Legislação Correlata - Despacho do Governador de 13/04/2022
Institui Comissão Especial para avaliar a recomendação da declaração de nulidade da Concorrência nº 01/2008-Codeplan e do Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de dar seguimento na avaliação de recomendação da declaração de nulidade da Concorrência nº 01/2008-Codeplan e, consequentemente, do Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal - CADF, firmado entre o Distrito Federal e a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, conforme Relatório de Auditoria Especial n° 01/2017 DINPC/COAPP/COGEI/SUBCI/CGDF e Relatório Final da Comissão instituída pela Portaria Conjunta n° 35, de trinta de julho de 2017.
Art. 2º A Comissão é composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42006 de 16/04/2021)
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
V - Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador;
VI - Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
VII - Assessoria de Projetos Especiais do Gabinete do Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42006 de 16/04/2021)
Parágrafo único. A presidência da Comissão ficará a cargo do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A participação na Comissão Especial de que trata este Decreto será considerado serviço de relevante interesse público, não remunerado.
Art. 4º A Comissão poderá requerer informações dos órgãos e unidades administrativas do Distrito Federal relacionadas ao Contrato de Concessão Administrativa para a construção, operação e manutenção do CADF, que deverão ser atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 A, Edição Extra de 12/05/2020 p. 3, col. 1
DODF nº 71 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2020