SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 113, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Representante de Inteligência Artificial e o Curador de Dados de Negócio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 48.239, de 4 de fevereiro de 2026, art. 7º, neste ato como CURADOR DE DADOS CORPORATIVOS do DER-DF, nos termos do § 2º do Decreto nº 48.902/2026, que institui a Política de Governança de Dados e Informação do Distrito Federal (PGDI/DF), e em atendimento ao art. 10 do Decreto nº 48.901/2026, que institui a Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal (PGIA/DF), e ao art. 5º, § 3º, do Decreto nº 48.902/2026, resolve:

Art. 1º Os papéis de governança de dados de que trata o art. 5º do Decreto nº 48.902/2026, que institui a Política de Governança de Dados e Informação do Distrito Federal (PGDI/DF), adotam como referência os conceitos amplamente utilizados de Data Owner e Data Steward (ou Data Expert), correspondendo, respectivamente, ao Curador de Dados Corporativo e ao Curador de Dados de Negócio, conceituados:

I - Curador de Dados Corporativo (Data Owner): autoridade de nível gestor ou executivo responsável pela classificação de sigilo, sensibilidade e regras de acesso aos ativos de informação sob a sua competência, garantindo o alinhamento estratégico às diretrizes da PGDI/DF, no âmbito do DER-DF, por força do Decreto nº 48.902/2026, o Presidente;

II - Curador de Dados de Negócio (Data Steward ou Data Expert): agente público responsável por assegurar a qualidade, a integridade, a padronização e a conformidade do uso dos dados no ecossistema operacional, competindo-lhe a elaboração do dicionário de dados e a mediação técnica de regras de negócio, no âmbito do DER-DF o servidor designado nos termos do art. 5º desta Ordem de Serviço; e

III - Curador Técnico e Operacional de Dados (Data Custodian): área de tecnologia da informação e comunicação responsável pela guarda física e lógica das bases de dados, competindo-lhe prover a infraestrutura de armazenamento, as rotinas de segurança e a aplicação técnica dos controles de acesso determinados, no âmbito do DER-DF papel exercido institucionalmente pela equipe técnica da Coordenação de Tecnologia da Informação vinculada à Presidência.

Art. 2º Designar WILLIAM ALVES CASTRO, Gerente de Governança de Tecnologia da Informação, matrícula 02188090, como Responsável de Inteligência Artificial (IA) do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do art. 10 do Decreto nº 48.901/2026, que institui a Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal (PGIA/DF).

Art. 3º O Representante de IA é o agente público designado em cada órgão ou entidade do Distrito Federal para:

I - liderar o uso responsável de sistemas de IA no âmbito de sua unidade, zelando pela conformidade com as diretrizes desta política;

II - manter o registro setorial dos sistemas de IA em uso e remetê-lo à SGDI para inclusão no Inventário Centralizado, conforme procedimentos definidos em regulamento;

III - assegurar que os agentes públicos da unidade recebam a capacitação adequada para o uso responsável de IA;

IV - comunicar à SGDI, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, incidentes, falhas ou riscos identificados nos sistemas de IA de sua unidade;

V - promover a realização de Avaliações de Impacto Algorítmico nos sistemas sob sua responsabilidade;

VI - atuar como interlocutor institucional do órgão junto à SGDI em matéria de inteligência artificial; e

VII - promover a cultura de uso ético e responsável de IA no âmbito do órgão, disseminando boas práticas entre os agentes públicos.

Art. 4º O Encarregado de Dados designado pela Ordem de Serviço nº 3, de 31 de janeiro de 2025, nos termos da LGPD, no contexto da PGIA/DF, atuará em articulação com o Responsável de IA para:

I - verificar a conformidade dos sistemas de IA com a LGPD e com as normas de proteção de dados aplicáveis;

II - analisar os relatórios de impacto à proteção de dados pessoais relativos a sistemas de IA, que poderão ser elaborados em conjunto com a Avaliação de Impacto Algorítmico;

III - orientar os órgãos sobre o tratamento de dados pessoais em sistemas de IA; e

IV - receber e encaminhar reclamações de titulares de dados relacionadas ao uso de IA pelo GDF.

Art. 5º Designar MURILO DE MELO SANTOS, Superintendente Executivo, matrícula 00943487, como Curador de Dados de Negócio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto nº 48.902/2026, que institui a Política de Governança de Dados e Informação do Distrito Federal (PGDI/DF).

Art. 6º Cabe ao Curador de Dados de Negócio:

I - manter os metadados corretos, incluindo o glossário de termos, definições, regras de validação e qualidade dos dados;

II - identificar problemas de qualidade de dados e as suas respectivas causas;

III - acompanhar de perto a resolução dos problemas de qualidade identificados;

IV - propor melhorias nos processos e nos sistemas que possuem relação com os dados;

V - avaliar os riscos e as oportunidades no uso dos dados pela instituição;

VI - propor as regras de acesso e uso dos dados, devendo submetê-las à aprovação do Curador de Dados Corporativo (Data Owner); e

VII - reportar de forma contínua todas as suas ações e deliberações ao Curador de Dados Corporativo.

Parágrafo único. O Curador de Dados de Negócio atuará em conjunto com os servidores designados como gestores de sistemas e dados do DER-DF, com apoio técnico especializado da Coordenação de Tecnologia da Informação, que atuará como área Curadora Técnica e Operacional de Dados do DER-DF.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2026 p. 51, col. 2