SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 24 de 24/08/2026

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 113 de 26/08/2026

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 149 de 28/08/2026

DECRETO Nº 48.902, DE 03 DE JULHO DE 2026

Institui a Política de Governança de Dados e Informação do Distrito Federal — PGDI/DF e estabelece o modelo de governança de dados e informação, no âmbito da administração pública distrital, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Dispõe sobre a Política de Governança de Dados e Informação do DF, estabelecendo o modelo de governança de dados e informação com princípios, diretrizes, atribuições e responsabilidades para a gestão e divulgação de dados e informação no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º São objetivos da PGDI/DF:

I - aprimorar os processos de inovação por meio da coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização, compartilhamento e retenção dos dados;

II - promover a melhoria da qualidade dos dados e informações, desde a captação até a divulgação;

III - melhorar a padronização dos processos de coleta e armazenamento de dados;

IV - melhorar a colaboração, o compartilhamento e a democratização dos dados;

V - aprimorar a segurança e a privacidade dos dados, incluindo a preservação do sigilo das pessoas físicas e jurídicas, nos termos da lei;

VI - aumentar a transparência de atividades e processos relacionados aos dados;

VII - fortalecer uma cultura organizacional que priorize a tomada de decisão baseada em dados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta política, considera-se:

I - gerenciamento de metadados: conjunto de práticas, processos e tecnologias utilizadas para capturar, gerenciar e controlar informações descritivas sobre os dados em uma organização.

II - metadados: são informações que descrevem características e propriedades dos dados, como nome, tipo, definição, autor, data de criação, histórico de alterações, entre outros detalhes relevantes.

III - qualidade de dados: refere-se à medida em que os dados em um sistema ou organização atendem aos requisitos estabelecidos para sua utilização e aplicação, incluindo precisão, completude e consistência dos dados;

IV - políticas de dados: são diretrizes, regras e princípios estabelecidos por uma organização para governar o uso, acesso, compartilhamento, qualidade, segurança e privacidade dos dados.

V - segurança de dados: refere-se às medidas e práticas implementadas para proteger os dados contra acesso não autorizado, uso indevido, divulgação, alteração ou destruição. O objetivo da segurança de dados é garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações, minimizando os riscos de violações de segurança e protegendo os dados valiosos de uma organização.

VI - gerenciamento de ciclo de vida dos dados: processo de gerenciar os dados desde a sua coleta ou criação até o seu descarte.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios do Sistema de Governança de Dados do DF:

I - dados como ativo estratégico governamental: tratar os dados como um ativo para impulsionar a inovação, melhorar a eficiência governamental e fornecer serviços públicos mais eficazes;

II - responsabilização: atribuir, de forma clara, papéis e responsabilidades para o gerenciamento dos dados em toda a organização;

III - disponibilidade: garantir medidas para o acesso e compartilhamento de dados dentro do DF e com outras instituições e parceiros externos;

IV - interoperabilidade: permitir que diferentes sistemas e organizações possam trabalhar de forma integrada e colaborativa, possibilitando a troca de informações de maneira eficaz e eficiente;

V - transparência: assegurar que as informações sejam disponibilizadas de maneira clara, acessível e compreensível, promovendo a confiança e a responsabilidade no uso dos dados;

VI - proteção: garantir que os dados sejam protegidos contra acessos não autorizados, bem como situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VII - qualidade: garantir que os dados sejam precisos, íntegros, consistentes, atualizados, relevantes e confiáveis para a finalidade pretendida, melhorando assim a tomada de decisões e a eficiência operacional do DF;

VIII - inovação: promover a inovação e o desenvolvimento de novas soluções e tecnologias para a coleta, armazenamento e análise de dados do DF.

CAPÍTULO IV

DOS PAPEIS E RESPONSABILIDADES

Art. 5º A governança da PGDI/DF é exercida pelos seguintes órgãos e instâncias:

I - Comissão de Curadores de Dados;

II - Curador de Dados Corporativo;

III - Curador de Dados de Negócio; e

IV - Curador Técnico e Operacional de Dados.

§ 1º A Comissão de Curadores de Dados será composta pelo curador técnico e operacional de dados e por um rol de curadores de dados de negócio de órgãos e entidades do DF, a ser definido pelo Secretário de Governança Digital e Integração, no papel de Presidente do Comitê Gestor de TIC.

§ 2º O Curador de Dados Corporativo corresponderá à liderança máxima de cada órgão ou entidade.

§ 3º O Curador de Dados de Negócio será indicado pelo Curador de Dados Corporativo no âmbito de cada órgão ou entidade.

§ 4º A função de Curador Técnico e Operacional de Dados será exercida por representante da Secretaria de Governança Digital e Integração.

§ 5º A coordenação da Comissão de Curadores de Dados será exercida por membro designado pela Secretaria de Governança de Dados e Informação (SGDI).

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão representantes de outras áreas, especialistas ou entidades, conforme a pauta e a necessidade.

§ 7º Para fins desta Política, os papéis de governança de dados adotam como referência os conceitos amplamente utilizados de Data Owner, Data Steward (ou Data Expert) e Data Custodian, correspondendo, respectivamente, ao Curador de Dados Corporativo, ao Curador de Dados de Negócio e ao Curador Técnico e Operacional de Dados.

Art. 6º Compete à Comissão de Curadores de Dados:

I - definir, coordenar, executar e monitorar ações necessárias à implementação das diretrizes da Política de Governança de Dados e Informação;

II - promover a atuação integrada e colaborativa entre os órgãos e as entidades do DF no que se refere à governança e gestão de dados;

III - propor normas, padrões, procedimentos e instrumentos para a gestão, qualidade, integração, compartilhamento e uso de dados;

IV - acompanhar e avaliar a qualidade dos dados e a efetividade das ações de governança de dados, propondo medidas de melhoria contínua;

V - identificar e priorizar iniciativas estratégicas relacionadas à governança de dados, em alinhamento com os instrumentos de planejamento do DF;

VI - dirimir dúvidas e atuar na mediação de conflitos relacionados ao uso, acesso e compartilhamento de dados entre as áreas;

VII - promover a disseminação da cultura de dados e boas práticas de governança no âmbito da Administração Distrital;

VIII - propor capacitações, soluções tecnológicas e ações de apoio necessárias à implementação da política.

§ 1º A Comissão de Curadores de Dados fica vinculada ao Comitê Gestor de TIC do DF.

§ 2º A Comissão de Curadores de Dados atuará como instância de articulação técnica da governança de dados, podendo submeter propostas e recomendações às instâncias superiores de governança do DF.

§ 3º Caberá à Comissão de Curadores de Dados, a elaboração do Plano de Ação para a implementação da Política de Governança de Dados e Informação do DF, no prazo de 120 dias a contar da criação e designação de seus membros.

Art. 7º Compete ao Curador de Dados Corporativo:

I - monitorar a execução das ações de governança de dados no âmbito dos respectivos órgãos e entidades;

II - deliberar sobre o uso, priorização e compartilhamento dos dados sob sua responsabilidade;

III - assegurar o alinhamento das iniciativas de dados com os objetivos institucionais;

IV - prestar esclarecimentos às instâncias de governança sobre o desempenho e a conformidade das ações relacionadas aos dados.

Art. 8º Compete ao Curador de Dados de Negócio, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades:

I - manter os metadados corretos, incluindo glossário de termos, definições, regras de validação e qualidade dos dados;

II - identificar problemas de qualidade de dados e suas causas;

III - acompanhar a resolução de problemas de qualidade;

IV - propor melhorias nos processos e sistemas relacionados aos dados;

V - avaliar riscos e oportunidades no uso dos dados;

VI - propor regras de acesso e uso dos dados, submetendo-as ao Curador de Dados Corporativo;

VII - reportar as ações e deliberações ao Curador de Dados Corporativo.

Art. 9º Compete ao Curador Técnico e Operacional de Dados:

I - projetar e implementar os mecanismos de integração de dados;

II - emitir pareceres técnicos sobre soluções de dados;

III - apoiar tecnicamente as Secretarias na implementação das práticas de governança de dados;

IV - viabilizar a arquitetura e a infraestrutura tecnológica necessárias à gestão e governança de dados.

Parágrafo único. O Curador Técnico e Operacional de Dados não possui competência para deliberar sobre regras de negócio ou decisões relativas ao uso dos dados, que são de responsabilidade dos Curadores de Dados Corporativo e de Negócio.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

GERENCIAMENTO DOS METADADOS

Art. 10º. Definir e implementar o modelo de metadados do DF, incluindo a definição de padrões e elementos de metadados;

Art. 11. Adotar ferramentas de catalogação de dados e metadados, que possibilitarão a automatização de processos relacionados à coleta, armazenamento, qualidade e uso dos metadados;

SEÇÃO II

GERENCIAMENTO DA QUALIDADE DOS DADOS

Art. 12. Definir padrões e especificações para controles de qualidade de dados como parte do ciclo de vida dos dados.

Art. 13. Definir processos para que não haja duplicação, omissão ou inconsistências nos dados.

Art. 14. Definir e implementar processos para medir, monitorar e relatar os níveis de qualidade dos dados.

Art. 15. Identificar e defender oportunidades para melhorar a qualidade dos dados, por meio de alterações nos processos e sistemas.

SEÇÃO III

COMPARTILHAMENTO DOS DADOS

Art. 16. Garantir que as políticas e procedimentos relacionados ao compartilhamento de dados sejam claros, transparentes e facilmente compreendidos por todas as partes envolvidas, além de seguir as orientações de organismos internacionais com representação brasileira e acordos firmados pelo Distrito Federal.

Art. 17. Implementar medidas robustas de segurança para proteger os dados durante o compartilhamento, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações, bem como o cumprimento das regulamentações de privacidade aplicáveis.

Art. 18. Garantir que os dados sejam compartilhados apenas para os propósitos especificados e autorizados, evitando o uso indevido ou não autorizado das informações.

Art. 19. Estabelecer responsabilidades claras para as partes envolvidas no compartilhamento de dados, bem como mecanismos de prestação de contas para garantir a conformidade com as políticas e regulamentações de governança de dados.

Art. 20. Além das diretrizes elencadas acima, o compartilhamento de dados deve estar em conformidade com os seguintes instrumentos legais:

I - Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, onde dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

II - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

III - Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A partir da publicação da Política de Governança de Dados e Informação do DF, a SGDI, na condição de Presidente do Comitê Gestor de TIC do DF adotará as medidas necessárias para criação da Comissão de Curadores de Dados.

Art. 21. As ações necessárias para a implementação do modelo de governança de dados e informações serão desenvolvidas conforme o Plano de Implementação desta Política, nos termos do § 3º do art. 5º deste Decreto.

Art. 22. Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pela Comissão de Curadores de Dados, com anuência do Comitê Gestor de TIC.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 14, col. 1