SINJ-DF

LEI Nº 3.066, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7399 de 15/01/2024)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Rodrigo Rollemberg)

Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca no Lago Paranoá

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica autorizada a pesca profissional, em toda a extensão do Lago Paranoá, com as seguintes restrições:

I – águas próximas à barragem do Paranoá;

II – águas próximas a Palácio da Alvorada;

III – águas próximas a Península dos Ministros;

IV – águas com concentração elevada de atividades de lazer e prática de esportes náuticos.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos ou moluscos, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes das listas oficiais de fauna e flora.

Art. 3° Fica terminantemente proibida a pesca no Lago Paranoá mediante:

I – o uso de rede de superfície;

II – a utilização de qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água produzam efeito semelhante;

III – a prática de rede batida;

IV – a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;

V – o uso de substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais.

Art. 4° Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá, o pescador do Distrito Federal ou de outros estados da Federação que estiver devidamente filiado à Cooperativa dos Pescadores do Lago Paranoá – COOPELAP-DF, entidade credenciada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou instituição semelhante registrada e domiciliada no Distrito Federal.

Parágrafo único. O pescador deverá estar de posse da carteira de identificação emitida pela entidade referida no caput quando estiver pescando, sob pena de apreensão do material utilizado.

Art. 5° Para comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.

Art. 6° O não cumprimento do disposto no presente estatuto legal ensejará ao transgressor a aplicação das seguintes penalidades:

I – apreensão do material e equipamentos irregulares;

II – pagamento de multa no valor de um salário mínimo de referência;

III – retenção da carteira de identificação da COOPELAP-DF e suspensão da prática de pesca por trinta dias.

§ 1° Em caso de reincidência, ficará o transgressor sujeito ao confisco definitivo do material e dos equipamentos irregulares, ao pagamento de multa no valor mínimo de 10 a 50 salários mínimos, cassação definitiva da carteira da COOPELAP-DF e, conseqüentemente, do direito de pescar profissionalmente no Lago Paranoá, além da aplicação das penalidades elencadas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2° O material e os equipamentos confiscados reverterão para a COOPELAP-DF.

§ 3° As multas deverão ser pagas nas agências do Banco de Brasília – BRB - em favor da Secretaria de Segurança Pública – Polícia Florestal do DF, objetivando a compra e manutenção de embarcações e equipamentos para a melhor fiscalização do Lago Paranoá.

Art. 7° A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo do IBAMA, SEMARH, da Polícia Florestal do DF e COOPELAP-DF.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de 10 de janeiro de 2002, da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF, publicada no Diário Oficial do DF de 14 de janeiro de 2002.

Brasília, 8 de outubro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 09/06/2003 p. 1, col. 1