SINJ-DF

PORTARIA Nº 296, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o projeto Defensoria nas Escolas, da Defensoria Pública do Distrito Federal, com o objetivo de ressignificar o acesso à justiça por meio da educação em direitos e da promoção da cidadania junto à comunidade escolar do Distrito Federal

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 69/2012, e no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com a redação da Lei Complementar nº 908/2016, e considerando, ainda, as disposições da Lei Complementar Distrital nº 980/2020 e da Portaria nº 04, de 09 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o projeto Defensoria nas Escolas, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), com o objetivo de ressignificar o acesso à justiça, mediante ações de educação em direitos, prevenção de conflitos e difusão de informação qualificada, voltadas a alunos, familiares e profissionais das escolas públicas do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O projeto Defensoria nas Escolas será regido pelas disposições do programa Novo Horizonte, instituído pela Portaria nº 04, de 09 de janeiro de 2025, ao qual permanecerá vinculado.

Art. 3º O projeto promoverá eventos em unidades escolares previamente selecionadas, a partir de articulação com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, podendo incluir palestras, oficinas, atendimentos das Unidades Móveis da Defensoria Pública e outras ações.

Parágrafo único. Além das ações regulares, poderão ser realizadas edições temáticas ou ações complementares, voltadas à comunidade escolar, conforme demanda identificada.

Art. 4º A vigência do projeto estará sujeita a avaliação anual de seus impactos, resultados e disponibilidade de recursos, podendo ser ajustado, aprimorado ou encerrado, conforme decisão do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS DO PROJETO

Art. 5º O projeto Defensoria nas Escolas será estruturado a partir de três eixos fundamentais, que orientam suas ações e objetivos:

I – eixo educativo: destinado a promover a educação em direitos, fortalecendo o conhecimento, a cidadania e o pensamento crítico de alunos, familiares e profissionais da comunidade escolar, por meio de palestras, oficinas e atividades participativas;

II – eixo psicossocial: voltado ao acolhimento psicossocial e suporte da comunidade escolar, compreendendo orientação, encaminhamentos às redes de apoio, prevenção e mediação de conflitos, com foco na proteção de direitos, promoção do bem-estar e fortalecimento de vínculos;

III – eixo jurídico: responsável pela prestação de serviços jurídicos especializados, promovendo a orientação, defesa e acompanhamento das questões legais envolvendo alunos, familiares e profissionais da educação, com o objetivo de assegurar o acesso a direitos e a solução adequada dos conflitos.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos prioritários do projeto Defensoria nas Escolas:

I – aproximar a Defensoria Pública da comunidade escolar, fortalecendo vínculos e buscando evitar a judicialização de conflitos;

II – contribuir para a construção do conhecimento, fortalecendo o pensamento crítico e responsável de alunos, familiares e profissionais da educação;

III – instruir a comunidade escolar em cidadania, ética e direito, por meio de ações educativas e participativas;

IV – estimular métodos alternativos de resolução de conflitos, evitando a judicialização das relações sociais;

V – fortalecer o papel da Defensoria Pública na promoção da educação em direitos e no acesso à justiça, integrando-a ao cotidiano escolar;

VI – difundir conhecimentos multidisciplinares, abordando temas relevantes para a realidade da comunidade escolar;

VII – desenvolver ações preventivas frente a problemas recorrentes, como conflitos familiares, violências no ambiente escolar e ausência de registro de paternidade;

VIII – ampliar a compreensão da comunidade sobre a missão institucional da Defensoria Pública, seus serviços e formas de acesso;

IX – promover escuta ativa para identificar demandas e construir soluções conjuntas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Compete ao Defensor Público-Geral:

I - estabelecer diretrizes e autorizar alterações no planejamento estratégico do projeto Defensoria nas Escolas;

II - aprovar o cronograma anual de atividades;

III - designar os responsáveis pelas atividades relacionadas ao projeto;

IV - dirimir casos omissos e resolver situações que extrapolem as competências designadas.

Art. 8º Compete à Chefia do Núcleo de Assistência Jurídica Itinerante - Defensoria nas Escolas:

I – articular-se com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, coordenações regionais de ensino, unidades escolares e demais órgãos, no que couber;

II – articular-se com demais órgãos do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal, bem como com entidades públicas e privadas, visando ao aprimoramento, expansão e fortalecimento do projeto;

III – coordenar, supervisionar e avaliar a execução do projeto Defensoria nas Escolas, garantindo sua conformidade com o programa Novo Horizonte e com esta Portaria;

IV – planejar, organizar e executar as atividades do projeto, observando as diretrizes desta Portaria e dos documentos orientadores;

V – articular a integração do projeto com outras iniciativas de atendimento itinerante da DPDF;

VI – solicitar, quando necessário, a participação de outros Núcleos de Assistência Jurídica e unidades da Defensoria Pública nas atividades do projeto;

VII – coordenar a logística de atendimento nas escolas, incluindo a mobilização da Unidade Móvel da Defensoria Pública, quando aplicável;

VIII – zelar pela coleta e sistematização de dados dos atendimentos jurídicos realizados, encaminhando relatórios ao Defensor Público-Geral;

IX – encaminhar à Escola de Assistência Jurídica (Easjur) e demais áreas competentes as demandas e necessidades levantadas durante as ações no ambiente escolar;

X – mobilizar a infraestrutura necessária para realização das atividades sob sua responsabilidade, incluindo equipamentos de som, projeção e apoio operacional e logístico;

XI – planejar, organizar e executar as atividades do projeto, observando as diretrizes desta Portaria e dos documentos orientadores;

XII – exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 9º Compete à Escola de Assistência Jurídica:

I – articular-se com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, coordenações regionais de ensino, unidades escolares e demais órgãos para definição das ações relacionadas ao eixo educativo;

II – garantir a execução das palestras, oficinas e demais atividades previstas, mobilizando defensores(as), servidores(as) e parceiros(as) externos;

III – apoiar tecnicamente o projeto, elaborando e atualizando materiais pedagógicos;

IV – produzir e disponibilizar materiais de divulgação e apoio didático;

V – implementar e acompanhar a aplicação de instrumentos de avaliação, como pesquisas de satisfação e formulários de interação prévia;

VI – controlar a presença dos participantes;

VII – manter atualizada a relação de temáticas básicas e sugeridas para apresentação nas escolas;

VIII – mobilizar a infraestrutura necessária para realização das atividades sob sua responsabilidade, incluindo equipamentos de som, projeção e apoio operacional e logístico;

IX – exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 10. Compete à Subsecretaria de Atividade Psicossocial:

I - apoiar o Eixo Psicossocial do projeto, garantindo acolhimento, escuta qualificada e encaminhamento adequado das demandas;

II - atuar em conjunto com a Chefia do Núcleo de Assistência Jurídica Itinerante – Defensoria nas Escolas e com a Escola de Assistência Jurídica, de forma interdisciplinar;

III - identificar situações de vulnerabilidade social e articular os devidos encaminhamentos junto à rede de proteção, serviços e equipamentos públicos;

IV – conduzir a realização de exames de DNA, preservando a saúde emocional e o bem-estar das partes envolvidas, especialmente crianças e adolescentes;

V – promover ações de prevenção e sensibilização em temas relacionados à convivência escolar e fortalecimento de vínculos;

VI – exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 11. Compete aos demais Núcleos de Assistência Jurídica e unidades da DPDF:

I – apoiar o projeto quando demandados, especialmente no desenvolvimento de conteúdos e atendimentos especializados;

II – fornecer informações técnicas, jurídicas ou psicossociais pertinentes às temáticas trabalhadas no ambiente escolar;

III – participar de ações presenciais ou virtuais, conforme solicitação da Chefia do Núcleo de Assistência Jurídica Itinerante - Defensoria nas Escolas ou do Defensor Público-Geral;

IV – exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A execução do projeto poderá ocorrer de forma direta, com a colaboração de servidores e membros da Defensoria Pública, ou indireta, por meio de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres firmados com:

I – demais entes federativos;

II – órgãos e entidades da administração pública;

III – entidades privadas;

IV – organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A formalização dar-se-á por meio de instrumentos jurídicos adequados, garantindo a segurança jurídica da relação.

Art. 13. A identificação e articulação de parcerias para apoiar a execução das atividades poderão ser realizadas por servidores e membros em atuação nas áreas referenciadas no CAPÍTULO IV.

Art. 14. As edições do projeto deverão ser amplamente divulgadas, considerando as características culturais, sociais e territoriais do público-alvo, por meio de canais presenciais e digitais, inclusive nas redes sociais institucionais.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2025 p. 50, col. 2