pescador profissional, observando a legislação federal vigente e as normas específicas que regulamentam a atividade pesqueira.
§ 1º É permitido ao pescador profissional devidamente licenciado o uso dos seguintes petrechos de pesca, além dos previstos no art. 17 deste Decreto, respeitadas as demais normas vigentes e as áreas autorizadas para a atividade:
I - rede de emalhar com malha mínima de 70 milímetros (malha 7), identificada com o RGP do pescador; e
II - tarrafa com malha mínima de 50 milímetros (malha 5).
§ 2º Os petrechos mencionados neste artigo somente podem ser utilizados nas áreas permitidas à pesca profissional, conforme zoneamento regulamentado.
§ 3º É vedado o uso dos petrechos descritos no §1º, deste artigo, por pescadores não profissionais, exceto se autorizado na pesca científica, manejo ou educação ambiental previamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 17. A pesca amadora no Lago Paranoá é permitida exclusivamente para fins de lazer e desporto, sendo vedada sua utilização para fins comerciais, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O pescador amador deve estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria correspondente, em conformidade com a legislação federal.
§ 2º Ficam dispensados do registro e da licença de pescador amador e esportivo aqueles que utilizam apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, exerçam a atividade com finalidade comercial, conforme previsto na legislação federal.
Art. 18. São permitidos os seguintes petrechos na pesca amadora:
III - caniço com carretilha ou molinete;
IV - anzóis simples ou múltiplos;
V - iscas naturais ou artificiais;
VI - bomba de sucção manual para captura de iscas; e
VII - puçá (passaguá) ou peneiras com malha fina e material não abrasivo.
§ 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares.
§ 2º O rol de petrechos previsto neste artigo é exemplificativo, sendo permitida a utilização de outros que não estejam expressamente proibidos pela legislação federal vigente, especialmente aqueles voltados à proteção de espécies ameaçadas e à conservação da fauna aquática.
Art. 19. O produto da pesca amadora pode ser destinado ao consumo próprio, à obtenção de isca viva, sendo vedada a utilização, para esse fim, de espécies ornamentais ou de aquariofilia, ou à prática do pesque e solte, sendo vedada sua comercialização, conforme previsto na legislação federal vigente.
Art. 20. É permitido ao pescador amador o transporte de até 5 kg e mais 1 exemplar, observando-se as listas de espécies proibidas e as restrições estabelecidas em normas específicas da legislação federal vigente.
Art. 21. É permitida ao pescador amador a captura e transporte de espécies com finalidade ornamental e de aquariofilia de até 5 indivíduos para peixes de águas continentais, observando-se as listas de espécies proibidas e restrições definidas em normas específicas.
Art. 22. A pesca esportiva no Lago Paranoá deve ser praticada exclusivamente na modalidade pesque e solte, com devolução imediata do pescado ao seu habitat natural, vedado o abate.
Parágrafo único. O pescador esportivo deve estar inscrito no RGP na categoria correspondente, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 23. São recomendados, para o exercício da pesca esportiva, petrechos e técnicas que minimizem o impacto físico sobre o pescado, tais como:
I - anzóis sem fisga, conforme recomendação do IBAMA;
II - alicates de contenção e ferramentas de manuseio rápido; e
III - puçá (passaguá) com malha fina e material não abrasivo.
Art. 24. A administração pública institui, mediante estudos técnicos, zonas de uso preferencial para a pesca esportiva, com base em estudos técnicos de capacidade de carga e biodiversidade, conforme diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, podendo esses estudos serem revisitados a qualquer tempo.
Art. 25. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA, em articulação com órgãos federais e distritais, promove ações educativas para capacitação de pescadores amadores e esportivos quanto ao correto manuseio e devolução do pescado.
Art. 26. É obrigatório aos organizadores de eventos de pesca esportiva no âmbito do Distrito Federal o compartilhamento das informações dos dados de captura após competição, conforme modelo estabelecido pelo órgão gestor da pesca no Distrito Federal.
Art. 27. A realização de competições de pesca esportiva depende de autorização dos órgãos ambientais e náuticos competentes, nos termos da legislação federal e distrital.
Art. 28. A pesca subaquática no Lago Paranoá pode ser realizada, desde que observadas as seguintes condições:
I - prática exclusivamente em apneia, vedado o uso de aparelhos de respiração artificial;
II - uso exclusivo de arbalete ou espingarda de mergulho com impulso manual ou pneumático;
III - proibição de uso de iluminação artificial embarcada ou em mergulho noturno;
IV - porte de documento de identidade e inscrição no RGP como pescador amador ou subaquático; e
V - vedação à captura de espécies em defeso, ameaçadas ou em áreas proibidas.
§ 1º A pesca subaquática deve respeitar as normas de segurança da navegação e da prática do mergulho, bem como as restrições impostas por unidades de conservação e áreas de proteção permanente, em conformidade com a legislação ambiental federal vigente.
§ 2º Fica proibido portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, nas embarcações que apoiam a pesca ou competições de pesca amadora ou esportiva, em conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 29. A pesca de subsistência destina-se ao consumo próprio ou familiar e observa as seguintes condições:
I - prática voltada ao consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, sendo expressamente proibida a comercialização do produto da pesca;
II - utilização exclusiva de linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, observando-se os limites de petrechos por pescador previstos na legislação vigente;
III - observância das cotas diárias de captura e transporte de pescado definidas pelos órgãos ambientais competentes para a modalidade não comercial;
IV - porte obrigatório de documento de identidade e, quando exigível pela norma federal, comprovante de registro ou dispensa de licença para fins de subsistência; e
V - vedação absoluta à captura de espécimes integrantes de listas oficiais de fauna ameaçada de extinção ou que estejam em período de defeso.
§ 1º A pesca de subsistência deve respeitar rigorosamente as áreas de interdição, como proximidades de captações de água, barragens, unidades de conservação de proteção integral e áreas de segurança de instalações militares ou civis.
§ 2º O uso de redes de emalhar, tarrafas ou qualquer método de cerco é estritamente proibido, salvo em casos excepcionais de manejo populacional autorizados expressamente pelo órgão ambiental e executados sob sua supervisão.
§ 3º Fica o praticante da pesca de subsistência sujeito às normas de vigilância sanitária e ambiental, visando garantir a segurança alimentar e a manutenção do equilíbrio ecológico do ecossistema local.
Art. 30. A pesca científica, destinada à pesquisa, ensino ou manejo de recursos pesqueiros, realiza-se no Lago Paranoá mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, o Instituto Brasília Ambiental.
§ 1º A autorização de pesca científica não exime o pesquisador da observância das normas de segurança da navegação e das restrições de acesso a áreas de segurança máxima.
§ 2º Ao final do período de autorização, ou conforme cronograma estabelecido, o responsável deverá apresentar relatório técnico com os resultados obtidos à autoridade ambiental licenciadora.
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Art. 31. As ações de gestão, ordenamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental relativas à pesca no Lago Paranoá são executadas de forma integrada e coordenada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, observadas as competências específicas de cada um.
Parágrafo único. Além dos órgãos indicados neste Capítulo, outros órgãos competentes da Administração Pública Distrital podem, mediante termo de cooperação técnica, apoiar a execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 32. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA:
I - coordenar a implementação e a execução da Política Distrital de Pesca Sustentável no Lago Paranoá;
II - elaborar e atualizar normas técnicas complementares relacionadas à atividade pesqueira;
III - regulamentar os procedimentos de licenciamento, autorização e cadastramento de pescadores, no âmbito distrital, conforme a legislação vigente;
IV - elaborar, implementar e supervisionar o Plano de Monitoramento da Pesca no Lago Paranoá;
V - promover o monitoramento da pesca, com foco na qualidade da água, na biodiversidade, na conservação e uso dos recursos pesqueiros;
VI - coordenar ações de educação ambiental voltadas à pesca sustentável, conforme disposto neste Decreto;
VII - manter banco de dados atualizado sobre a atividade pesqueira, incluindo informações sobre licenças, autorizações, áreas de pesca e volume de captura;
VIII - articular parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações da sociedade civil, órgãos estaduais e federais para a produção de conhecimentos e gestão integrada da pesca;
IX - articular com o Serviço de Limpeza Urbana - SLU a gestão adequada para o descarte de resíduos gerados pela atividade pesqueira; e
X - promover e coordenar a instalação e manutenção da sinalização informativa e educativa nas margens e acessos ao Lago Paranoá.
Parágrafo único. De forma conjunta, articulada ou individual, também compete à SEMA:
I - expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, em especial quanto à definição de petrechos não predatórios, critérios de licenciamento, monitoramento das atividades de pesca e atualização do zoneamento ambiental;
II - propor revisões periódicas deste Decreto com base em estudos técnicos, visando à proteção dos recursos hídricos, à manutenção da biodiversidade aquática e à conciliação entre os múltiplos usos do Lago Paranoá; e
III - promover campanhas de educação ambiental voltadas à orientação dos pescadores, entidades náuticas, usuários recreativos e à sociedade em geral sobre as regras de pesca previstas neste Decreto.
Art. 33. Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM:
I - realizar ações de fiscalização no combate à pesca proibida;
II - auxiliar a execução da Política Distrital de Pesca Sustentável no Lago Paranoá;
III - prestar apoio técnico à SEMA na elaboração de pareceres, análises e estudos relacionados aos impactos ambientais decorrentes da atividade pesqueira;
IV - autorizar pesquisas científicas que tenham a previsão de coleta e cultura de recursos pesqueiros;
V - realizar vistorias e inspeções técnicas, quando solicitadas pela SEMA;
VI - colaborar na definição de áreas de proteção ambiental e de restrição à pesca no Lago Paranoá;
VII - participar de ações conjuntas de fiscalização ambiental; e
VIII - apoiar a execução de ações de educação ambiental.
Art. 34. Compete à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF:
I - realizar o policiamento preventivo e repressivo no Lago Paranoá com o objetivo de coibir a prática de crimes e garantir a segurança e a ordem pública;
II - realizar ações de policiamento e de prevenção aos crimes ambientais, em especial no combate à pesca proibida;
III - apoiar operações de apreensão de equipamentos, embarcações, pescado e demais materiais relacionados às infrações;
IV - garantir a segurança dos agentes de fiscalização durante as operações no Lago Paranoá; e
V - atuar de forma integrada com a SEMA, IBRAM e demais órgãos competentes.
Art. 35. Compete à PMDF e ao IBRAM a fiscalização do cumprimento deste Decreto, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.
Art. 36. A educação ambiental é desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos neste Decreto, sendo coordenada pela SEMA com o apoio dos demais órgãos competentes.
Art. 37. São diretrizes da Política de Educação Ambiental, no âmbito da pesca:
I - promoção da consciência ecológica entre pescadores, turistas, estudantes e da sociedade do Distrito Federal;
II - integração entre os saberes tradicionais e científicos, valorizando o conhecimento dos pescadores locais;
III - capacitação continuada dos pescadores sobre boas práticas de pesca, segurança na navegação e conservação ambiental;
IV - estímulo à gestão participativa da atividade pesqueira, com vistas à sustentabilidade; e
V - difusão de informações sobre a legislação ambiental e pesqueira vigente.
Art. 38. As ações de educação ambiental incluem, no mínimo:
I - realização de oficinas, cursos e palestras sobre pesca responsável, legislação ambiental, espécies nativas e manejo sustentável;
II - produção e distribuição de materiais educativos como cartilhas, folders, vídeos, conteúdos em plataformas digitais;
III - desenvolvimento de aplicativos e soluções digitais para educação ambiental e conscientização sobre pesca sustentável;
IV - desenvolvimento de campanhas periódicas de sensibilização em veículos de comunicação, redes sociais e espaços públicos; e
V - integração de conteúdos sobre pesca sustentável nos projetos pedagógicos das escolas públicas localizadas nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 39. A SEMA pode estabelecer parcerias com a administração pública distrital, estadual e federal, universidades, centros de pesquisa, organizações não governamentais, coletivos de pescadores e outras instituições para execução das ações de educação ambiental previstas neste Decreto.
DO ZONEAMENTO DA PESCA NO LAGO PARANOÁ
Art. 40. O zoneamento da pesca no Lago Paranoá deve observar a Lei n° 7.399, de 15 de janeiro de 2024, o Decreto n° 33.537, de 14 de fevereiro de 2012, o Decreto n° 39.555, de 20 de dezembro de 2018, bem como o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, respeitadas as disposições deste Decreto.
Art. 41. É vedada a prática da pesca em qualquer modalidade, ressalvados os casos autorizados para fins científicos, de manejo ou controle, nas seguintes áreas:
I - a 30 metros das entradas e saídas de embarcações públicas ou de agremiações náuticas;
II - a 100 metros da Barragem do Paranoá;
III - a 200 metros do Palácio da Alvorada;
IV - a 100 metros da Península dos Ministros;
V - a 50 metros das residências de embaixadas;
VI - a 200 metros de hospitais;
VII - a 200 metros de instalações militares;
VIII - a 200 metros das áreas de uso recreativo intenso e esportes náuticos, tais como Piscinão do Lago Norte, Prainha (Praça dos Orixás), Ermida Dom Bosco, Pontão do Lago Sul, Concha Acústica, Píer 21, clubes e associações náuticas;
IX - a 100 metros dos pontos de captação de água para abastecimento público;
X - nas zonas de diluição das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs Sul e Norte, áreas consideradas impróprias para contato primário, nas seguintes extensões:
a) ETE Sul - Braço Riacho Fundo: desde o ponto de lançamento até 1.800 metros a jusante;
b) ETE Norte - Braço Bananal: 100 metros a montante e 1.100 metros a jusante do ponto de lançamento;
XI - sobre pontes, ilhas, lagoas e refúgios de vida silvestre;
XII - da foz à nascente dos afluentes do Lago Paranoá;
XIII - nas zonas de uso preferencial para banho; e
XIV - nas Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas às margens do Lago Paranoá, a saber: Refúgio da Vida Silvestre Garça Branca, Refúgio da Vida Silvestre Canjerana, Refúgio da Vida Silvestre Morro do Careca, Monumento Natural Dom Bosco e Parque Distrital das Copaíbas, observado o seguinte:
a) até 100 metros do limite da Unidade: vedada a pesca em qualquer modalidade;
b) entre 100 e 300 metros: permitida a pesca apenas com petrechos não predatórios, definidos em norma complementar pela SEMA e pelo IBRAM.
Art. 42. A prática da pesca profissional artesanal é autorizada exclusivamente nas seguintes áreas, respeitadas as restrições previstas neste Decreto:
I - ETE SUL - após a área compreendida entre o ponto de lançamento até 1.800 metros a jusante, em frente no curso da água; e
II - ETE NORTE - após a área compreendida entre o ponto de lançamento até 1.100 metros a jusante, em frente no curso da água, e após a área do ponto de lançamento de 100 metros a montante, para trás.
§ 1º As áreas referidas neste artigo ficam reduzidas em razão da sobreposição com zonas de restrição ambiental e de emissários de efluentes.
§ 2º É vedada a ampliação das áreas autorizadas à pesca profissional sem prévio estudo técnico-científico aprovado pelo IBRAM.
Art. 43. A pesca amadora, esportiva, subaquática e de subsistência pode ser exercida em todo o Lago Paranoá, desde que respeitadas as proibições estabelecidas no art. 41 deste Decreto e as normas técnicas complementares aplicáveis.
Art. 44. A SEMA pode, mediante estudos técnicos revisados periodicamente, propor ajustes nas áreas autorizadas e restritas, garantindo a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a segurança dos múltiplos usos do Lago Paranoá.
Art. 45. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, na Lei nº 7.399, de 15 de janeiro de 2024, e demais normas aplicáveis.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 16/06/2026 p. 1, col. 1