SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 67 de 06/03/2025

Legislação Correlata - Portaria 182 de 27/06/2025

Legislação Correlata - Portaria 296 de 08/10/2025

PORTARIA Nº 04, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa Novo Horizonte, com o objetivo de integrar e fortalecer os projetos, ações e iniciativas desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com a redação da Lei Complementar nº 908/2016, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Distrital nº 980/2020, e

CONSIDERANDO que a promoção do acesso à justiça e à igualdade de direitos são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, sendo dever do Estado assegurar mecanismos que garantam o pleno exercício da cidadania para toda a população;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 7º, afirma que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei, princípio que orienta a implementação de ações que garantem assistência jurídica universal e gratuita;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no artigo 134, define a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, e que esse preceito deve ser efetivado por meio de iniciativas concretas; e

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, tem como missão institucional prestar atendimento jurídico integral e promover a igualdade de direitos, especialmente em benefício das pessoas em situação de vulnerabilidade, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Novo Horizonte, com o objetivo de integrar e fortalecer os projetos, ações e iniciativas desenvolvidos no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, promovendo acesso à justiça, cidadania plena e inclusão social.

Art. 2º Todos os projetos, ações e iniciativas executadas e com foco na área finalística serão desdobramentos do Programa Novo Horizonte e serão regidos pelas disposições desta Portaria.

§1º O Programa Novo Horizonte promoverá a gestão integrada e coordenada de projetos, ações e iniciativas, visando otimizar benefícios, evitar sobreposições de esforços, maximizar impactos positivos, racionalizar recursos e ampliar a transparência, alinhado aos objetivos estratégicos da DPDF.

§2º O Programa priorizará projetos, ações e iniciativas voltados para a garantia e fortalecimento dos direitos humanos, proteção integral de crianças e adolescentes, inclusão da comunidade LGBTQIA , população negra, pessoas com deficiência, idosos e povos indígenas, além do enfrentamento da violência de gênero e promoção da cidadania ativa e inclusiva.

Art. 3º O Programa tem como público-alvo prioritário as pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, considerando a intersecção entre fatores sociais de risco e sua relação com o acesso a direitos.

Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – iniciativa: esforço inicial ou preliminar para explorar oportunidades, solucionar problemas ou atender a necessidades específicas.

II – programa: grupo de projetos, ações e atividades relacionadas, gerenciados de forma coordenada para obter benefícios que não seriam realizados separadamente, direcionado para a realização de objetivos estratégicos de longo prazo e está focado na gestão de interdependências entre projetos e na entrega de benefícios.

III – projeto: esforço temporário e estruturado, com início, meio e fim definido, direcionado para alcançar um objetivo específico dentro de um programa ou de forma independente.

IV – ação: atividade ou conjunto de atividades pontuais, realizadas para atender a objetivos específicos, podendo estar vinculadas a um projeto, programa ou iniciativa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º O Programa Novo Horizonte observará os seguintes princípios:

I – atendimento integral e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – promoção da igualdade de direitos;

III – respeito à diversidade e aos direitos humanos;

IV – garantia da inclusão e promoção dos direitos de minorias, com ações voltadas à igualdade e ao combate à discriminação.

Art. 6º São diretrizes do Programa Novo Horizonte:

I – articulação de esforços interinstitucionais, públicos e privados, para a oferta de serviços públicos gratuitos e de qualidade, com foco na ampliação da garantia de acesso aos direitos;

II – ampliação do alcance da DPDF, por meio da capilarização dos serviços oferecidos;

III – priorização de atividades que atendam às demandas da população em situação de risco socioeconômico no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 7º Todas as iniciativas, projetos ou ações a serem executadas na área finalística deverão ser criadas considerando os dispositivos desta Portaria e serão agrupados nos seguintes eixos:

I – Direitos Humanos: contemplará iniciativas, projetos e ações que envolvam a proteção e promoção de direitos, priorizando públicos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II – Acesso à Justiça: abrangerá iniciativas, projetos e ações que envolvam atividades que tenham como foco principal a promoção do acesso e a ampliação da assistência jurídica gratuita;

III – Educação e Cidadania: incluirá iniciativas, projetos e ações de educação em direitos e conscientização da população sobre o exercício da cidadania;

IV – Saúde e Bem-Estar: abrangerá iniciativas, projetos e ações de promoção e fortalecimento do direito à saúde e bem-estar físico, mental e social dos assistidos, com foco na ampliação do acesso a tratamentos, medicamentos e serviços de saúde para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo uma abordagem integral e humanizada.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º A DPDF contará com unidade específica, sob coordenação direta do Defensor Público-Geral, destinada a supervisionar a coleta e a estruturação de dados por meio de ferramentas tecnológicas e metodologias inovadoras, a partir de levantamentos abrangentes com a população, com o objetivo de identificar demandas e mapear vulnerabilidades socioeconômicas.

Parágrafo único. Os dados coletados servirão para o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pela DPDF, bem como para a formulação e desenvolvimento de estratégias de enfrentamento às vulnerabilidades mapeadas, com foco na ressignificação do sistema de justiça.

Art. 9º O monitoramento das iniciativas será realizado por meio de indicadores de desempenho, incluindo, mas não se limitando a:

I - quantidade de pessoas atendidas;

II - quantidade de atendimentos realizados;

III - quantidade de eventos realizados, quando for o caso.

Parágrafo único. Outros indicadores poderão ser definidos pela unidade gestora da iniciativa, com apoio da unidade citada no art. 8º.

Art. 10. Deverá ser elaborado e divulgado anualmente um Relatório de Resultados contendo, no mínimo:

I – o levantamento de todos os projetos, ações e iniciativas, com informações individualizadas sobre os objetivos, público-alvo, área executora, recursos envolvidos e resultados alcançados;

II - os indicadores de desempenho consolidados de todas as iniciativas, projetos e ações.

Parágrafo único. A divulgação do Relatório garantirá transparência das atividades desenvolvidas pela DPDF, promovendo maior controle social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do Programa Novo Horizonte poderão ser cobertas por meio das seguintes fontes de financiamento:

I - orçamento da DPDF;

II - Fundo de Aparelhamento da DPDF, mediante aprovação prévia de seu Conselho de Administração;

III - captação de recursos de emendas parlamentares distritais e/ou federais;

IV - convênios e parcerias com organizações públicas e privadas para viabilizar e ampliar as ações previstas no Programa Novo Horizonte;

V - outras fontes de recursos captadas em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Poderão ser celebradas parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com instituições públicas e/ou privadas para viabilizar a execução das iniciativas previstas no Programa.

Art. 12. Todas as iniciativas atualmente em andamento devem ser mapeadas pela unidade citada no art. 8º e, aquelas categorizadas como projetos, deverão ser formalizadas por portaria própria.

Art. 13. As competências de formulação, execução, coordenação e monitoramento dos projetos, ações e iniciativas, bem como o fluxo de criação, serão disciplinados por portaria própria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 13/01/2025 p. 35, col. 1