(Revogado(a) pelo(a) Lei 7399 de 15/01/2024)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre a Pesca no Lago Paranoá
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica proibida a pesca profissional no Lago Paranoá de Brasília.
Parágrafo único. Entenda-se pesca profissional como aquela praticada com fins lucrativos.
Art. 2° Fica proibida a pesca com rede ou tarrafa no Lago Paranoá.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, progressivas nos casos de reincidência:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente;
II – multa de (01) uma a 500 (quinhentas) UFIR, na segunda infração;
III – multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil), UFIR, a partir da terceira infração.
Art. 4° os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação do Lago Paranoá.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 04/10/2002 p. 1, col. 1