SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 11/03/2024

LEI Nº 7.314, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45256 de 08/12/2023

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 46319 de 27/09/2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece medidas de assistência financeira, em caráter temporário, aos órfãos de feminicídio no Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o programa Acolher Eles e Elas, destinado a oferecer assistência financeira e psicossocial aos órfãos de feminicídio, nos termos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º O programa Acolher Eles e Elas tem como objetivo principal amparar crianças e adolescentes que perderam a genitora em virtude de feminicídio, promovendo o acolhimento desses beneficiários.

Art. 3º O órfão de feminicídio, para ter acesso ao benefício, deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter ficado órfão em decorrência de feminicídio;

II – ser menor de 18 anos ou estar em situação de vulnerabilidade até os 21 anos;

III – residir comprovadamente no Distrito Federal por no mínimo 2 anos;

IV – comprovar estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 4º O auxílio financeiro a ser concedido pelo programa Acolher Eles e Elas tem caráter temporário e visa suprir as necessidades básicas dos beneficiários, tais como alimentação, moradia, educação, saúde e acesso à cultura e ao lazer.

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro não pode ultrapassar o valor de 1 salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deve promover ações de sensibilização, divulgação e orientação à população sobre a importância do combate ao feminicídio, a existência do programa Acolher Eles e Elas e os direitos dos beneficiários.

Art. 6º O programa Acolher Eles e Elas pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a rede de apoio e oferecer oportunidades de capacitação profissional aos beneficiários.

Art. 7º O Poder Executivo pode criar equipe multidisciplinar de profissionais capacitados em psicologia, assistência social e áreas afins, com o objetivo de garantir o atendimento psicossocial adequado aos órfãos de feminicídio.

Art. 8º O acompanhamento e a avaliação contínua do programa Acolher Eles e Elas são realizados por órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Mulher.

Art. 10. O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar o programa Acolher Eles e Elas, estabelecendo critérios de concessão, valores do auxílio, forma de acompanhamento psicossocial e demais disposições necessárias à sua efetivação.

Art. 11. Compete aos respectivos órgãos e entidades regularem os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2023 p. 1, col. 1